O princípio da insignificância é também chamado de princípio da bagatela. Ele trata-se de um importante mecanismo que visa evitar que uma conduta tida como criminosa no ordenamento jurídico, seja imputada como crime ao indivíduo em determinadas situações, tendo em vista que a ofensa ao bem jurídico tutelado foi mínima e irrelevante.

No Brasil, prevalece o entendimento, com base no princípio da intervenção mínima, que o Estado deve intervir o mínimo possível no que concerne aos direitos dos cidadãos. Ou seja, não é sempre que o Estado irá usar de sua força para solucionar problemas sociais. 

Às vezes as pessoas brigam, discutem, fazem piadas e às vezes até mesmo cometem condutas descritas como crime na lei, todavia, a ofensa foi tão irrelevante e o dano tão mínimo, que pode o Estado deixar de impor sua força, tendo em vista a desproporcionalidade.

Dessa forma, o princípio da insignificância decorre do princípio da intervenção mínima.  Tratam-se de princípios correlatos. Tendo em vista a existência do princípio da intervenção mínima, a defesa pode alegar o princípio da insignificância, quando vislumbra que a conduta foi tão inofensiva que enseja pela não punição do agente. 

No entanto, não se pode alegar o princípio da insignificância de forma indiscriminada. É necessário observar se todos os requisitos estão presentes. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado quanto aos requisitos para sua aplicação. 

Siga a leitura e aprenda tudo sobre o princípio da insignificância ou princípio da bagatela!

O que é o princípio da intervenção mínima?

O princípio da intervenção mínima traz que o Direito Penal é a última ratio. Ou a última razão. Ou ainda, o último recurso. Como preferirem. 

Isso significa que ele só terá aplicação quando outras áreas do Direito, como por exemplo, o Direito Civil, Trabalhista, Previdenciário, entre outras, não são suficientes para solucionar um conflito.

Além disso, de acordo com o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ter aplicação nas situações em que houver lesão ou perigo de lesão a algum bem jurídico tutelado. E é a partir disso que surgem outros princípios, como o próprio princípio da insignificância. 

O que é o princípio da insignificância?

Um crime é composto por três elementos: 1) fato típico 2) antijurídico ou ilícito 3) culpável. Isso é o que entende a maioria da doutrina, o que provavelmente você já deve saber. 

Mas, se pelo menos um desses elementos for excluído, não teremos crime. Por exemplo, podemos ter um fato típico, ou seja, descrito na lei e culpável, mas se existir alguma excludente de ilicitude, como uma legítima defesa, o fato deixa de ser ilícito e deixa de ser um crime. 

Do mesmo modo, uma conduta pode ser culpável e ilícita. No entanto, pode não ser típica. E é justamente nesse ponto que entra o princípio da insignificância, visto que ele exclui a tipicidade da conduta. Vamos entender o porquê?

Antes do advento da Constituição Federal de 1988, para uma conduta ser típica, bastava que a conduta se encaixasse em algum tipo penal.

Por exemplo, se o indivíduo chega em uma loja e subtrai para si alguns objetos sem que ninguém perceba, estaria em tese cometendo o delito de furto, simplesmente porque o artigo 155 do Código Penal traz essa conduta como crime. Isso é o que chamamos de tipicidade formal.

Acontece que com o advento da Carta Magna, não somente a tipicidade formal é suficiente para configurar uma conduta como crime, mas também a tipicidade material deve existir.

A tipicidade material traz que para uma conduta ser criminosa, ela deve causar dano a um bem jurídico tutelado ou ao menos causar perigo concreto de dano.

O princípio da insignificância surge justamente nesse ponto. Pois ele exclui a tipicidade material e se um fato deixa de ser típico, logo deixa de ser um crime. Correto?

Relação do princípio da insignificância com outros princípios constitucionais

Já abordamos em um tópico específico acerca do princípio da intervenção mínima, pois este está ligado diretamente ao princípio da insignificância. Já que um decorre do outro.

No entanto, outros princípios do Direito Penal possuem ligação com o princípio da bagatela, alguns de forma extremamente próxima, outros de forma mais distante. Citaremos alguns deles.

O Princípio da Fragmentariedade, assim como o princípio da insignificância, decorre também do princípio da intervenção mínima. 

Conforme o princípio, os bens jurídicos são protegidos de lesões ou perigos de lesões, porém, desde sejam muito importantes. Isto é, nem toda conduta deve ser criminalizada.

Para o jurista Rogério Greco, não é possível educar a sociedade através do Direito Penal.

Assim, o Direito Penal Máximo ao punir toda e qualquer conduta, perde sua credibilidade. O princípio da fragmentariedade traz, portanto, que apenas condutas mais danosas aos bens jurídicos mais importantes devem receber  punição com o rigor da lei.

