Neste artigo, trataremos sobre o crime de apropriação indébita, seu conceito, quando o delito se consuma, a diferença desse crime e outros crimes contra o patrimônio, exemplos do delito, a diferença entre a apropriação indébita e o peculato e muito mais!

Este é um tema que causa muita dúvida quanto a consumação do delito. 

Isso porque, em outros crimes contra o patrimônio, como a receptação, estelionato ou o furto, o delito se consuma no exato momento em que o sujeito tem a posse do bem ou da vantagem ilícita. 

Aqui não, o sujeito inicialmente tem a posse lícita de um bem, pois recebe algo de forma espontânea, a configuração do crime se dá apenas posteriormente, quando o sujeito resolve se apropriar da coisa, a utilizando como se fosse sua.

Além disso, muitas pessoas confundem o delito com o crime peculato, porém, este não se trata de um crime contra o patrimônio e sim contra a administração pública.

Então, vamos aprender sobre o crime em todos os seus aspectos? Boa leitura!

O que é apropriação indébita?

O delito, que está previsto no artigo 168 do Código Penal, será configurado quando um indivíduo se apropriar de coisa alheia móvel, pela qual tem a posse ou detenção. Trata-se de um crime puramente doloso, não sendo admitida a modalidade culposa.

Além disso, o artigo traz uma pena de reclusão, que varia de 1 a 4 anos, e ainda a multa gerada no processo criminal.

O termo “apropriar-se” descrito no tipo penal, é muito importante para o entendimento do significado e consumação do crime. Isso porque, o sujeito se apropria de um bem que está sob sua posse. Ou seja, a origem dessa posse é lícita e não constitui crime.

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Entretanto, não podemos esquecer que ter a posse de um bem não significa que ele lhe pertence. 

Assim, a posse era ilícita, mas quando o sujeito, posteriormente, resolve se apropriar do bem e utilizar como se fosse seu, teremos a consumação do crime de apropriação indébita.

Diferença entre apropriação indébita e outros crimes contra o patrimônio

Como já citado anteriormente, diferente de outros crimes contra o patrimônio, na apropriação indébita, o sujeito tem a posse lícita de um bem antes do delito se consumar.

É diferente do furto, pois aqui, o indivíduo subtrai um bem que não lhe pertence e que ele nunca teve a posse, e no exato momento em que ele passa a ter a posse do bem, o delito se consuma.

A mesma lógica se estende ao crime de estelionato, em que o sujeito engana a vítima para que ela lhe entregue um bem e ao obter a vantagem ilícita, o delito já se consuma.

O crime de apropriação indébita também difere da receptação, já que neste, o delito é consumado no momento em que o sujeito recebe um produto de crime.

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Exemplos do crime de apropriação indébita

Vamos imaginar o seguinte cenário:

Atendendo a um pedido de um familiar, uma pessoa resolve emprestar o seu carro por um final de semana. Nesse único cenário, há algum crime? Não! 

Assim, enquanto o sujeito utiliza o carro apenas no final de semana, conforme o combinado, ele está agindo amparado pela lei, pois tem a posse legal veículo.

Agora, a partir do momento que o indivíduo pratica qualquer ato como se fosse dono, o delito é consumado.

Como por exemplo:

  • não devolver no prazo combinado a fim de ficar com veículo;
  • desmontar o carro para vender as peças;
  • alugar o veículo;
  • vender ou emprestar a terceiros.

Ficou claro agora? A posse era lícita, pois o bem foi entregue de forma espontânea. Todavia, quando o sujeito não devolve o bem ou pratica qualquer outro ato que só o dono poderia, teremos a consumação do crime de apropriação indébita.

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Diferença entre o crime de apropriação indébita e peculato

A principal diferença entre os delitos está no sujeito que pratica o crime. Isso porque, no peculato, o sujeito também se apropria de algum bem ou de algum dinheiro que esteja em sua posse, porém, quem comete o delito é um funcionário público, tendo em vista que essa posse é em face do seu cargo público.

Ou seja, na apropriação indébita, o crime ocorre entre particulares, assim, o delito pode se desdobrar em diferentes situações e atinge apenas o patrimônio.

No peculato, temos um crime contra a administração pública, assim como a prevaricação, portanto, a proporção do delito ultrapassa os particulares, atingindo toda sociedade. 

