O crime de injúria, assim como a calúnia e difamação, são crimes que atingem a honra. O crime acontece sempre que alguém ofende a dignidade ou decoro de outra pessoa.

É diferente do crime de calúnia e difamação em alguns pontos. Nestes dois, imputa-se um fato determinado ao outro. Na calúnia, o fato é um crime e na difamação, o fato espalhado não constitui crime mas de alguma forma mancha a imagem da pessoa.

Aqui, na injúria, não se imputa um fato, ou seja, não é dito algo sobre alguém, é dito algo para alguém, são os famosos xingamentos. 

Neste artigo, trataremos sobre o crime de injúria em todos os seus aspectos legais, trazendo o que é o delito, qual a pena, citando exemplos e muito mais!

O que é a injúria?

O crime de injúria é configurado quando alguém ofende a honra objetiva de alguém, ou seja, só o fato da ofensa ser disparada contra a pessoa, por si só, já configura o delito.

É diferente dos crimes de calúnia e difamação, em que se atinge a honra subjetiva da pessoa. Isso significa, que para haver a consumação do delito, é necessário que pelo menos uma terceira pessoa tome conhecimento do fato imputado, pois estamos falando de reputação no meio social.

Aqui, na injúria, basta que a vítima tome conhecimento da ofensa. Pois estamos falando do seu íntimo, da sua autoestima, são atributos ligados à sua moral, intelectualidade ou o seu físico.

Sendo assim, não temos a imputação de um fato como nos outros dois delitos contra a honra, mas sim, uma adjetivação negativa proferida contra a vítima.

O artigo 140 do Código Penal, traz em seu caput que comete o crime quem injuriar alguém, ofendendo a sua dignidade ou o seu decoro. Qual seria a diferença entre dignidade ou decoro, então?

  1. Dignidade: Ofende a dignidade de outrem, aquele que profere ofensas à sua moral, como por exemplo, chamar uma pessoa de corrupto, estelionatário, mentiroso, etc.
  2. Decoro: Ofende o decoro de outrem, aquele que profere ofensas que atinjam à intelectualidade ou o físico da pessoa. Como chamar de burra, baleia, etc.

Quem comete injúria pode incorrer em uma pena de detenção que varia de 1 a 6 meses ou pode apenas pagar uma multa.

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Perdão Judicial

O §1 do artigo 140 traz duas hipóteses em que o Juiz poderá decidir pela não aplicação da pena ao acusado. Sendo elas:

  • Quando a vítima é quem provocou a injúria, diretamente e de forma reprovável. Nesse caso, só há uma injúria, o ofendido provoca e o acusado comete a injúria. E o juiz pode deixar de aplicar a pena por entender que a própria vítima deu causa à ofensa.
  • No caso de retorsão imediata, que resulte em outra injúria. Nesse caso, são duas injúrias, um sujeito comete injúria e o ofendido devolve a ofensa.

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Injúria Real

O artigo 140, em seu §2º, ainda traz a hipótese de injúria real.

Segundo o parágrafo, a espécie de injúria qualificada será configurada quando a ofensa consistir em violência ou vias de fato, em que por sua natureza ou pelo meio utilizado sejam consideradas humilhantes.

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O que seria violência, nesse caso? São as tapas no rosto, empurrão, ou até mesmo o cuspe.

A pena para esta modalidade é também de detenção, sendo de 3 meses a 1 ano e multa. 

Além disso, o acusado deve receber uma outra pena, correspondente à violência que praticou.

Ou seja, se o sujeito injuriar alguém e ainda praticar algum tipo de violência, ele irá responder pela injúria real, que é uma qualificadora do crime de injúria, tendo uma pena mais gravosa e ainda pela pena referente à violência empregada, como por exemplo, o crime de lesão corporal, se for o caso.

Injúria Racial

A injúria racial também está prevista no artigo 140 do Código Penal, que traz em seu §3º o seguinte:

  • Comete injúria racial, a pessoa que profere a ofensa, utilizando motivos referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou de pessoa portadora de deficiência.

Nesse caso, a pena é mais grave. Pois é de reclusão, de um a três anos e multa.

A injúria racial também é chamada de injúria preconceituosa e não se confunde com o crime de racismo, que é previsto  em outro tipo penal e traz consequências mais graves. Pois nele, há uma segregação, como por exemplo, não permitir a entrada de um negro ou de um judeu em seu restaurante.

Para entender de forma mais clara a diferença entre os crimes, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre discriminação.