O Princípio da Proporcionalidade, por exemplo, traz que é necessário fazer uma ponderação entre o bem jurídico que foi lesionado ou sofreu perigo de lesão e a liberdade da pessoa que cometeu a infração.

Nesse sentido, o princípio surge para coibir a desproporcionalidade na aplicação de penas aos indivíduos.

Tendo que o poder legislativo deve descrever penas proporcionais à gravidade do delito e o juiz fazer a valoração da pena também de forma proporcional. Sendo portanto, um princípio que possui bastante proximidade com o princípio da insignificância.

O Princípio da Lesividade traz que o Estado só deve intervir e usar de seu poder, quando houver um dano efetivo e concreto ao bem jurídico tutelado. Se não há dano, ou ao menos um perigo concreto, não há o que se falar em crime.

Por fim, não podemos deixar de citar o Princípio da Humanidade, trazendo que só se deve aplicar uma pena a partir de uma ponderação entre a racionalidade e proporcionalidade.

Assim, ainda que uma conduta seja criminosa, ela jamais deve ser punida de maneira a atingir a dignidade da pessoa humana. Portanto, penas cruéis, em que haja tortura ou afete de alguma forma o estado psicológico do agente, são totalmente banidas.

Quais os requisitos para aplicação do princípio da insignificância?

O Supremo Tribunal Federal através do HC 98.152 -MG, definiu alguns vetores ou requisitos para que seja possível a aplicação do princípio da insignificância.

São os requisitos:

  • mínima ofensividade da conduta do agente;
  • nenhuma periculosidade social da ação;
  • reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
  • inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Além desses requisitos determinados, de acordo com a Jurisprudência, deve-se levar em consideração também a capacidade econômica da vítima.

Ou seja, é diferente um indivíduo subtrair uma coisa de uma grande loja de nível nacional ou internacional à subtrair coisa de uma pessoa cujo bem é seu único patrimônio. Seja uma bicicleta, um celular, etc.

Quais crimes são possíveis ou não a aplicação do princípio da insignificância?

Em crimes contra o patrimônio, o princípio da insignificância pode ser aplicado. Desde que preenchidos os requisitos. E desde que não haja violência ou grave ameaça na conduta.

Assim, crime de furto é possível a aplicação do princípio. Bem como, nos crimes de estelionato, apropriação indébita e receptação, por exemplo. Por outro lado, no crime de roubo não é possível, já que o agente age com violência ou grave ameaça contra a vítima.

Há também precedentes de aplicação do princípio da insignificância em crimes contra administração pública. Bem como, em crimes contra a honra. Os crimes contra a honra são a calúnia, difamação e injúria.

Por fim, há ainda precedentes de aplicação do princípio bagatelar em alguns dos crimes militares.

Por outro lado, crimes que de nenhuma  é possível a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são os crimes em que há violência ou grave ameaça, tráfico de drogas e crime de moeda falsa.

Assim, dentro dos crimes violentos há uma série de tipos penais, como o estupro, homicídio, roubo, latrocínio, lesão corporal, dentre outros. Nenhum deles é possível a aplicação do princípio.

Aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública

Os crimes contra a Administração Pública são cometidos por funcionários públicos no âmbito das suas funções. Apesar de serem cometidos em sua maioria por servidores, particulares também podem praticar tais crimes.

Nesse sentido, comete um crime contra a administração pública quem pratica ato ilícito contra a União, Estados, Municípios, Distrito Federal ou qualquer entidade ligada ao ente federativo.

Bom, mas é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra administração pública?

A questão é que há divergência doutrinária com relação à aplicação do princípio nestes crimes.

O STJ entendeu pela não possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, através da Súmula 599.

Ocorre que o STF tem um entendimento contrário. Tendo em vista que o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a atipicidade de uma conduta no HC 107370, julgado pela Segunda Turma em 26 de abril de 2011.

Alguns juristas, como CAPEZ, entendem que é possível sim a aplicação do princípio, em situações que, por exemplo, o servidor público subtrai alguns itens como folhas de papel, clips, grampos, etc. Tendo em vista que são subtrações ínfimas. De pouca relevância. E que quando praticadas não afetam a Administração Pública.

Dessa forma, tem-se que é possível sim, a aplicação do princípio da bagatela nos crimes contra a administração pública, todavia, dependerá de cada caso concreto.

Conclusão

E aqui, chegamos ao final de mais um artigo inédito do nosso blog jurídico.

Neste artigo, abordamos sobre o princípio da insignificância, sua importância, em quais crimes é possível sua aplicação, sua relação com outros importantes princípios, jurisprudências e muito mais!

Esperamos que o artigo tenha sanado todas as suas dúvidas sobre o tema. Se você gostou desse conteúdo, compartilhe nas suas redes sociais, para que mais pessoas possam aprender também. E não deixe de nos acompanhar!

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.