A prisão em flagrante ocorre quando alguém é flagrado cometendo um crime ou logo após cometê-lo. E quem pode prender em flagrante o sujeito que está praticando um crime? Qualquer pessoa. Seja integrante da força policial ou não, até mesmo a própria vítima.

No entanto, a nossa Legislação é de 1940. Hoje é muito arriscado qualquer pessoa efetuar uma prisão.

Por isso, é importante você saber que o nosso Código de Processo Penal aborda que para qualquer do povo é facultativo, enquanto para polícia é obrigatório efetuar a prisão nas situações de flagrância.

É importante saber que o sujeito que efetua a prisão não se confunde com o condutor, este conduzirá o preso à delegacia, onde será lavrado o auto da prisão em flagrante. Normalmente trata-se do policial militar.

Preparamos um artigo para que você saiba como funciona todo o procedimento acerca da prisão em flagrante, confira a seguir:

  1. O que é Prisão em Flagrante?
  2. Existe um prazo para prisão em flagrante?
  3. Conheça todas as espécies de prisão em flagrante
  4. Quando é cabível a prisão em flagrante?
  5.  Procedimento e Comunicação da prisão em flagrante
  6. Como conseguir a liberdade provisória?

O que é Prisão em Flagrante?

A prisão em flagrante acontece no momento em que alguém é surpreendido praticando um crime ou imediatamente após praticá-lo e assim como a prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante tem caráter cautelar.

O que diferencia a prisão em flagrante das outras prisões é a natureza administrativa, sendo assim, não há necessidade de autorização judicial para realizar a prisão e também por isso qualquer pessoa pode fazê-la, sendo ou não autoridade policial.

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Prisão em Flagrante

Existe um prazo para efetuar a prisão em flagrante?

Muitas pessoas se confundem quanto a essa questão do prazo, pois acreditam que por exemplo, após 24 horas do fato, o indivíduo não pode mais ser preso em flagrante.

Entretanto, isso não existe. A Lei não define um prazo. O que o Artigo 302 do CPP aborda é, na verdade, que precisa ocorrer uma perseguição policial. Assim, enquanto ocorrer a perseguição, o indivíduo pode ser preso em flagrante, trata-se da espécie de flagrante impróprio.

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Conheça todas as Espécies de prisão em flagrante:

Flagrante Próprio (real, perfeito ou verdadeiro)

O flagrante próprio está presente nos incisos I e II do Artigo 302 do CPP, ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

Flagrante Impróprio (irreal, imperfeito ou quase flagrante)

O flagrante impróprio está previsto no inciso III do Artigo 302 do CPP.

 Ele ocorre quando o agente está sendo perseguido logo após o fato pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração. E desde que a perseguição seja ininterrupta.

Mas como é possível uma perseguição durar dias? Não necessariamente tem que ser a mesma equipe. Imagine que você trabalhe em regime de plantão, quando termina o seu horário, a próxima equipe fica a par dos fatos e continua as buscas.

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Flagrante Presumido (ficto ou assimilado)

Já no Flagrante Presumido, o sujeito não é visto cometendo um delito e tampouco está sendo perseguido, mas é encontrado com um objeto ou utensílio que façam presumir que tenha sido ele o autor da infração. Esse flagrante está descrito no inciso IV do Art. 302 do CPP.

Flagrante Provocado (preparado)

Já o flagrante Provocado ou Preparado ocorre quando o indivíduo é induzido a praticar o crime, sem saber que está sob a vigilância das autoridades ou de terceiros. Dessa forma, ao iniciar a execução do ato, ele é preso em flagrante.

Flagrante Forjado (maquinado, armado)

O flagrante forjado ou maquinado é, na verdade um tipo de flagrante ilegal. Pois, a situação é toda forjada para incriminar uma pessoa inocente.

Ocorre, por exemplo, quando um agente policial coloca um pacote de drogas em um bolso ou mochila do cidadão e o prende em flagrante. 

Esse agente está, na verdade, cometendo um crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 339 do CP, além de cometer abuso de autoridade.

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Flagrante Esperado

A diferença do flagrante forjado para o flagrante esperado, é que neste não existe uma armação policial induzindo a cometer um crime. Aqui, o agente já planejou cometer o delito.

Dessa forma, a polícia retarda a própria ação, para que o agente inicie a execução do delito e assim eles possam efetuar a prisão em flagrante.

Quando é cabível a prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é cabível não somente nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, mas também nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada à representação.

Porém, nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada à representação, é possível a captura e condução  coercitiva do indivíduo em situação de flagrância, a fim de manter a ordem e paz social. 

Entretanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante dependerá da manifestação do ofendido ou do seu representante legal.

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Procedimento e Comunicação da Prisão em Flagrante

Após a captura e condução do Preso em flagrante à autoridade competente, esta deverá:

1. Comunicar a prisão e o local onde se encontre o preso, imediatamente, ao juiz competente, ao Ministério Público e à sua família ou pessoa por ele indicada.

2. Informar os direitos assegurados pelo preso, sendo eles: o direito de permanecer calado e a assistência da sua família e do seu advogado.

3. Deixar o preso ciente acerca daqueles responsáveis pela sua prisão e pelo seu interrogatório policial.

Após realizada a prisão em flagrante, em um prazo de 24 horas deve ser encaminhado ao juiz competente o auto da prisão em flagrante e caso não seja informado o nome do Advogado, deve ser encaminhada uma cópia integral à Defensoria Pública.

Ainda nesse mesmo prazo, deve ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.

Após todo o procedimento da prisão em flagrante, deve o preso ser encaminhado em um prazo de até 24 horas à autoridade judicial que avaliará a legalidade da prisão, podendo decidir pelo seu relaxamento.

Não sendo encontrada nenhuma ilegalidade, o juiz pode proceder com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

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Como conseguir a liberdade provisória?

Na audiência de Custódia, em nenhum momento se discutirá sobre o delito e sim, será analisada se a prisão foi efetuada totalmente dentro da legalidade.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos diz que qualquer pessoa presa deve ser encaminhada sem demora a uma autoridade judicial e tem o direito de ser julgada em prazo razoável e de ser posta em liberdade.

Dessa forma, o juiz pode decidir na audiência por:

  1. relaxar a prisão ilegal;
  2. Converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas se presentes os requisitos do Art. 312 do CPP e se forem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares.
  3. Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim, nos termos do Art. 310 do CPP, O juiz pode conceder a liberdade provisória se o agente pratica a conduta  em uma dessas condições:

1) estado de necessidade;

2) legítima defesa;

3) Cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.

Além disso, se não estiverem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva presentes no Art. 312 do CPP, pode o Juiz conceder a liberdade provisória ao agente.

Caso a audiência de custódia não seja realizada sem motivo idôneo, além das punições legais ao agente causador, deve o Juiz proceder com o Relaxamento da prisão.

 Além disso, se verificada qualquer ilegalidade na prisão como, por exemplo, a tortura por parte dos agentes policias, deve o Juiz, também, relaxar a prisão.

Por fim, é muito importante a presença de um advogado nas situações especificadas neste artigo. Se você ainda possui dúvidas e precisa de ajuda procure um advogado da sua confiança o mais breve possível. Não deixe de ler outros textos do nosso blog.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.