A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar, temos ainda a prisão em flagrante e a prisão temporária.

No entanto, enquanto a prisão temporária tem um prazo de 5 dias, podendo haver prorrogação por mais 5, a prisão preventiva não possui um prazo definido por lei.

Além disso, ela pode ser decretada desde que sejam preenchidos alguns pressupostos e requisitos legais, como por exemplo, ficar provado que o acusado em liberdade poderia voltar a praticar a conduta delituosa. 

Mas isso e muito mais, abordaremos no decorrer do artigo, trazendo o que é a prisão preventiva, bem como todos os seus aspectos presentes entre os artigos 311 e 316 do Código de Processo Penal. Vamos aprender?!

O que é a prisão preventiva?

A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, em que o intuito do Estado é recolher preventivamente o acusado em uma instituição prisional.

O acusado ainda não tem uma sentença transitada em julgado nesse momento, mas existem provas do delito e indícios de autoria.

Então, decreta-se a prisão como forma de proteger a sociedade. Pois entende-se que o acusado solto, incorreria na mesma prática delituosa. Ou ainda para evitar que ele prejudique a persecução penal, destruindo provas ou ameaçando testemunhas, por exemplo.

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Diferente da prisão em flagrante, que não é necessário ordem judicial e qualquer pessoa do povo pode efetuar, a prisão preventiva só pode ser decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, querelante ou seu assistente ou ainda a pedido do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial.

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O que é preciso para decretação da prisão preventiva?

A prisão preventiva deverá ser decretada quando estiverem presentes um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sendo eles:

  1. Para garantir a ordem pública e a ordem econômica (evitando que ele volte a praticar o crime);
  2. Por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da legislação penal (evitando que o acusado venha a destruir provas ou venha a fugir);
  3. Desde que haja indícios de prova de existência do crime e autoria do delito;
  4. Quando houver perigo gerado pela condição de liberdade do acusado (novidade trazida pela Lei Anticrime)

Além disso, o artigo 312 aborda em seu primeiro parágrafo, que a prisão preventiva também pode ser decretada quando houver descumprimento das obrigações de outras medidas cautelares impostas.

Isto é, as medidas cautelares são medidas diversas da prisão, como o uso da tornozeleira eletrônica ou a proibição do acusado frequentar certos lugares, por exemplo.

Elas devem ser impostas quando não há uma real necessidade da prisão preventiva, de modo a desafogar o sistema prisional e garantir a liberdade do agente, já que no Brasil a prisão sempre deve ser a última ratio e sua liberdade não causaria, em tese, perigo à sociedade.

Assim, quando elas são impostas mas não são respeitadas pelo agente, o Juiz pode proceder com a decretação da prisão preventiva.

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Quando se admite a prisão preventiva?

As possibilidades de admissão estão previstas no artigo 313 do CPP, em três incisos:

  • Quando o crime cometido for doloso e for imposta uma pena máxima superior a 4 anos;
  • Quando o criminoso for reincidente em outro crime doloso, ou seja, tem que existir sentença que já transitou em julgado;
  • Se o crime tiver relação com a violência doméstica e familiar, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, como forma de garantir as medidas protetivas urgentes.

Além disso, o §1 do artigo traz que admite-se ainda a prisão preventiva quando existirem dúvidas quanto à identidade civil da pessoa ou ainda quando ela não fornecer elementos suficientes a fim de esclarecê-la.

Todavia, o preso deve ser colocado em liberdade assim que houver a identificação, a não ser que haja recomendação para manutenção da prisão.

No entanto, temos ainda o artigo 314 do Código de Processo Penal, em que aborda que a prisão preventiva não deve ser decretada em nenhum caso, quando o magistrado verificar que o agente praticou o ato nas condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do Código Penal.

Tais condições referem-se às excludentes de ilicitude, sendo elas, o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Além disso, conforme o artigo 315 do CPP, toda decisão, seja ela decretando, substituindo ou denegando a prisão preventiva, deve conter motivos e fundamentos.

Posto que, a Constituição Federal traz que toda decisão judicial deve ser motivada e fundamentada, sob pena de nulidade. Cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, da decisão que não constar os fatos e fundamentos.

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O que mudou na prisão preventiva com o Pacote Anticrime?

Decretação da prisão de ofício pelo Juiz 

Com o advento do Pacote Anticrime, não se admite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. 

Isso significa que, o Juiz não pode decretar a prisão sem que haja provocação para isso.

No entanto, existem algumas lacunas no Pacote Anticrime, o qual não abrangeu todas as legislações especiais. Já que a Lei Maria da Penha, por exemplo, traz a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício.

Provavelmente, o legislador se esqueceu dessa lei especial.

Mas até mesmo com relação a esses crimes de violência contra mulher e de violência doméstica, não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício, porque temos uma regra majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência, em que uma lei nova revoga expressa ou tacitamente uma lei anterior.

Acréscimo de mais um pressuposto para decretação da prisão

Uma outra mudança, foi o acréscimo de um quinto pressuposto para decretação da prisão preventiva, presente no artigo 312 do CPP.

Que é o perigo da liberdade do agente. Ou seja, a prova de que a liberdade do agente causa perigo à população, junto ao indício de autoria, são motivos suficientes para decretação da prisão preventiva.

Acréscimo do parágrafo segundo no artigo 312 do CPP

O parágrafo diz que o Juiz só pode decretar a prisão preventiva quando houver motivos e fundamentos os quais tenham relação com fatos novos e contemporâneos, não devendo o magistrado fazer juízo de valor com relação a fatos passados.

