No Brasil, temos diversos tipos de penas. No Direito Penal brasileiro, as penas são impostas a um determinado indivíduo quando ele comete o que chamamos de infração penal. 

Nesse sentido, as infrações penais possuem duas espécies: os crimes e as contravenções. Sempre que algum sujeito cometer alguma infração, estará sujeito às penalidades, nos termos da legislação penal brasileira.

Neste artigo, você aprenderá o que são as penas, quais as espécies de penas e como funciona a aplicação de cada uma delas.

Este artigo será um verdadeiro dossiê sobre as penas brasileiras. Mas, o resumo mais completo que encontrará na internet de forma gratuita e descomplicada! Siga a leitura e aprenda tudo sobre o tema!

O que são penas?

As penas decorrem de uma prática delituosa. Tratam-se de sanções impostas àqueles que cometem uma infração. Seja um crime ou uma contravenção. 

Dessa forma, toda infração decorre de um tipo penal, um tipo penal descreve uma conduta ou um comportamento de um agente como crime ou contravenção, cominando uma pena para cada.

O artigo 121 do Código Pena, por exemplo, trata-se de um tipo penal e traz que é crime a conduta de “matar alguém” e logo abaixo, traz uma pena de 6 a 20 anos de reclusão. 

Nesse sentido, cada pena tem um mínimo e máximo em sua previsão legal e esse tempo refletirá na espécie de pena.

Por exemplo, a pena do crime de homicídio é de reclusão, tendo em vista seu mínimo e máximo, que varia de 6 a 20 anos. Sendo portanto, uma espécie de pena privativa de liberdade. 

Assim, as penas são uma espécie de sanção penal. As sanções podem ser uma pena, nos casos de crimes ou contravenções. Mas, também podem ser uma medida de segurança.

Sendo assim, não podemos deixar de abordar neste artigo que pena não se confunde com medida de segurança. As infrações penais trazem a pena como consequência jurídica, enquanto a medida de segurança é consequência jurídica de um injusto penal. 

Dado isso, a pena é imposta quando há um fato típico, antijurídico e culpável.

Se não há tipicidade, ou seja, se não existe nada previsto na lei, logo não teremos crime. Se há excludente de ilicitude, como por exemplo, a legítima defesa, logo não há crime.

No que concerne à culpabilidade, se o agente não é culpável, logo também não há crime. No entanto, pode ser o caso de um injusto penal. 

São os casos de pessoas que não possuem culpabilidade por motivo de doença mental. Nesse caso, elas praticam um ato ilícito e típico, mas pela falta de capacidade de entender o ato, não cometem crime. No entanto, podem ainda assim receber uma sanção, que é o caso da imposição da medida de segurança.

Do mesmo modo, menores de idade são considerados inimputáveis e portanto, não cometem crime, mas sim, ato infracional.

Quais são as espécies de penas no Brasil?

No Brasil, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito ou podem ser penas de multa ou pecuniárias. 

Em cada um desses gêneros, existem um rol de espécies. Por exemplo, as penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou podem se tratar de uma prisão simples. 

Tanto a reclusão e detenção apenas são possíveis nos crimes, já a prisão simples, nas contravenções penais. Mas, abordaremos cada uma de forma específica, pode ficar tranquilo!

Por fim, é importante ressaltar que no Direito Brasileiro existe um princípio chamado intranscendência da pena, o que significa que as penas não podem passar da pessoa do acusado. Assim, se o acusado vier a falecer por exemplo, a pena é extinta e seus familiares jamais poderão responder pelos delitos.

No entanto, a reparação do dano pode transcender aos ascendentes ou dependentes através de indenização civil, neste caso, a pessoa terá que ingressar com uma ação cível, pois nada tem a ver com a matéria criminal. 

Uma pena só é possível após uma sentença condenatória?

Sim, de fato uma sentença condenatória é pressuposto para imposição de uma pena ao indivíduo. Mas, não somente. Essa pena precisa ter trânsito em julgado. Ou seja, não pode ser cabível contra ela mais nenhum recurso. 

Os recursos cabíveis e procedimentos estão presentes no nosso texto sobre processo criminal

Por exemplo, após uma sentença em primeiro grau, é cabível recurso ao Tribunal de Justiça. 

Em caso de decisão desfavorável, ainda é possível recurso especial ao STJ. Se a decisão continuar desfavorável, ainda é possível o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em caso de violação às Leis Federais.

Após o Recurso Extraordinário, esgotam as possibilidades de recurso e a sentença é transitada em julgado. E é neste momento, que se inicia a execução da pena. 