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Saiba todos os tipos de apropriação indébita:

Apropriação indébita previdenciária

No caso da apropriação indébita previdenciária, o autor do delito é o responsável por repassar as contribuições sociais à previdência, que normalmente é a figura do empresário.

Quanto à vítima do crime, trata-se da previdência e eventualmente, o particular.

O crime está previsto no artigo 168-A do Código Penal . Incorre no delito, quem deixar de repassar as contribuições recolhidas dos contribuintes à previdência social dentro do prazo e da forma legal ou convencional.

Aqui, o crime tem uma pena mais severa, de 2 a 5 anos de reclusão e ainda o pagamento de multa.

É um crime que normalmente acontece dentro da esfera trabalhista. Se o entendimento ainda não ficou claro, vamos acompanhar o exemplo citado logo abaixo!

O trabalhador, que recebe um salário, precisa contribuir com um valor à previdência social, certo?

No entanto, não é ele quem paga diretamente esse valor. Mas sim, a empresa que retém esse valor a cada mês e repassa a quantia para a previdência para que esse valor apareça no CNIS do trabalhador. 

E o crime acontece, quando dolosamente, o empresário deixa de passar esse recolhimento do empregado à previdência social, afetando todos os benefícios do segurado ou dependentes, por exemplo, aposentadoria por idade, a pensão por morte e o auxílio-doença.

Além disso, o parágrafo 1° do artigo traz 3 incisos, em que é abordado outras situações em que o crime pode ser configurado. 

Artigo 168-A  § 1°

Incorrerá na mesma pena, quem deixar de:

  1. recolher contribuições ou outra importância designadas à previdência;
  2. recolher contribuições destinadas à previdência as quais tenham sido integradas nos serviços ou produtos vendidos pela empresa;
  3. e quando deixar de pagar ao empregado, valor à ele destinado, através de reembolso da previdência social.

No primeiro inciso, é mais uma forma de complementar o artigo, tendo em vista que se trata da mesma conduta. Porém, ele traz o termo “outra importância destinada à previdência social” estendendo as hipóteses.

O disposto no segundo inciso, significa dizer, em outras palavras,  que a empresa comete o delito quando passa gastos para o consumidor, que são “embutidos” nos serviços ou nos produtos que oferecem e deixa de recolher à previdência. Nesse caso, ele “ganha” duas vezes.

Por fim, o terceiro inciso traz a hipótese em que o particular é a vítima. Acontece quando, por exemplo, um empregado tem um desconto maior do que deveria em determinado mês e quando a previdência reembolsa esse valor, o empregador não restitui, ficando com a quantia.

Extinção da Punibilidade

A lei, ainda traz a possibilidade de extinção da punibilidade nos casos de apropriação indébita previdenciária, caso o agente declare e confesse espontaneamente que cometeu a conduta delituosa. Bem como efetue o pagamento dos valores devidos à previdência social, desde que antes do início da ação fiscal.

Além disso, se o pagamento é feito após a ação fiscal, mas antes do início da ação penal ou ainda se o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior ao mínimo estabelecido para ajuizamento de execuções fiscais, fica facultado ao juiz decidir pela não aplicação de pena ou pelo pagamento de multa.

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Por erro, caso fortuito ou força da natureza

Tais modalidades de apropriação indébita estão previstas no artigo 169 do Código Penal.

No caso da apropriação indébita por erro, o indivíduo passa a ter a posse de um bem de forma errônea. Isto é, a pessoa não queria entregá-lo, mas sem querer, acaba entregando. E o sujeito que recebe, nada faz para reparar a situação e dolosamente, se apropria do bem e passa agir como se fosse dono.

No entanto, é imprescindível que o erro seja comprovado, isto porque, se houve induzimento ao engano, teríamos a consumação do crime de estelionato.

Quanto ao caso fortuito ou força da natureza, são situações que fogem do controle do proprietário.  Como por exemplo, terremotos, inundações, e qualquer outro evento que possa resultar na transferência da posse de um bem a outrem.

Apropriação de tesouro 

Esse tipo de apropriação indébita, é previsto no artigo 169, em seu parágrafo único.

Assim, incorrerá na mesma pena quem achar tesouro em prédio de outrem e se apropria  de forma parcial ou total do bem que pertence ao proprietário.