Não era a regra, mas em alguns casos, o Juiz trazia fatos passados da vida do acusado para o julgamento e o Pacote Anticrime instituiu essa mudança, a fim de acabar de vez com tal medida.

Acréscimo do parágrafo segundo no artigo 313 do CPP

O parágrafo segundo traz que não se admite a prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Também não deve ser admitida pelo simples fato de decorrer de uma investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia.

Ou seja, só o fato de simplesmente ter acontecido um crime e estiver ocorrendo uma investigação policial, não é motivo suficiente para decretação da prisão. É necessário que esteja presente um dos pressupostos do artigo 312 do CPP.

Acréscimo do parágrafo segundo do artigo 315 do CPP

O §2 do artigo 315 do CPP, traz em seu inciso I:

Que não deve ser considerada a fundamentação de qualquer decisão judicial, quando ela não explicar sua relação com a causa, se limitando apenas à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo.

Isso quer dizer que, uma decisão não deve ser genérica. Apontando por exemplo, apenas o artigo de uma determinada lei, mas não trazendo à decisão, uma fundamentação completa, explicando os motivos e a relação com a causa.

Temos ainda o inciso II e III, em que abordam que também não será considerada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados ou ainda que constem motivos que justificariam qualquer outra decisão.

Ou seja, são aquelas decisões que trazem para o fundamento, artigos, legislações e jurisprudências que justifiquem outros crimes mas que nada tenham relação com o caso concreto.

Temos ainda o inciso V em que será infundada a decisão que apenas cita enunciados e súmulas, sem demonstrar que tenham relação com o caso.

Por fim, quando a defesa arguir a revogação da prisão através de uma súmula, jurisprudência ou enunciado, o juiz não pode ignorar. Ele precisa explicar o porquê que o pedido da defesa não é pertinente ao caso concreto.

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Revogação da prisão preventiva – artigo 316 do CPP

A possibilidade de revogação da prisão preventiva está presente no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O magistrado poderá revogar a prisão de ofício ou quando houver pedido das partes. Se no decorrer da investigação ou do processo criminal, verificar que faltam motivos para que ela perdure.

Assim, basta que o pressuposto não esteja mais presente. 

Como por exemplo, após a decretação da prisão, o advogado da parte ré juntou aos autos a prova do domicílio do acusado. Tendo provas de que ele tem moradia fixa, o Juiz deve revogar a prisão se for este o único pressuposto presente.

Assim, é importante destacar que a decretação da prisão preventiva não pode ser de ofício pelo juiz, conforme a nova redação trazida pela Lei Anticrime. No entanto, a revogação de ofício é possível.

Ainda conforme o artigo 316, o magistrado poderá decretar novamente a prisão preventiva, desde que surjam novos motivos para tal.

Todavia, é importante ressaltar que essa decretação não poderá ser feita de ofício.

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Existe prazo para prisão preventiva?

Não existe prazo para prisão preventiva, ela pode durar meses ou até anos.

Apesar de não haver prazo, existem decisões jurisprudenciais no sentido de proceder com a soltura do preso, já que se passaram anos e o processo não teve andamento.

Agora, sua manutenção deve ser sempre analisada pelo mesmo juízo que decretou a prisão, de modo a verificar se há mesmo a necessidade de mantê-la. Tal previsão encontra-se no parágrafo único do artigo 316, CP.

Parágrafo único do artigo 316 do CPP

Conforme o parágrafo único, a prisão preventiva deve ser sempre reanalisada a cada 90 (noventa) dias, pelo mesmo órgão jurisdicional que decretou a prisão.

Posto que, é preciso revisar as necessidades da manutenção da prisão.

Além disso, a revisão deve ser fundamentada, contendo o porquê da manutenção, quais os pressupostos que continuam presentes e deve ser de ofício pelo Juiz. Não fazendo isso, a prisão pode se tornar ilegal, cabendo a impetração de habeas corpus.

Esse parágrafo é de extrema importância para manter a celeridade nos casos, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado.

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Como um Advogado pode ajudar?

É um Advogado Criminalista que pode ajudar uma pessoa que foi presa preventivamente.

Ele pode verificar se há ilegalidades quanto à decretação da prisão, por exemplo, se não estiverem presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.

Ou ainda, se tais motivos deixaram de existir, podendo impetrar, portanto, uma ação de habeas corpus.

Ele também pode verificar outras nulidades, como por exemplo, se a reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não foi feita.

Além de garantir todos os direitos do acusado. A Constituição Federal diz que todos têm direito à defesa, independente do delito.

Assim, um Advogado atua em toda fase processual, fazendo a defesa do agente, seja tentando provar sua inocência ou garantindo uma pena mais branda.

Além disso, ele também atua na fase da Execução Penal, aqui o acusado já foi condenado e já existe uma pena imposta, é o momento de pedir a progressão de regime, livramento condicional ou a remição da pena, por exemplo.

Conclusão

Com o exposto neste artigo, você conseguiu aprender os principais pontos referentes à prisão preventiva, o que ela significa, seu prazo e quando pode ser decretada ou revogada. Além disso, abordamos as recentes mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime.

Por fim, esperamos que nosso conteúdo tenha te ajudado de alguma forma. Continue acompanhando nosso blog jurídico e compartilhe o texto, para que mais pessoas possam aprender sobre o tema.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.