O latrocínio, diferente do que muitos acreditam, não é o crime propriamente dito. O crime é o roubo, e o latrocínio trata-se na verdade de uma qualificadora encontrada no artigo 157, §3, II, do Código Penal que traz um aumento de pena quando a violência empregada na conduta criminosa do roubo, traz o resultado morte.  

Ou seja, assim como o estelionato, a apropriação indébita, furto, dentre outros delitos, o latrocínio está presente no rol dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes praticados contra a vida. 

Muito provavelmente você já escutou ou até mesmo já falou a seguinte frase: “roubo seguido de morte”, muito utilizada em manchetes de jornais para noticiar crimes, inclusive. No entanto, a expressão está equivocada.

E neste artigo, explicaremos o porquê. Trazendo o real conceito do latrocínio, quais suas formas, a previsão legal, aspectos do processo criminal, alterações trazidas pelo Pacote Anticrime e muito mais!

Pronto para sair daqui sem nenhuma dúvida sobre o tema? Boa leitura!

O que é latrocínio?

Como citado acima, o latrocínio não é o “roubo seguido de morte”. Até porque, a morte pode vir antes da subtração do bem.

Mas sim, praticar o crime de roubo e a violência empregada na conduta, causar a morte de alguém.

O principal ponto para enxergar onde de fato há latrocínio, é analisar o dolo na conduta do agente.

Isso porque, para ser configurada tal qualificadora, a vontade do agente deve ser de subtrair um bem. Se a vontade do agente é de matar uma pessoa, estaremos diante de um homicídio, não havendo mais o que se falar em latrocínio.

Nesse sentido, como citado anteriormente, não estamos diante de um crime contra a vida, mas sim, de um crime contra o patrimônio que traz o resultado morte. Apesar disso, o crime equipara-se aos crimes hediondos, nos termos da lei 8.072/90. 

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Latrocínio por dolo ou culpa 

O latrocínio pode ser configurado independente se o crime foi cometido dolosamente ou por culpa do agente.

Assim, se a morte era desejada ou apenas previsível, teremos o latrocínio e consequentemente, a equiparação aos crimes hediondos. Temos, portanto, a classificação do crime como preterdoloso.

Ou seja, se o assaltante deseja matar a vítima no momento do roubo e assim o faz, teremos a configuração do latrocínio. Se ele não deseja, porém por um descuido acaba disparando a arma, por exemplo, teremos a configuração da qualificadora da mesma forma.

Todavia, para ser configurado o crime, é imprescindível que a violência empregada na conduta, que veio a causar o resultado morte, tenha ocorrido durante e em razão do assalto.

Se a violência tem nexo causal com o assalto mas não ocorreu durante o roubo, não há o que se falar em latrocínio. Nesse caso, teríamos o roubo em concurso com o homicídio. 

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Exemplos

Técio resolve assaltar uma joalheria em sua cidade. Algumas semanas após a prática do crime, é reconhecido por uma testemunha e resolve matá-la. 

O crime tem nexo causal com o roubo praticado contra a joalharia? Sim! Mas ocorreu durante o assalto? Não! Então não teremos latrocínio. 

Nesse caso, Técio responderia pelo roubo em razão do assalto e ainda pelo homicídio qualificado, tendo em vista que foi para assegurar a impunidade pela prática de outro delito.

Uma outra situação hipotética seria no momento do roubo, o assaltante avistar um desafeto antigo seu e resolver matá-lo. Apesar de ser no momento do roubo, não tem nexo causal nenhum com a prática do assalto.

Agora, o entendimento ficou mais claro? 

Temos dois requisitos portanto, imprescindíveis, para a configuração da qualificadora de latrocínio:

1) a violência que resultou na morte deve ocorrer em razão do assalto;

2) a violência deve ocorrer durante o assalto.

Assim, teremos o latrocínio quando um assaltante resolve roubar um carro e no momento da conduta, muito nervoso, acaba matando o ocupante do veículo, por exemplo.

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Consumação do latrocínio

O latrocínio é formado pela fusão de dois ou mais tipos penais. Temos a subtração de um bem e ainda morte de um ou mais indivíduos. Se a subtração e o resultado morte foram consumados, teremos o latrocínio consumado.

Latrocínio tentado

Por outro lado, se tivermos a subtração tentada e a morte tentada, teremos o latrocínio tentado.

Se a subtração é consumada mas a morte não é, porém  houve a tentativa, teremos o latrocínio tentado.

