O dolo eventual é uma das espécies de dolo, que está presente no artigo 18 do Código Penal brasileiro. O dolo, nada mais é, que a vontade consciente do agente no momento em que comete um delito.

Isto é, se uma pessoa quiser matar alguém e assim o faz,  por exemplo, atirando em outra pessoa, teremos um homicídio doloso.

Já que o resultado do crime deu-se em razão da vontade do agente, configurando aquilo que chamamos de dolo direto.

No entanto, nem sempre o agente quer de fato que o resultado aconteça, mas por agir com indiferença, acaba praticando algum delito. E quando um delito resulta dessa indiferença mas não de uma intenção, teremos o que a doutrina chama de dolo eventual.

Neste artigo, nos limitaremos a explicar sobre uma espécie de dolo, que é o dolo eventual, trazendo o seu significado, exemplos e seus aspectos legais. Boa leitura!

O que é o dolo eventual?

Certamente, você conseguiu absorver de forma clara o que significa o dolo direto. O próprio nome já facilita esse entendimento. Aqui, o agente quer o resultado e vai buscar meios para executá-lo.

Assim, se ele quer roubar e assim o faz, teremos o dolo direto. Se ele quer matar e atirar em alguém que vem a óbito, estaremos diante do dolo direto, e assim por diante!

Mas e o dolo eventual? Quando ele acontece? Bom, aqui ele não quer diretamente o resultado do crime.

No entanto, se ele pode acontecer ou não, não faz diferença para o agente. O que faz com que ele assuma o risco do resultado e por isso, sua ação ou omissão configura o crime como doloso.

Mas você precisa entender que esse “assumir um risco” deve ir muito além daquele limite julgado pela sociedade como razoável.

Dessa forma, o que diferencia o dolo eventual do dolo direto é a intenção do agente. Se não há intenção, se não há vontade, não há o que se falar em dolo direto. É essa intenção que vai fazer a diferença na aplicação da pena ao indivíduo.

Exemplos de dolo eventual 

Um exemplo de dolo eventual é quando a pessoa mesmo dirigindo, resolve parar em um bar e ingerir bebida alcoólica durante toda a madrugada, sabendo que precisaria dirigir na volta para casa. 

Então, essa pessoa tem a consciência de que pode pegar o seu carro e atropelar alguém, causando lesão corporal ou até a morte e mesmo assim age com indiferença, pega o seu carro e começa a dirigir sob o efeito de álcool. 

Se ele acaba atropelando alguém, deve responder pelo crime a título de dolo eventual.

Um outro exemplo, são os famosos rachas, que são aquelas disputas de veículos automotores.  O racha é uma prática proibida pelo Código Nacional de Trânsito quando ocorre em vias públicas e a infração é considerada gravíssima, podendo a pessoa perder até o direito de dirigir.

Então, se uma lesão corporal ou se uma morte decorre da prática desse tipo de competição, a pessoa deve responder a título de dolo eventual. Pois mesmo sabendo que pessoas ou outros automóveis poderiam passar naquele momento, menosprezaram e agiram com indiferença.

Mas é importante ressaltar que nem todos crimes de trânsito serão considerados crimes dolosos. Em alguns casos, a pessoa pode responder a título de culpa consciente.

Vamos entender a pequena diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente no próximo tópico?!

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Diferença entre dolo eventual e culpa consciente 

Até aqui, provavelmente você já conseguiu entender que é dolo eventual. Mas e a culpa consciente? Quando ela ocorre?

Na culpa consciente, o agente consegue até prever que seu comportamento pode causar o resultado criminoso, mas acredita que ele não vai acontecer. Seja contando com a sua habilidade para reverter a situação ou seja contando com a sorte.

É diferente do dolo eventual, porque aqui ele também consegue prever o resultado danoso, no entanto, esse resultado pouco importa, mesmo que possa vir acontecer, é indiferente ao agente.

Um exemplo de culpa consciente, é uma pessoa que está super atrasada para uma reunião de emprego, começar a acelerar bastante o veículo, chegando a uma velocidade muito maior do que o mínimo permitido pela lei.

