Testamento é o documento que a pessoa faz quando quer estipular para quem quer deixar seus bens, após sua morte, é uma maneira de planejar a divisão do patrimônio entre os herdeiros.
Não é a única forma, existem formas bem interessantes de fazer um planejamento patrimonial sucessório e tributário, mas hoje falaremos apenas do testamento.
Bom, em relação ao testamento, o que é testamento todo mundo já sabe, não é mesmo, mas quais as vantagens de fazer um testamento?
E quais as modalidades que existem? Qual a mais vantajosa?
Podemos dispor de todos os bens no testamento? E se eu me arrepender, é possível revogá-lo? Quando ele perde a validade?
E se eu quiser, posso impor condições para que meus herdeiros recebam os bens deixados em meu testamento?
Esse é um tema que parece ser bem simples, mas é só analisar um pouco mais a fundo que várias dúvidas aparecem!
E nós sabemos disso, por isso é que fizemos esse artigo! Aqui esclareceremos as dúvidas mais frequentes sobre esse assunto. Também mostraremos, passo a passo, como fazer um testamento!
Se você tem dúvidas sobre esse assunto e quer saber mais, esse artigo é para você!
Abordaremos as principais dúvidas relacionadas ao assunto, mas se após a leitura ainda restar dúvidas, basta contratar uma consultoria e daremos dicas que toda pessoa que fará um testamento deveria saber.
Testamento: Quais as Vantagens?
Quando uma pessoa morre, é realizado um levantamento para apurar todos os bens e direitos deixados pelo falecido.
Após esse levantamento, será feita a partilha entre os herdeiros.
Porém, se não houver testamento, os bens serão distribuídos aos herdeiros por sucessão legítima.
Nesse caso, é a lei quem determina quem receberá a herança, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Assim, os bens irão para os descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad infinitum) em concorrência com o cônjuge ou companheiro ou aos ascendentes (pais, avós, bisavós e ad infinitum), também em concorrência com o cônjuge ou companheiro.
Na falta dos ascendentes, quem receberá a herança será o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quem tem direito são os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, tios-avôs, sobrinhos-netos).
Mas pode acontecer que a pessoa queira deixar seus bens para outras pessoas, e não apenas as elencadas na lei.
E isso acontece muito! Muitas vezes se quer deixar bens para outras pessoas, que não sejam da família, amigos, funcionários, instituições de caridades.
Aí é que está a importância do testamento!
Será através dele que a pessoa poderá estipular para quem ela quer realmente deixar sua herança, mesmo que a beneficiária não esteja elencada na lei como sua herdeira!
Outra função importante desse documento é evitar brigas entre os herdeiros pela partilha da herança.
Isso porque, através dele o falecido pode deixar consignado quais bens irão para cada pessoa, evitando disputas e brigas futuras entre seus herdeiros.
Posso dispor de todo meu patrimônio pelo testamento?
Essa é uma dúvida muito comum e a resposta é… Se você tiver herdeiros necessários, você NÃO poderá dispor totalmente de sua herança de forma livre.
Isso porque 50% de sua herança deve ser transferida, necessariamente, aos herdeiros necessários.
Esses herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad infinitum ), ascendentes (pais, avós, bisavós e ad infinitum ) e o cônjuge ou companheiro conforme RE 878694 / MG e RE 646721 / RS.
Se houver alguns desses parentes, eles serão considerados herdeiros necessários, e terão direito – obrigatoriamente – a 50% da herança (a chamada parte legítima da herança).
Assim, o testamento só poderá abarcar 50% do patrimônio.
Porque os outros 50% – a parte legítima da herança – já terá destino certo: os herdeiros necessários!
E como se calcula essa parte legítima da herança?
Essa parte, que deve ficar com os herdeiros necessários é calculada da seguinte forma:
Do montante do patrimônio do falecido, desconta-se as dívidas e demais despesas.
Desta forma é calculada a herança líquida e é este valor que servirá de base.
Desse valor, 50% é reservado para os herdeiros necessários e 50% pode ser distribuído via testamento para quem o falecido estipulou.
Porém, se hão houver nenhum herdeiro necessário, o testamento poderá abarcar a totalidade do patrimônio!
Quem pode fazer testamento?
Toda pessoa a partir dos 16 anos tem capacidade ativa para fazer testamento, desde que seja apta a exprimir a sua vontade.