Além disso, é importante ressaltar que em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, decidiu equiparar o crime de injúria racial ao crime de racismo e portanto, se tornou também um crime imprescritível.

Exclusão do crime 

A hipótese de exclusão do delito está prevista no artigo 142 do Código Penal e diz respeito somente aos crimes de injúria e difamação. Dessa forma, não se constituirá o crime quando:

  • A ofensa for proferida em juízo, ao discutir a causa, seja pela parte ou por seu procurador;
  • se tratar de opinião desfavorável à crítica literária, artística ou científica, salvo quando houver o dolo claro e inequívoco de praticar o crime contra a honra;
  • Quando um funcionário público no seu dever legal, emitir um conceito desfavorável, em alguma apreciação ou informação.

No primeiro e terceiro caso, responderá pela injúria ou difamação quem lhe dá publicidade, conforme o parágrafo único do artigo 142.

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Injúria na Internet

Os crimes contra a honra são um dos crimes mais cometidos no ambiente virtual e crimes cometidos na internet são também chamados de crimes virtuais, cibernéticos ou informáticos. 

Com o crescimento da tecnologia, cresce também as informações desenfreadas nesse contexto virtual. São os mais diversos tipos de xingamentos, fofocas sem fundamentos e acusações de práticas de crimes. Muitas vezes os criminosos agem sem limites, criando contas “fakes” e disparando ofensas diariamente.

Mas como estabelecer limites sem ferir o Direito Constitucional à liberdade de expressão? Denunciando o criminoso. É sempre bom lembrar que a internet não é terra sem lei e algumas pessoas só param de extrapolar os limites após um processo criminal, com uma condenação.

É certo que somos livres, mas a liberdade de expressão não é um direito constitucional absoluto. Então, se você utiliza suas redes sociais para injuriar, difamar ou caluniar alguém, saiba que não está amparado pelo direito constitucional.

Então, chamar alguém de “burro”, “feio”, “imbecil”, dentre outras atribuições ligadas à moral ou ainda ao físico e intelectualidade da pessoa, não é algo que se deva fazer.

Não podemos falar tudo que pensamos ou achamos, é um princípio básico. Xingar alguém nas redes sociais constitui crime de injúria.

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O que fazer se você foi vítima de injúria?

Se você foi vítima desse crime, deve procurar uma Delegacia de Polícia, onde será registrado um Boletim de Ocorrência pela Autoridade Policial, constando os fatos descritos pela vítima e só após, será iniciado o processo criminal.

O crime de injúria, assim como a calúnia e difamação são crimes em que via de regra, a Ação Penal é Privada. Isto é, um processo só terá início com a queixa-crime da vítima junto à Delegacia. Sem o comparecimento do ofendido, não existirá punição ao agente.

A exceção se dá, quando o crime resulta em lesão corporal, neste caso, a Ação Penal é Pública Incondicionada. Ou ainda, quando as ofensas são contra o Presidente e chefe de governo estrangeiro, neste caso, a Ação é Pública Condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

No caso da injúria racial, a Ação Penal é pública condicionada à representação. Ou seja, o Ministério Público é titular da Ação mas só pode agir após a representação do ofendido. 

A presença do Advogado é imprescindível nos crimes de Ação Penal Privada, em que o processo tem início através de uma queixa-crime.

Nos casos dos crimes contra a honra em que a Ação Penal é Pública Condicionada ou Incondicionada, a presença do advogado é facultativa.

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O que fazer se você foi acusado de cometer injúria?

Se você foi acusado de cometer injúria, é necessário que um advogado faça sua defesa. O profissional te ajudará a provar sua inocência, se você for inocente ou buscará meios legais para que o juiz arbitre uma pena mais leve, se você realmente tiver cometido o delito.

É um advogado que analisa se, por exemplo, é cabível o perdão judicial. Bem como, se a pena poderá ser uma pena restritiva de direitos, como por exemplo, a prestação de serviços comunitários. 

Mas se você não tem condições de pagar por um advogado criminalista, não precisa se preocupar, pois um Defensor fará sua defesa no processo.

Conclusão

Com o exposto neste artigo, você conseguiu aprender sobre o crime de injúria, compreendendo seu significado, a pena para o delito, exemplos e outros aspectos legais.

Esperamos que você saia daqui sem nenhuma dúvida sobre o delito! Continue acompanhando nosso blog jurídico e compartilhe o conteúdo para que mais pessoas aprendam sobre o crime.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.