A excludente de ilicitude traz algumas hipóteses em que a conduta do agente, apesar de ser tipificada como crime, não será considerada ilícita quando praticada em algumas circunstâncias. Tais hipóteses são previstas no Código Penal brasileiro.

Neste artigo, nós traremos o significado da excludente de ilicitude, quais são essas hipóteses previstas em lei, quais as mudanças referentes ao tema e muito mais!

Mas antes de adentrarmos no tema, é importante você conhecer alguns termos essenciais para o entendimento completo do conteúdo. E o nosso intuito, é que você saia daqui sem nenhuma dúvida!

Então, vamos lá entender sobre as excludente de ilicitudes?

Você sabe o que é ilicitude?

A ilicitude ou antijuridicidade tem o seu conceito formal, que se trata da contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Ou seja, tudo aquilo que fizermos contrariando o descrito na lei, é ilícito.

O conceito material, por sua vez, traz a ilicitude como aquilo que causa lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado.

Existem os dois conceitos, que na verdade se complementam, tornando apenas um.

Vamos entender melhor?

A legislação penal traz o homicídio como crime, conforme seu artigo 121. Qual o bem jurídico que o artigo protege? A vida! E se alguém resolver matar outra pessoa, ela estará indo contra a lei e, consequentemente, causando uma lesão ou ameaça de lesão a esse bem jurídico tutelado.

O que é excludente de ilicitude?

Agora que você já sabe o que é ilicitude, vamos entender o que são as excludentes de ilicitude!

Um crime é toda conduta ilícita ou antijurídica, típica e culpável, assim prevê a teoria do crime no Direito Penal.

Acontece que, uma conduta pode ser típica, ou seja, prevista em um tipo penal, pode ser culpável, ou seja, uma pessoa agiu com dolo ou culpa, mas pode não ser ilícita, quando praticada em algumas circunstâncias.

O artigo 23 do Código Penal traz as 4 circunstâncias em que a ilicitude do fato pode ser excluída, iremos abordar cada uma das excludentes de ilicitude de forma específica!

Estado de necessidade

Para ser reconhecida essa espécie de excludente de ilicitude precisam estar presentes alguns requisitos na conduta, vamos entender!

1) deve existir um perigo e ele deve ser atual, inevitável e involuntário. Ou seja, a situação precisa estar ocorrendo, não deve existir outra forma de salvar o bem jurídico e quem age em estado de necessidade não pode ter dado origem ao perigo.

2) O perigo pode se oriundo de uma:

  • ação humana;
  • calamidade;
  • força da natureza;
  • ataque de animais, dentre outros.

Além disso, para que um bem jurídico seja sacrificado, o bem a ser salvo deve ter uma relevância igual ou superior. Por exemplo, um ser humano pode salvar sua própria vida em detrimento de outrem, mas não pode salvar um objeto de valor sacrificando a vida de outro ser humano.

Por fim, um agente público no exercício do seu dever legal, não pode alegar estado de necessidade, como, por exemplo, um bombeiro se recusar a entrar em uma casa em chamas.

Legítima defesa

O Estado tem o dever de promover a segurança pública e proteger os cidadãos em todo território nacional. Ocorre que, é impossível o Estado estar em todos os lugares ao mesmo tempo e por isso, quando um indivíduo está sofrendo ou está prestes a sofrer uma lesão, ele pode repelir tal agressão, estando amparado pela lei.

A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude nos termos do artigo 23 do Código Penal. Todavia, ela não se confunde com a vingança privada.

Isto é, para ser configurada a legítima defesa, o indivíduo não pode agir com vingança. Ele precisa reagir a uma agressão injusta, atual ou iminente e desde que usando meios moderados, seja para sua própria proteção ou de outrem.

Dessa forma, temos que a legítima defesa ampara qualquer bem jurídico tutelado. Mas precisamos abordar as exceções a esta regra!

1) Só pode agir com legítima defesa quando o Estado não tiver meios para socorrer. Por exemplo, quem recebe uma ameaça não pode fazer a sua “própria justiça” porque a agressão não é a atual e nem iminente.

2) Outra exceção, são os bens jurídicos comunitários. Isto é, você não pode chegar em um prefeito da sua cidade e utilizar de violência, pois ele cometeu algum crime contra o patrimônio. Quem deve resolver esse tipo de conflito é o Estado!

Agora você já tem uma visão geral sobre essa excludente de ilicitude, vamos conhecer as espécies de legítima defesa?!

Legítima defesa putativa

A legítima defesa putativa ocorre quando a situação é imaginária, ou seja, não existem motivos para agir com legítima defesa, mas pela situação criada na imaginação, você acredita que esteja reagindo a uma agressão injusta, atual ou iminente.

Um exemplo prático, é de um policial, que ao fazer uma abordagem, percebe que o sujeito pega na cintura e começa a puxar algo. É o momento em que ele atira no sujeito e ele vem a óbito. Porém, o que o indivíduo veio a puxar, era na verdade um celular.

Ou seja, o agente repeliu uma ameaça de agressão, que na verdade não existiu, mas ele realmente acreditava ser real.

Legítima defesa real, própria ou autônoma

Aqui, temos uma injusta agressão ou ameaça de agressão verdadeira. A situação é real, atual ou iminente e a pessoa age em seu próprio favor. 

Em outras palavras, o agente repele uma agressão, utilizando meios moderados, a fim de se proteger.

Legítima defesa sucessiva

Nesse caso, temos uma reação ao excesso. Isto é, tínhamos inicialmente um agressor que teve sua conduta repelida por um agente.