E quem pode ser beneficiado por ele?
Os beneficiários podem ser quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas.
Aliás, até pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento!
Essa previsão está no artigo 1799, inciso I, do Código Civil.
Mas nesse caso há um requisito: Que os herdeiros ainda não concebidos devem nascer num prazo de 2 anos da abertura da sucessão. Caso contrário, serão excluídos!
Leia também sobre: Seguro-desemprego
Formas de testamentos
O testamento pode ser Comum ou Especial.
Quanto ao testamento comum (também chamado de ordinário), ele pode ser feito das seguintes formas:
- Público
- Cerrado
- Particular
Em relação ao testamento especial, também existem 3 formas:
- Marítimo
- Aeronáutico
- Militar
Nosso foco aqui será o testamento comum, (ordinário).
Isso porque essa é a espécie de testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exige-se apenas que tenha capacidade ativa para fazer testamento.
Lembre-se, para ter capacidade ativa, deve ter no mínimo 16 anos e estar apta a exprimir sua vontade.
Já em relação ao testamento especial, apenas certas pessoas em certas situações especiais podem realizá-lo.
Ao final do texto, falaremos um pouco sobre as formas de testamento especial, a título de curiosidade.
Mas agora, vamos passar a explicar um pouco sobre cada uma das formas do testamento comum, vamos lá!
Leia também sobre: Estelionato
Formas de testamento comum
1.Testamento público
É realizado em cartório, por escritura pública, perante um tabelião, com a presença de 2 testemunhas;
Todos devem assinar o documento (o tabelião, o testador e as testemunhas).
Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do testador, pois sua função é verificar se há vício no momento em que o testamento está sendo lavrado (como algum tipo de vício de consentimento, por exemplo).
Quanto às testemunhas, a única exigência é que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos.
Ainda, o documento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil.
Desta forma, em futura ação de inventário, o juiz tomará conhecimento de sua existência quando solicitar a certidão a este órgão.
Esta é a única forma que uma pessoa cega pode fazer testamento (nesse caso, é obrigatória a leitura do documento em voz alta, por duas vezes) para garantir a lisura do procedimento.
A jurisprudência entende que esta também é a única forma que o analfabeto pode fazer esse documento.
É uma forma de testamento muito segura, pois possui menos chances de sofrer uma eventual anulação.
Isso porque é feito perante um tabelião, pessoa dotada de fé pública.
2.Testamento cerrado
É escrito pelo próprio testador, cujo conteúdo só ele tem conhecimento.
Deve ser levado até um cartório para que o tabelião o aprove na presença de duas testemunhas, lavrando o respectivo o auto de aprovação.
Nesse auto de aprovação, que será assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas, apenas deverá constar a informação de que foi apresentado o testamento cerrado, ficando consignado o dia, mês e ano.
Mas o documento não fica no cartório!
Ele é devolvido (lacrado) ao testador. No cartório apenas ficará o registro (o auto de aprovação.
Uma das vantagens deste tipo de testamento é que ele pode ser escrito na língua do testador.
No caso do testamento público, é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Porém há sérias desvantagens no uso dessa forma de testamento:
- Se for aberto antes da morte do testador, será inválido!
- Como é elaborado pelo próprio testador, há risco de erros na sua elaboração, o que pode ensejar a sua anulação;
- Não fica em cartório, o que dificulta que se encontre o documento;
3. Testamento particular
É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, perante três testemunhas.
Desta forma o próprio testador pode elaborar o documento, escrevendo à mão mesmo ou de forma mecânica (digitado, por exemplo).
Após, é preciso realizar a leitura em voz alta na presença das três testemunhas e assiná-lo (as testemunhas também devem assinar o documento).
Após a morte do testador, haverá os seguintes requisitos:
- necessidade de confirmação por um juiz;
- as testemunhas deverão confirmar as suas assinaturas;
- caso alguma testemunha já tiver morrido, o juiz poderá confirmar como verdadeira sua assinatura se julgar que há provas suficientes.
As vantagens desse tipo de testamento são a simplicidade do procedimento e a dispensa de registro público.
Testamento: Características gerais
Ato personalíssimo
É um ato personalíssimo!
Desta forma, se a pessoa beneficiária morrer antes de sua abertura, a parte que lhe cabia volta à sucessão legítima (não vai para os seus herdeiros!).