Como a legislação penal não define o que significa “tesouro”, subentende-se que seja qualquer objeto de valor que esteja guardado ou escondido no prédio, como joias, por exemplo. E para que o crime seja configurado, o tesouro deve ser achado casualmente.

Apropriação de coisa achada

Quem nunca escutou o seguinte ditado: “achado não é roubado”. Pois é, em algum momento todos escutaram ou até mesmo falaram a frase. Acontece que ela é equivocada, pois traz  a ideia que essa conduta não é criminosa.

Realmente, não se trata de um roubo. Mas quem acha um bem e nada faz para devolvê-lo, pode incorrer no crime de apropriação indébita.

Assim, conforme o inciso segundo do artigo 169, comete o crime, quem achar a coisa perdida e dela se apropriar, nada fazendo para devolver ao proprietário ou possuidor legal.

Todavia, a pessoa precisa realmente ter perdido o bem, e não, ter abandonado em algum lugar. Pois nesse caso, estaríamos diante de coisa abandonada, não havendo o que se falar em crime. Para complementar este tópico, recomendamos a leitura do nosso texto sobre excludentes de ilicitude.

Pena para o crime de apropriação indébita 

As penas variam de acordo com a modalidade do delito.

O caput do artigo 169 traz uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e ainda a multa.

Já se o crime é cometido na modalidade previdenciária, temos uma reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Por erro, caso fortuito ou força da natureza, a pena é mais branda, de detenção, podendo variar de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Nas modalidades coisa achada e apropriação de tesouro, a pena é também de detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.

As penas para o crime podem ser aumentadas, quando praticadas em algumas circunstâncias.

Causas de aumento de pena 

A legislação penal traz ainda a possibilidade de aumento de pena para o delito, em um terço.

Pode-se perceber, que tais causas estão ligadas a uma responsabilidade a mais que o sujeito deveria ter com a posse do bem, mas não tem.

Esse aumento de pena é cabível quando o agente recebe a coisa em:

  • depósito necessário;
  • sendo síndico, tutor, inventariante em inventários extrajudiciais e judicias, etc.;
  • em razão de ofício, emprego ou profissão.

Ou seja, um funcionário que trabalha com o veículo da empresa, tem posse de algo que não é seu, porém, essa posse tem a origem legal. Mas a partir do momento em que ele resolve vender peças ou até mesmo vender o veículo, teremos o crime de apropriação indébita majorada.

Uma situação também muito corriqueira acontece com síndicos, tendo em vista que quando eleitos, administram os bens do condomínio, tendo acesso a cartões, contas bancárias e todo patrimônio referente ao condomínio.

Mas a partir do momento em que ele resolve utilizar tais bens para fins particulares, teremos o crime de apropriação indébita majorada, ou seja, com causa de aumento de um terço da pena.

O que fazer se você foi vítima do crime de apropriação indébita?

Se alguém se apropriou de algum bem que é seu, o ideal é procurar uma Delegacia de Polícia especializada em crimes contra o patrimônio a fim de registrar um Boletim de Ocorrência.

A autoridade policial prosseguirá com a instauração do inquérito policial, buscando a punição do autor do fato na esfera criminal.

E se você não conseguiu recuperar o seu bem, não se preocupe, é possível acionar a Justiça Cível e receber uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Para isso, a presença de um advogado é indispensável, ele quem irá propor a Ação, além de te auxiliar em todo decorrer do processo.

O que fazer se você foi acusado pelo crime de apropriação indébita?

Se você foi acusado pelo crime de apropriação indébita, é importante procurar um Advogado Criminalista de sua confiança.

Ele é o profissional especialista em matéria criminal e fará sua defesa, fazendo com que todos seus direitos sejam respeitados, podendo buscar medidas alternativas à prisão.

Se você acha que a acusação é injusta, um advogado também te ajudará a provar sua inocência.

Caso você não tenha condições de custear um Advogado, deve procurar a Defensoria Pública na sua cidade, e um defensor fará sua defesa, pois este é um direito inerente a todo aquele que é acusado de algum delito, tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos na nossa Constituição Federal.

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Conclusão

Neste artigo, trouxemos os principais pontos referentes ao crime de apropriação indébita. 

Esperamos que suas dúvidas tenham sido sanadas com a leitura.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.