Acontece que esse agente não utilizou de meios moderados, vindo a repelir a agressão com excesso. E esse excesso, é revidado pelo inicial agressor que agora, toma o lugar de agredido.

Legítima defesa subjetiva

Acontece quando um indivíduo se excede na sua reação, em razão de um erro escusável. Esse excesso é acidental, podendo gerar a absolvição do agente.

Legítima defesa recíproca

Ocorre quando ambos agentes estão se agredindo de forma simultânea. É um tipo de legítima defesa que praticamente não existe, isso porque, é quase impossível saber quem iniciou, de fato, a agressão. 

E não sabendo de onde partiu, o que o Juiz faz, é absolver os agentes pela falta de provas e não por essa espécie de legítima defesa.

Estrito cumprimento do dever legal

O inciso III do artigo 23 do Código Penal diz que não há crime quando o indivíduo pratica a conduta em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Dessa forma, temos o estrito cumprimento do dever legal como uma das causas de excludente de ilicitude. No entanto, não existe um conceito definido por lei e por isso traremos um conceito doutrinário e jurisprudencial.

Na verdade, o próprio nome já diz muita coisa! O agente precisa ter um dever legal, e isso normalmente é imposto pelo Estado a algum agente público (policial, oficial de justiça, guardas de trânsito, etc). E ele age no estrito cumprimento desse dever legal.

Vamos entender melhor sobre essa excludente de ilicitude?

Nós sabemos que ninguém pode chegar invadindo a casa de outra pessoa, sem autorização para tal.

Mas se existe, por exemplo, um mandado de busca e apreensão, um agente público pode entrar na casa de uma pessoa, independente da sua vontade, a fim de realizar o dever legal que lhe foi imposto, o de realizar a busca e apreensão na residência.

Sabemos também que a liberdade é um direito inerente a todo ser humano. Mas se um indivíduo é pego cometendo algum delito, pode ser privado de sua liberdade com uma prisão em flagrante. E o policial que efetua a prisão, estará cumprindo o seu dever legal.

Todavia, tudo deve ser feito em conformidade com a lei. Podendo os agentes públicos responderem por algum excesso, se houver. Como, por exemplo, o abuso de autoridade.

Exercício regular de direito

Assim como o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de direito é previsto no inciso III do artigo 23 do Código Penal, em sua segunda parte. Não tendo portanto, um conceito definido pela legislação.

Nesse sentido, a conceituação também fica a cargo da doutrina e decisões jurisprudenciais.

O próprio nome já diz bastante. Essa causa de excludente de ilicitude, nada mais é, que exercer regularmente um direito seu que pode advir de leis ou até mesmo de costumes.

Um bom exemplo são alguns esportes que utilizam de violência, como a luta de boxe.

Via de regra, não se pode lesionar outra pessoa, mas se isso acontece dentro prática desse esporte, cuja intenção é justamente “nocautear” o outro, a pessoa estará exercendo regularmente um direito seu.

Contudo, assim como na legítima defesa, nessa excludente de ilicitude, devem ser observados os limites, podendo o indivíduo responder pelos excessos, se houver.

Consentimento do ofendido

O consentimento do ofendido também exclui a ilicitude do fato em algumas circunstâncias. Ou seja, nós temos um fato típico mas que em virtude do consentimento da vítima, a ilicitude desse fato é excluída.

Para o entendimento ficar mais claro, podemos citar o exemplo da tatuagem. Em tese, lesionar alguém é crime, mas em virtude da permissão da vítima, o fato que é típico, deixa de ser ilícito.

Essa é uma causa excludente de ilicitude que não está prevista em lei, diferente das outras citadas acima. Sendo considerada, portanto, uma causa supralegal. 

Dessa forma, devem ser preenchidos alguns requisitos para que a ilicitude do fato seja realmente excluída. São elas:

  1. Capacidade para consentir;
  2. Que o bem seja disponível;
  3. Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou simultaneamente à conduta.

Agora que já abordamos as principais excludentes de ilicitude, passaremos a analisar a influência da Lei 13.964/19.

Pacote Anticrime e mudanças referentes ao tema

A Lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, instituiu diversas alterações na legislação penal e processual penal, que mudou bastante o funcionamento do processo criminal.

Uma delas foi a inclusão do parágrafo único no artigo 25 do CP em que é abordado, que será considerada legítima defesa ao agente de segurança pública, quando este repelir agressão injusta ou ameaça de agressão às vítimas que estão sendo feitas de reféns.

A grande discussão sobre o tema, é se havia necessidade da inclusão do parágrafo único, tendo em vista que a legítima defesa sempre abrangeu esse tipo de situação. Já que ela pode ser própria ou visando a proteção de terceiro.

Todavia, o parágrafo único foi incluído no Código Penal e hoje temos essa redação. 

E não temos nada diferente da legítima defesa, isto é, o agente deve repelir uma agressão injusta ou ameaça de agressão, atual ou iminente e utilizando de meios moderados, podendo responder pelo excesso, se houver.

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Conclusão sobre as excludentes de ilicitude

Neste artigo, conseguimos abordar o que é ilicitude, quais são as excludentes de ilicitude previstas em lei e ainda trazer hipóteses supralegais. Além disso, no que se refere ao tema, trouxemos a recente alteração trazida pela Lei Anticrime.

Por fim, esperamos que este artigo tenha te ajudado e sanado suas dúvidas. Estamos sempre trazendo conteúdos inéditos no nosso blog jurídico, não deixe de nos acompanhar e se puder, compartilhe o artigo nas suas redes sociais.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.