Ato unilateral
Só depende da vontade do testador!
Ato formal e solene
Só é admitido por escrito. As formalidades precisam ser cumpridas, sob pena de posteriores impugnações: o que pode tornar o testamento inválido!
Gratuito
O testador deixa a herança sem pedir nada em troca.
Ou seja, ele não pode barganhar, por exemplo: me empresta um dinheiro agora que coloco meu carro para você em meu testamento. Isso não pode!
Revogável
Admite-se arrependimento. A qualquer tempo o testador pode revogar o testamento, no todo ou em parte.
Nesse sentido, o testamento pode ser uma excelente forma de planejamento sucessório entre os cônjuges ou companheiros.
Melhor do que a doação!
Veja só, no caso de um cônjuge querer beneficiar o outro via testamento, em caso de brigas, separação ou desavença, basta revogar esta disposição!
Porém, se no documento houver cláusula reconhecendo a paternidade de um filho, esse reconhecimento é irrevogável!
Passo a passo – Como fazer
Passo 1 – Levantamento de todos os bens
Essa é a primeira coisa que se deve fazer ao decidir elaborar um testamento.
É claro! Para se dividir a herança, é necessário primeiro saber exatamente qual é essa herança que se dividirá!
Outra coisa importante aqui. Lembre-se que só 50% do patrimônio é que pode ser destinado ao testamento.
Então, esta é a fase de se levantar quais são os bens e já separar:
- 50% – no mínimo – Para os herdeiros necessários
- 50% – no máximo – Para o testamento
Passo 2 – Separação e checagem da documentação
Após levantados todos os bens, é importante fazer a checagem dos documentos e conferir se está tudo ok!
Isso pode evitar muita dor de cabeça aos herdeiros!
Se houver alguma pendência, será bem mais fácil para você, ainda em vida, regularizar a situação!
Passo 3 – Decidir quem serão os beneficiários
Definido o patrimônio que entrará na herança via testamento, basta agora decidir quem serão os beneficiários, em quais proporções e em relação a quais bens.
Passo 4 – Solicitar auxílio a um advogado especialista
Para fazer um testamento, não é obrigatória a presença de um advogado de família e sucessões, mas é altamente recomendada!
Por quê?
Em primeiro lugar ele acompanhará todos os trâmites, te orientando e conferindo se tudo está ok!
E isso é muito importante para garantir que todas as formalidades tenham sido atendidas.
Assim você evitará eventuais impugnações ou motivos de anulação ou nulidade do testamento.
Mas o mais importante: o advogado irá te orientar na elaboração, na redação do documento.
Para isso, ele irá te explicar todas as possibilidades de cláusulas testamentárias que podem ser usadas!
Isso mesmo! Testamento não é apenas um documento em que a pessoa deixa um bem para fulano, outro bem para sicrano e assim por diante…
Não! Há várias possibilidades que se podem fazer na disposição dos bens via testamento!
No passo 6 vamos te mostrar as principais e você entenderá melhor como o auxílio de um advogado (especialista em sucessões) pode fazer a diferença na elaboração de seu testamento!
Passo 5 – Decidir a forma do testamento
Público, cerrado ou particular. Agora que você já tem tudo definido para elaborar seu testamento, você vai ter que decidir a forma!
Se você está sendo acompanhada por um advogado na elaboração do testamento, e tem alguém de confiança que poderá resguardar o documento (testamenteiro).
O testamenteiro é quem cumprirá (ou fazer cumprir) as disposições testamentárias após a sua morte.
Assim, a pessoa que for ficar nessa atribuição não pode ser beneficiária do testamento (não pode ser herdeiro e nem legatário).
Se você foi acompanhado por advogado e possui um testamenteiro de confiança, a forma mais simples e barata será fazer um testamento particular.
Terá a mesma validade das outras formas, porém é bem mais barato e não haverá necessidade de registro em cartório!
Isso quer dizer que também não haverá os custos com taxas de cartório.
Só a título de exemplo, no Estado de SP as taxas para se fazer um testamento público ou cerrado chegam a R$1.699,70 (isso só de taxas de cartório!).
Passo 6 – Redigir o documento
Conforme já dissemos antes, redigir um testamento pode não ser tão simples como: “deixo um bem para João, outro bem para José, e outro para Maria e fim, acabou, está tudo distribuído aos meus herdeiros, tudo resolvido.
