O Pacote Anticrime é o nome dado à Lei 13.964/19. Ela surgiu com o propósito de combater a criminalidade no país, principalmente com relação aos crimes de natureza grave e que vêm crescendo no nosso país há décadas. Como o tráfico de drogas, crime organizado, homicídios e outros delitos que causam repulsa social.

A Lei Anticrime foi aprovada em dezembro de 2019 e trouxe importantes alterações no âmbito do Direito Penal.

Na época, 24 dispositivos da Lei foram vetados pelo Presidente da República. Porém, em abril de 2021, 16 vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e vieram a promulgar.

É um tema que causa bastante dúvidas aos profissionais que atuam em matéria criminal, aos estudantes de Direito e também, aos que pretendem prestar concursos públicos.

Neste artigo, trataremos das principais mudanças que alteraram o Código Penal e Processual Penal. O que está valendo, o que está suspenso e muito mais! 

PACOTE ANTICRIME

O que é o Pacote Anticrime?

Podemos entender o Pacote Anticrime como um aperfeiçoamento na nossa Legislação pertinente. Isto porque, ao passo que a sociedade muda, as leis precisam acompanhar. A fim de manter a segurança pública e preservar o bem-estar social.

Dessa forma, houve a necessidade de alterar e de acrescentar dispositivos em diversos pontos da Lei Penal e Processual Penal.

Tivemos sanções mais duras para determinados tipos de delitos, mas a Lei também trouxe de forma expressa algumas garantias ao acusado, como a audiência de custódia em um prazo de 24 horas, por exemplo.

Além disso, tivemos inclusões e alterações que facilitam a persecução penal, fazendo o Estado trabalhar de forma mais eficiente e célere.

Confira a seguir as alterações no Código Penal:

Legítima defesa protetiva

A primeira mudança que abordaremos é a inclusão do parágrafo único no artigo 25 do Código Penal. O parágrafo aborda que será considerada legítima defesa ao agente que repelir agressão ou ameaça de agressão às vítimas feitas de reféns.

Nós acreditamos que essa alteração na Legislação foi uma forma de trazer mais segurança aos agentes de segurança nos exercícios das suas profissões. Isto porque, a letra da lei, não traz nada de diferente daquilo que já entendemos sobre a legítima defesa.

Ou seja, agir de forma moderada, repelindo agressões ou ameaças de agressões a fim de proteger bem jurídico alheio sempre foi legítima defesa.

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Roubo e emprego de arma branca

Essa foi uma alteração bastante significativa, pois traz o emprego de arma branca como majorante novamente.

O roubo está previsto no artigo 157 do CP. Comete o crime quem subtrair coisa alheia móvel seja para si ou para outra pessoa, desde que haja grave ameaça ou violência na conduta, e que a vítima não tenha nenhuma capacidade de resistência.

Talvez você tenha ficado confuso com essa alteração, porque de fato o emprego de arma branca sempre foi considerado majorante, exceto por um período de tempo. Vamos te explicar de forma mais clara logo abaixo!

A nossa Legislação sempre trouxe o emprego de arma de fogo e qualquer outro tipo de arma branca como caso de aumento de pena. Porém, em 2018, existiu uma lei (13.654/18) que alterou o Código Penal e manteve apenas o emprego de arma de fogo como majorante.

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Ou seja, quem cometesse o delito com facas, tesouras, canivetes e afins, não os implicaria o aumento de um terço até metade nas suas penas.

Dessa forma, o Pacote Anticrime alterou novamente a Legislação, mantendo apenas o “emprego de arma” no inciso, a fim de estender a lei aos mais diversos tipos de artifícios.

E quem praticou o roubo antes da alteração?

A alteração trazida pelo Pacote Anticrime passou a vigorar apenas em janeiro de 2020.

Dessa forma, se um indivíduo praticou o delito com emprego de arma branca em 2019, por exemplo, estará respaldado pela antiga Legislação. Não podendo, portanto, ter o aumento de um terço até metade da sua pena.

Natureza da ação Penal nos crimes de Estelionato

O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal. Comete o crime quem induz ou mantém alguém no erro a fim de obter vantagem ilícita para si ou outrem, utilizando meios fraudulentos.

O que mudou quanto ao crime de estelionato?

A ação penal no crime de estelionato era pública incondicionada. Ou seja, cabia ao Ministério Público denunciar o infrator independente da vontade da vítima.

No entanto, o Pacote Anticrime incluiu um parágrafo no artigo 171 do Código Penal e agora temos que, no crime de estelionato, em regra, a ação penal é pública condicionada à representação.

Ou seja, o Ministério Público continua sendo o titular da ação penal, porém, é necessário a representação do ofendido. Sem a representação, não há possibilidade de proceder com a ação.