Todavia, é importante destacar, que segundo a súmula 610 do STF, teremos o latrocínio consumado quando a morte é consumada, mesmo que não haja a subtração de bens.

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Latrocínio é considerado crime hediondo?

No âmbito do Direito Penal, os crimes hediondos são aqueles que possuem natureza que causam repulsa nas pessoas. 

Dessa forma, temos diversos crimes considerados hediondos, como a tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio e claro, o latrocínio. Além de diversos outros tipos penais.

Portanto, como qualquer outro crime hediondo, temos o latrocínio como um delito insuscetível de graça, indulto ou anistia, além de não ser possível o arbitramento de fiança e concessão da liberdade provisória. 

Existe alguma alteração referente ao tema trazida pelo Pacote Anticrime?

O Pacote Anticrime instituiu diversas mudanças no âmbito do direito e processo criminal. 

Algumas mudanças relevantes foram aquelas instituídas na Lei dos Crimes Hediondos, a Lei 8.072/90

Anteriormente, a Lei abordava o termo “latrocínio”, e com o advento do Pacote Anticrime, o termo passou a ser o “roubo”. 

Isso porque, apenas o roubo com resultado morte, previsto na parte final do §3, inciso II do artigo 157 do CP, tinha equiparação ao crime hediondo.

Hoje, a Lei 8.072/90, define e amplia as hipóteses de roubo consideradas crimes hediondos em 3 alíneas, no seu artigo 1º, inciso II. 

Sendo assim, crimes que restringem a liberdade da vítima ou ainda quando a arma utilizada no crime for de uso restrito ou proibido, teremos o crime hediondo, conforme as alíneas “a” e “b”.

Por fim, o crime é hediondo não somente quando a prática do roubo traz o resultado morte, mas também quando causa lesão corporal de natureza grave, conforme a alínea “c”.

Qual a pena para quem comete latrocínio?

A pena para o delito varia de 20 a 30 anos de reclusão e ainda o pagamento de multa.

Ainda no que tange às alterações trazidas pela Lei Anticrime, a Lei dos Crimes Hediondos deixou de regular a progressão de regime dos apenados, a qual passou a ser regulada pela Lei de Execução Penal.

Dessa forma, o apenado, nos termos da Lei  7.210/84 (Lei de Execução Penal), deve cumprir pelo menos 40% da pena para progredir de regime caso se trate de réu primário, e pelo menos 60% se for reincidente, nos casos dos crimes que não resultam em morte.

Se a morte é consumada, o cenário muda e o apenado deve cumprir pelo menos 50% da pena se tratando de réu primário e 70% se for reincidente.

Além disso, é importante ressaltar que o fato de haver mais de uma vítima fatal, não muda a configuração do crime, que continuará sendo latrocínio único. Não havendo o que se falar em concurso formal.

Essa diversidade de vítimas, deve ser analisada na dosimetria da pena,  nos termos do art. 59 do Código Penal.

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Competência para julgar crime de latrocínio 

No latrocínio, a Ação Penal é Pública Incondicionada. 

Por ser um dos delitos presentes no rol dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra a vida, não deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim, por um Juiz singular.

Mesmo havendo o evento morte, tal entendimento é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com a súmula 603.

Importância do Advogado na defesa criminal

É um Advogado Criminalista que fará a defesa de uma pessoa que está sendo acusada de latrocínio. 

Ele atua na fase processual criminal, isto é, no momento em que ainda não há sentença transitada em julgado.

Este é o momento de arguir tudo que seja interessante para a defesa, buscando uma pena mais branda, se for possível. Além de garantir todos os direitos do acusado, previstos na Constituição Federal. Como o direito ao silêncio, a ampla defesa e o contraditório, por exemplo.

Além disso, o Advogado pode atuar na fase da Execução Penal. 

Neste momento, já existe a sentença condenatória transitada em julgado e o que se pode fazer, é analisar o que pode pedir no momento, se é possível o apenado progredir de regime, ou se é cabível o livramento condicional, ele fará os requerimentos.

Além disso, ele irá requerer todos os outros direitos inerentes ao acusado, como a remissão da pena, se for o caso do apenado ter trabalhado no estabelecimento prisional.

Conclusão

Neste artigo, abordamos todos os aspectos mais relevantes referentes ao tema. Como o conceito do delito, consumação, a pena, alterações recentes, julgados importantes dos Tribunais Superiores, dentre outras informações importantes.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.