Realmente acontece assim em alguns casos, porém, há cláusulas muito importantes que podem ser colocadas em um testamento.
Um bom advogado, especialista em Direito de Família e Sucessões será muito importante para te orientar nesse sentido.
Veja só quantas situações poderão ser resolvidas, se utilizando de diversos tipos de cláusulas testamentárias.
Cláusula de inalienabilidade
E se você quer deixar uma grande parte de seu patrimônio para seus filhos, porém eles são muito jovens, muito imaturos.
E, como você já tem uma certa idade, tem medo que eles recebam essa herança e acabem dilapidando todo o patrimônio com carros, festas, viagens, etc…
O que se pode fazer no testamento?
É só colocar uma cláusula de inalienabilidade! Isso mesmo!
Assim, você deixa o bem para ele, mas faz constar que ele não poderá vender o bem antes de completar uma certa idade, por exemplo.
Desta forma, quando você for para o Céu, ele já poderá receber o bem de usá-lo, porém não poderá vendê-lo até atingir a idade que você determinou.
Cláusulas condicionais, modais e substituição testamentária
Ainda, você pode fazer constar no testamento cláusulas condicionais, deixando bens para pessoas somente se ocorrer algum evento. Por exemplo, deixo certo bem para meu filho, somente se ele se formar no curso de graduação.
Com isso, apenas a sua morte não será suficiente para que ele receba o bem. Será necessária também a ocorrência da condição que você determinou!
Ou seja, ele precisará se formar na faculdade.
Um pai pode usar dessa cláusula para incentivar seu filho a estudar, evitando assim que ele queira apenas “viver de herança”.
Nesse sentido, ainda se pode usar das cláusulas modais (ou com encargo).
Essas são cláusulas em que o testador deixa um bem para uma pessoa mas estabelece que, para ela receber, ela terá que cumprir um encargo.
Exemplo:
Por exemplo, deixo uma casa para meu filho mais velho, desde que ele preste alimentos ao seu irmão mais novo em certo valor mensal.
Ou seja: posso deixar um imóvel que rende R$5000,00 de aluguel ao meu filho mais velho, desde que ele ajude mensalmente seu irmão mais novo com uma “mesada” de R$1000,00.
Ainda, nos testamentos pode-se fazer constar cláusulas referentes à substituição testamentária.
Funciona assim: deixo um certo bem para Sérgio. Porém, na falta de Sérgio, o deixo para João.
Viu só! As cláusulas testamentárias podem te dar muitas possibilidades, esses foram apenas alguns exemplos!
Fique atento, você só pode estipular tais cláusulas em relação à parte da herança que você pode dispor por testamento (50%).
A outra parte (parte legítima da herança) caberá aos herdeiros necessários, não se esqueça!
Leia também: Violência doméstica
A importância do auxílio de um advogado na elaboração do testamento
Diante de tantas possibilidades, é muito importante o auxílio de um advogado especialista em Direito da Família e Sucessões.
Isso porque ele vai indicar como utilizar todo o potencial dos diversos tipos de cláusulas testamentárias.
Ainda, ele verificará qual a sua vontade e estudará como fazer constar no seu testamento para que atinja, de fato, o resultado almejado por você!
Por fim, ele checará se todas as formalidades e requisitos legais foram cumpridos.
Isso evitará que, no futuro, o testamento seja anulado por algum vício.
Quando perde a validade?
Revogação
Quanto à revogação, o próprio testador pode efetuá-la de forma expressa, fazendo outro testamento (mencionando que está revogando o anterior) ou por escritura pública.
A revogação também pode ser tácita, o que acontece quando o testador faz um novo testamento com disposições contrárias ao anterior.
Desta forma, as disposições do novo testamento revogam as disposições em contrário que constavam no testamento anterior.
Caducidade
São hipóteses em que o testamento perde a validade, são elas:
Quando o herdeiro morre antes do testador (essa situação chama-se “premoriência”);
O herdeiro morre antes de implementada a condição imposta no testamento (em caso de cláusula testamentária condicional);
Nos casos em que há destruição ou perecimento da coisa que seria transmitida;
E também, quando expira o prazo decadencial – no caso dos testamentos especiais;
Nulidade
O testamento pode ser considerado nulo se ficar provado que o testador não tinha a capacidade necessária ou o pleno discernimento para exprimir sua vontade
Anulação
O testamento pode ser anulado caso haja comprovação de algum vício de consentimento ou de erro por parte do testador.