É importante frisar que a representação deve ser oferecida em um prazo decadencial de 6 meses, que passa a ser contado quando a vítima descobre quem foi o autor do delito.

Por outro lado, como para toda regra existe as exceções, a ação penal será pública incondicionada se o acusado cometer o delito contra a:

  1. Administração Pública direta ou indireta;
  2. Pessoa com deficiência mental;
  3. Criança ou adolescente;
  4. Pessoa maior de 70 anos ou incapaz.

Aumento de tempo máximo do cumprimento de pena

Antes do Pacote Anticrime, o tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade era de 30 anos.

A Lei 13.964/19, por sua vez, alterou o artigo 75 do Código Penal, aumentando para 40 anos o tempo máximo que um infrator pode permanecer preso.

A Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo no país. Sendo assim, a Lei deve estabelecer um limite máximo para que se cumpra a pena privativa de liberdade.

Execução da pena de multa

Quanto à condenação ao pagamento de multa na esfera criminal, caso não seja paga, será considerada uma dívida de valor e deve ser executada perante o juízo da execução penal.

Qualificadora no crime de homicídio

O Pacote Anticrime incluiu uma qualificadora no inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 121 do CP.

Agora, se o homicídio é cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena deixa de ser de 6 a 20 anos e passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. Se tratando, portanto, de homicídio qualificado.

Essa é uma das qualificadoras que não entrou em vigor junto com as outras alterações do Pacote Anticrime.

Isso porque, a princípio, a alteração foi vetada pelo Presidente, sendo promulgada apenas após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, entrando em vigor no dia 30 de maio de 2021, após o período da vacatio legis.

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Alterações na Legislação Processual Penal:

Acordo de não persecução penal

Essa é uma alteração bastante relevante.

O tema tem sua previsão no Artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Basicamente, trata-se de um acordo entre o acusado e o Ministério Público.

Com o acordo, o infrator poderá cumprir uma pena alternativa à prisão, desde que preenchidos alguns requisitos.

Saiba quais:

  1. Crimes que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça;
  2. A pena mínima deve ser inferior a 4 anos;

É importante frisar, que em algumas situações será cabível ao acusado a transação penal, por exemplo, nos crimes de menor potencial ofensivo. Nessas situações, ele não fará jus ao acordo de não persecução penal.

Outra questão que é imprescindível destacar, é que não cabe o acordo nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher.

Sendo assim, qualquer conduta que se encaixar na Lei Maria da Penha não será cabível no acordo.

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Criação do Juiz das garantias

O Juiz das garantias é um Juiz que acompanha a fase introdutória e pré-processual da persecução penal. Ele atua na fase de investigação, acompanhando se existe ilegalidade e eventualmente pode deferir alguma diligência como uma busca domiciliar, por exemplo.

Quando se instaura o processo, quem passa a atuar é o Juiz da Causa.

Dessa forma, a Lei Anticrime instituiu esse dispositivo, pois entende-se que é melhor ter um Juiz para cada fase a fim de assegurar a imparcialidade no caso.

Entretanto, o STF, através da ADI 6298, suspendeu a eficácia do Juiz das Garantias um dia antes da entrada do Pacote Anticrime em vigor.

Cadeia de Custódia

Esse é um importante dispositivo incluído na Legislação Processual Penal.

A Cadeia de Custódia é um instrumento jurídico que contém toda a história cronológica do fato criminoso, incluído seus vestígios e deve ser mantido intacto, conforme a redação do artigo 158-A.

Arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público

Com o advento do Pacote Anticrime, temos que o Ministério Público pode arquivar diretamente o Inquérito Policial, sem participação do Juiz, conforme a nova redação do artigo 28 do CPP.

Porém, a eficácia do dispositivo também foi suspensa pela ADIN 6198 do STF.

Mas porque o dispositivo foi suspenso? Houve inconstitucionalidade na mudança?

Na verdade, não! O Supremo atendeu um pedido do próprio Ministério Público. Pois, apesar da alteração ser esperada por eles, o dispositivo gerou um aumento muito grande e repentino no trabalho da promotoria, que não estava preparada.

Prorrogação de Inquérito Policial no caso de indiciado preso

O artigo 3-B, § 2° do Código de Processo Penal traz hoje a possibilidade de haver a prorrogação do prazo do Inquérito Policial por mais 15 dias. Antes, esse prazo era de 10 dias.

Porém, o dispositivo também teve sua eficácia suspensa pelo Ministro Luiz Fux na ADI 6198.

Juiz não pode agir de ofício no curso da investigação

Com advento da Lei Anticrime, temos que o Juiz não pode mais agir sem ser provocado na fase de investigação, ou seja, precisa haver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, conforme artigo 3-A do CPP.

