O imposto de transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCMD, ITCD, ICD e ITD, é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Você sabe o que é ITCMD? 

Provavelmente você já tenha ouvido falar do ITCMD, pois ele está diretamente ligado com alguns fatos comuns da vida, a exemplo do recebimento de herança, de doação ou até mesmo divórcio.

Calma! A nossa equipe preparou especialmente para você um guia completo e atualizado sobre o ITCMD. Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção.

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O que é ITCMD?

ITCMD

O ITCMD é a sigla utilizada para se referir a um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. 

Antes de mais nada, o ITCMD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Essa é a definição prevista no art. 155 da Constituição Federal.

Por exemplo, este imposto incide sobre a doação de um imóvel, bens móveis, títulos e créditos e sobre bens e valores recebidos em herança. 

Além disso, em alguns casos é devido o imposto de transmissão causa mortis na divisão de patrimônio comum decorrente de divórcio. 

Qual o fato gerador do ITCMD?

Inicialmente, é preciso esclarecer o que é fato gerador.  

O termo fato gerador é utilizado no Direito Tributário para se referir a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária. Em termos mais claros: o fato gerador é a concretização da previsão abstrata do fato previsto na lei. 

A partir disso, o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

De maneira mais prática, ocorre o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação:

  • na abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida
  • na realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito

É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.

Quem é o contribuinte do ITCMD?

O Contribuinte do ITCMD é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Então, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a definição do contribuinte do ITCMD. Normalmente, os entes tributantes elegem uma das partes envolvidas na transmissão gratuita de bens ou direitos. 

Com isso, é comum a eleição de quem se favorece com o fato gerador:

  • na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário
  • na doação: o donatário 
  • na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário

Qual a base de cálculo do ITCMD?

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. 

Geralmente, o valor venal é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da realização do ato, da celebração do contrato de doação ou instituição de direito real.

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Qual é a alíquota deste imposto conhecido como, ITCMD, ITCD, ICD e ITD?

A alíquota do ITCMD, ITCD, ICD ou ITD, é definida por cada ente tributante, no caso os Estados e o Distrito Federal. 

Entretanto, com o objetivo de evitar uma guerra fiscal entre os entes federados, a Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Atualmente, a alíquota máxima do ITCD é de 8%. A seguir são listadas as alíquotas do ITCD dos entes federados:

  • Santa Catarina:
    • alíquota mínima: 1% 
    • alíquota máxima: 8% 
  • Tocantins, Acre, Rondônia, Maranhão, Alagoas, Mato Grosso, Goiás, Amapá:
    • alíquota mínima: 2% 
    • alíquota máxima: 4% 
  • São Paulo: 
    • alíquota mínima: 2,5% 
    • alíquota máxima: 4% 
  • Ceará, Paraíba:
    • alíquota mínima: 2% 
    • alíquota máxima: 8% 
  • Pernambuco:
    • alíquota mínima: 2% 
    • alíquota máxima: 5% 
  • Mato Grosso do Sul:
    • alíquota mínima: 3% 
    • alíquota máxima: 6% 
  • Bahia:
    • alíquota mínima: 3,5% 
    • alíquota máxima: 8% 
  • Rio Grande do Sul:
    • alíquota mínima: 4% 
    • alíquota máxima: 6%
  • Distrito Federal, Rio de Janeiro:
    • alíquota mínima: 4% 
    • alíquota máxima: 8% 
  • Amazonas:
    • Alíquota única: 2%
  • Roraima, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná:
    • Alíquota única: 4%

Portanto, em muitos casos a alíquota do imposto de transmissão causa mortis e doação é progressiva, levando em consideração o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e o valor máximo estipulado pelo Senado Federal.

Como é calculado o ITCMD?

O cálculo do ITCMD é feito pela multiplicação da alíquota sobre a base de cálculo. 

Exemplificando: se a alíquota do ente tributante for 4% e o valor venal do bem ou direito transmitido for de R$ 1.000.000, o valor do ITCMD será de R$ 40.000.

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Qual o Estado competente para tributar o ITCMD?

O imposto de transmissão causa mortis e doação possui algumas peculiaridades relacionadas ao Estado competente para sua tributação.

No caso de transmissão de bem imóvel e respectivos direitos, o ITCD deve ser cobrado pelo Estado da situação do bem.  

Por exemplo, se o imóvel objeto da transmissão “causa mortis” ou de doação estiver localizado no Município de Salvador, o Estado da Bahia será o competente para cobrar o ITCMD. Essa é a regra, independente do lugar em que for processado o inventário ou onde estão domiciliados doador e donatário.

Por sua vez, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos a regra é diferente, devendo ser observado o tipo de transmissão. Desse modo, se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCD compete ao Estado em que se realiza o procedimento de inventário ou arrolamento. 

Agora, se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado em que tiver domicílio o doador.

É possível a isenção do ITCMD?

A isenção tributária é a dispensa do pagamento de um tributo, feita por meio de lei.

A isenção do ITCMD é plenamente possível, sendo necessário verificar na lei do ente tributante.

A título exemplificativo no Estado de São Paulo são isentas de ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido. 

Igualmente, são isentas de ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs. Atualmente, esse valor é de R$ 79.925.

Quem bom que você chegou até o final! Conseguiu esclarecer todas as suas dúvidas sobre o assunto?

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Texto escrito para o site marcojean.com por Daniel Martins Neto, graduado em Direito e pós-graduado em Direito Tributário. 

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