Porém se o motivo de anulação recair apenas sobre uma disposição, somente esta será anulada e não o testamento inteiro.
E muita atenção: qualquer erro quanto aos procedimentos a serem adotados em cada forma de testamento, também podem gerar pedidos de impugnação!
Aluns exemplos: número inferior de testemunhas, falta de assinatura de alguma delas, rompimento do lacre etc…
Esses são eventos que podem fazer com que o testamento seja considerado inválido!
Por esse e outros motivos, embora não seja obrigatório o acompanhamento por advogado, é muito importante ser orientado por um especialista!
O advogado garantirá que está tudo ok e evitará futuras disputas e transtornos desnecessários a seus herdeiros!
Formas especiais de testamento
Além das formas comuns de testamento (público, cerrado e particular), há também as formas especiais:
- Testamento Marítimo
- Testamento Aeronáutico
- Testamento Militar
Nosso foco aqui está no testamento comum.
Mas de qualquer forma, a título de curiosidade, falaremos um pouco sobre as formas de testamento especial:
Testamento marítimo ou aeronáutico
É realizado quando ocorre uma situação de emergência a bordo de uma embarcação ou aeronave.
Cabe destacar aqui que quando falamos em situação de emergência, não significa que é uma emergência geral (o avião está caindo, por exemplo).
Na verdade, quando se fala nesses tipos de testamento, quem está passando pela situação de emergência é o testador (a pessoa que quer fazer as declarações de última vontade).
Pode ser que esteja muito doente, ou algo do tipo, e tem medo de não dar tempo de desembarcar para poder fazer seu testamento.
Assim, pode usar desta modalidade de testamento especial, seguindo algumas condições:
- Realização perante o comandante;
- Presença de duas testemunhas;
- Registro no diário de bordo (ou de voo);
- Prazo decadencial de 90 dias:
Isso significa que o testamento perderá a validade se o testador não morrer durante a viagem ou nos 90 dias subsequentes.
Esse prazo começa a ser contado da chegada do testador à terra firme;
Testamento militar
É feito por militar das Forças Armadas (ou por pessoa que está a seus serviços, como voluntários, médicos ou enfermeiros, por exemplo) em caso de emergência, quando está em guerra ou missão.
Sua realização deve ser perante o oficial de maior patente. São necessárias 2 testemunhas, porém, se o testador não tiver condições de assinar, serão necessárias 3 testemunhas.
Também há o prazo decadencial de 90 dias, depois disso, o testamento perderá a validade.
Porém, no caso do testamento militar, esse prazo é contado a partir de cessado o perigo.
Ainda, há o chamado testamento militar nuncupativo (in articulo mortis ou in extremis): pode ser realizado somente em casos de extrema urgência, sendo dispensada a presença do oficial.
Neste caso, há ainda a necessidade da presença de 2 testemunhas e se o testador não morrer no evento, o testamento perderá a validade. Não há o prazo de 90 dias, cessou o perigo e o testador sobreviveu, não será mais válido o testamento!
Conclusão
Viu só! Testamento é um instrumento jurídico muito importante!
Com ele você consegue repartir a parte disponível de seu patrimônio aos herdeiros que quiser, da forma que quiser e nas condições em que determinar!
E tudo bem fácil e sem grandes complicações! É só ficar atento quanto às formalidades legais, para que não haja motivo para futuras impugnações.
Também deve-se prestar atenção na redação do testamento, a fim de que não fiquem dúvidas sobre quais são exatamente as últimas vontades dispostas no documento!
Por isso lembre-se: nada melhor do que o auxílio de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões!
Isso porque ele te mostrará o caminho certo para fazer um testamento:
- Que contenha todos os requisitos legais (afastando o perigo de ser considerado inválido);
- Que efetivamente faça cumprir efetivamente as suas vontades: com a redação de cláusulas testamentárias condicionais, modais, dentre outras que você julgar convenientes, tudo de forma válida e segura;
E então, gostou desse artigo? Não deixe de compartilhá-lo em suas redes sociais!
Se gostou desse texto, recomento a leitura deste texto: Inventário Extrajudicial – Guia Simplificado Passo a Passo.
Por Yuri Larocca