O dispositivo faz parte do “Juiz das Garantias” na Legislação Processual Penal e acabou tendo também sua eficácia suspensa junto aos outros dispositivos, pelo Ministro do STF, Luiz Fux através da ADI já citada acima.

Prisão Cautelar e Medidas Cautelares

As Prisões Cautelares e as Medidas Cautelares diversas da Prisão também não podem mais ser decretadas de ofício pelo Juiz 

Por outro lado, houve uma discussão quanto à possibilidade de a Prisão Preventiva ser decretada de ofício pelo Juiz caso o delito seja violência doméstica e familiar contra mulher.

Porém, a corrente não vem sendo aceita, tendo em vista o Pacote Anticrime ser uma Lei mais recente, vindo a se sobrepor a Lei mais antiga que é a Lei Maria da Penha.

Prisão Preventiva deve ser analisada a cada 90 dias

O dispositivo encontra-se no artigo 316, no parágrafo único do CPP.

Primeiramente, você precisa entender que isso não se trata de um prazo para a prisão preventiva.

O que a nova Lei trouxe, foi a reavaliação dessa prisão preventiva a cada 90 dias pelo Juízo que decretou a prisão. Dessa forma, será analisado se é necessário manter ou não a prisão.

Audiência de Custódia no prazo de 24 horas

Já é previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos que toda pessoa presa deve ser apresentada sem demora a uma autoridade judiciária.

Contudo, o pacote Anticrime trouxe uma previsão expressa no Código Processual Penal em seu artigo 310, especificando o prazo de até 24 horas para a realização da Audiência de Custódia.

Nessa audiência, não se discute o mérito. O Juiz apenas analisará se foram respeitadas todas as garantias individuais e poderá decidir pela decretação da prisão, relaxamento ou conceder a liberdade provisória para o agente.

Execução provisória da pena imposta pelo Júri

A Lei 13.964 trouxe a possibilidade de execução provisória de penas impostas pelo Tribunal do Júri quando a pena for igual ou superior a 15 anos. Ou seja, se o delito trouxer uma pena de 15 anos ou mais, o indivíduo deve ser recolhido em uma instituição prisional.

No entanto, muito se discutiu quanto à constitucionalidade dessa nova redação. Tendo em vista que o princípio da inocência não é observado, já que o indivíduo só pode ser considerado culpado após a sentença condenatória com trânsito em julgado.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados tem entendido como não possível a execução provisória da pena quando igual ou superior a 15 anos, mesmo impostas pelo Tribunal do Júri.

Provas declaradas inadmissíveis – impossibilidade de proferir Sentença ou Acórdão

A redação do artigo 157, § 5, traz a impossibilidade do Juiz proferir sentença ou acórdão, quando este conhecer das provas ilícitas declaradas inadmissíveis, havendo, portanto, a necessidade de um outro Juiz julgar o caso.

De forma mais clara, significa que o Juiz tendo acesso a determinadas provas que foram posteriormente consideradas ilícitas, não deve proferir sentença ou acórdão na causa, pois se entende que o magistrado pode trazer essa prova para o julgamento e isso não seria justo.

Todavia, a redação encontra-se suspensa pela ADIN 6298.

Alteração na Lei do Crime Organizado

O Crime Organizado está presente em todos os cantos do nosso país. São inúmeras organizações presentes em diversas comunidades brasileiras, onde estabelecem suas próprias regras e “leis” e a proporção dos seus atos atingem hoje toda sociedade.

As facções mais conhecidas no Brasil são o Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC), em que demarcaram território nos mais diversos estados brasileiros, expandindo suas práticas ilícitas até mesmo para outros países, através do tráfico internacional de drogas.

Dado isso, houve a urgente necessidade de alterar a nossa Legislação trazendo sanções mais duras de modo a enfrentar tais organizações e trazer mais segurança à população.

Uma das mudanças foi a inclusão do §8º no art. 2º da Lei 12.850/13. Segundo a redação, os líderes dessas organizações devem inicialmente cumprir suas penas em estabelecimentos de segurança máxima.

Tivemos ainda a inclusão do §2º ao art. 310 do Código de Processo Penal. O artigo traz a impossibilidade do magistrado conceder a liberdade provisória para o agente, se este se tratar de integrante de organização criminosa mesmo se houver cumulação de medidas cautelares. 

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Conclusão

Com o exposto no artigo, podemos entender o Pacote Anticrime como uma medida relevante de combate ao crime organizado e outros crimes violentos. 

Além disso, ele também preenche lacunas na Legislação, facilitando a persecução penal e garantindo direitos inerentes ao acusado através da inclusão de dispositivos importantes.

No entanto, assim como tudo que é novo, a Lei tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais. É necessário tempo para sabermos o que de fato será consolidado.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.