É o momento em que ela avista uma senhora atravessando na faixa de pedestre e não diminui a velocidade, acreditando que irá conseguir desviar mais à frente. O que não ocorre e acaba atropelando a vítima.

Dessa forma, ambos têm em comum,  essa previsão de que algo danoso pode acontecer. No entanto, no dolo eventual, o indivíduo tem um comportamento muito indiferente, em que realmente não importa se vai acontecer ou não.

E na culpa consciente, o agente não quer, mas acaba acontecendo. Claro, que por irresponsabilidade, mas se não existe vontade ou pelo menos alguma indiferença no seu comportamento, não há o que se falar em dolo, certo? O que também não exime sua culpa, devendo o agente responder pelo crime na sua modalidade culposa.

Entender as diferenças entre o dolo eventual e a culpa consciente é essencial, já que a configuração de um ou de outro, faz total diferença quanto a punição que será aplicada ao agente, podendo a pena ser mais gravosa ou até ser considerada alguma excludente de ilicitude ao infrator.

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Diferença entre o dolo eventual e dolo alternativo

Tanto o dolo eventual quanto o dolo alternativo são espécies do dolo indireto ou indeterminado. 

No dolo indireto ou indeterminado o agente não tem a intenção de atingir nenhum resultado específico, ou seja, não existe nada previamente planejado.

No dolo eventual, você já sabe que não existe a intenção na conduta. Porém, existe a indiferença e menosprezo quanto ao resultado.

Já no dolo alternativo, o indivíduo pretende um ou outro resultado, alternativamente. Isso significa dizer que ele busca realmente a prática de um delito, diferente do dolo eventual. Todavia, tanto faz se o resultado seja um ou outro.

Por exemplo, ele quer atingir um desafeto e para isso o atinge com disparos de armas de fogo. Se o desafeto vai falecer ou apenas se lesionar, não faz diferença para o agente, pois desde o início ele já previu essa pluralidade de resultados, pouco importando se é um ou outro que vai acontecer.

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Qual a pena para o crime praticado por dolo eventual?

Se tratando de um homicídio e se o Juiz entender que o sujeito agiu com dolo eventual, ele deve responder pelo homicídio doloso, em que a pena é de 6 a 20 anos de reclusão, conforme o artigo 121 do Código Penal.

Agora, sendo configurada a culpa consciente, não há o que se falar mais em dolo, o agente responde pelo homicídio culposo em que a pena é mais leve, de detenção, podendo variar de 1 a 3 anos.

A mesma lógica se estende ao resultado da lesão corporal, em que sendo caracterizado o dolo eventual, o agente responde pelo crime doloso e a pena será de acordo com a gravidade da lesão, já que ela pode ser:

  • leve;
  • grave;
  • gravíssima ou;
  • seguida de morte.

Podendo ser então, de 3 meses a 1 ano de detenção se a natureza for leve, de reclusão de 1 a 5 anos sendo de natureza grave, de reclusão de 2 a 8 anos se a natureza for gravíssima, ou ainda de 4 a 12 anos de reclusão, se for seguida de morte, nos termos do artigo 129 do Código Penal.

Sendo caracterizada a culpa consciente, o agente deve responder pela lesão culposa em que a pena prevista é de detenção de 2 meses a 1 ano, podendo ser aumentada em 1/3 se observado o disposto no §4 e §6 do artigo 121 do CP.

Um Advogado pode fazer total diferença no processo criminal, podendo alegar a culpa na conduta, fazendo com que o cliente tenha uma pena mais branda, respondendo a título de culpa consciente.

Ou mesmo se configurado o dolo na conduta, poderá requerer ainda as atenuantes ou causas de diminuição de pena, se possível. Bem como garantir todos os direitos inerentes ao acusado, como o direito à ampla defesa e contraditório, por exemplo.

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Conclusão 

Conseguimos abordar muita coisa relevante acerca do dolo eventual. Você agora sabe o seu significado e consegue compreender a sutil diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Além disso, abordamos também vários exemplos e as penas que podem ser aplicadas.

Esperamos que este artigo tenha sido útil na sua jornada jurídica. Não deixe de acompanhar nosso blog jurídico e se puder, compartilhe o conteúdo com mais pessoas!

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.