Por outro lado, nada impede que o indivíduo seja recolhido em uma instituição prisional caso haja necessidade. Nesse caso, ele será preso de forma cautelar. Ou seja, a prisão é cautelar e não uma prisão penal. São exemplos, as prisões em flagrante, preventivas e temporárias.

No entanto, devem estar presentes os pressupostos para decretação das prisões. Se não houver necessidade de prisão cautelar, o acusado deve aguardar o julgamento em liberdade.

Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade podem ser impostas através de 3 espécies: a reclusão, detenção e prisão simples.

As primeiras, são impostas nos casos de crimes e esta última, em caso de contravenção penal.

Nesse sentido, o cumprimento da pena privativa de liberdade pode se dar através dos regimes:

  • fechado, que são executadas em prisões de máxima ou média segurança;
  • semiaberto, que são executadas em colônia agrícola, industrial ou outro estabelecimento semelhante.
  • aberto, que são executadas em casa de albergado ou local adequado. 

As penas privativas de liberdade são cumpridas em um sistema progressivo. Isso significa que os acusados poderão progredir de regime, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. Ou até mesmo regredir em caso de descumprimento de normas. 

Em que pese os crimes hediondos estarem sujeitos a uma progressão mais demorada, nada impede a progressão de regime, pois o STF entende que não é possível a vedação da progressão de regime, independente da natureza do delito, pois fere princípios constitucionais.

Dessa forma, o Juiz do caso analisará as circunstâncias e irá determinar um regime inicial que o acusado deve iniciar o cumprimento de sua pena, nos termos do artigo 59, III, CP.

O regime será determinado com base em três fatores extremamente relevantes, tais quais:

  • os antecedentes criminais do indivíduo, ou seja, se trata de um réu reincidente ou primário;
  • quantidade total da pena;
  • circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59, CP.

Quais os tipos de penas privativas de liberdade?

As pessoas condenadas por alguma infração no Brasil, podem cumprir uma pena de reclusão, detenção ou de prisão simples, como já citado neste artigo. 

Vamos aprender de forma mais específica cada uma delas?!

Pena de reclusão

A pena de reclusão é a pena privativa de liberdade mais severa que pode ser imposta ao apenado. Este é o único tipo de pena em que o indivíduo pode começar a cumprir a pena em regime fechado. 

No entanto, a pena de reclusão também pode ter cumprimento inicial aberto ou semiaberto, isso dependerá de cada caso concreto. 

Pena de detenção

A pena de detenção é também uma das espécies de penas privativas de liberdade. No entanto, é uma pena mais branda que a de reclusão. 

Isso porque, seu regime inicial nunca será o regime fechado, mas apenas o regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33, CP. 

O que determinará se será semiaberto ou aberto, será o caso concreto. 

Ocorre que,  é possível tanto a progressão de regime quanto a regressão na pena de detenção. 

Isso significa que o agente pode começar a cumprir sua pena de detenção no regime semiaberto e depois, progredir para o regime aberto. Até aí, tudo ok!

O que acontece é que é possível a regressão para o regime fechado na detenção! Ou seja, o regime inicial nunca será o regime fechado na pena de detenção, todavia, o sujeito poderá regredir para o regime se o juiz entender a necessidade. 

Prisão simples

Tanto a reclusão e detenção são penas impostas aos indivíduos que cometem crimes. 

Aqui, na prisão simples, trata-se de uma pena imposta àqueles que cometem uma contravenção penal. 

As contravenções penais são também conhecidas como delitos “vagabundos”, porque se tratam de infrações mais leves cuja pena máxima de prisão simples não será superior a 5 anos. 

Nesse sentido, a Lei de Contravenções Penais, traz que a prisão simples não deve ser cumprida com rigor  penitenciário, mas sim em um estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum e os detidos deverão ficar separados dos condenados à pena de reclusão e detenção.

Por fim, não há hipótese de cumprimento em regime fechado na pena de prisão simples, nem em cumprimento inicial da pena, nem em caso de regressão. Além disso, o trabalho é facultativo ao agente quando a pena imposta não exceder 15 dias.

Como é determinado o cumprimento inicial de pena?

O regime inicial de cumprimento de pena será determinado pelo juiz observando a quantidade de pena prevista para a infração, bem como analisando os antecedentes do acusado e outras circunstâncias.

Neste tópico, traremos os fatores determinantes para fixação do regime inicial da pena nos regimes de detenção e reclusão. 

Cumprimento inicial na reclusão

Entenda como funciona o regime inicial numa pena de reclusão, se tratando de um réu primário:

  • O agente tendo sua pena imposta superior a 8 anos, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado;
  • No caso de uma pena fixada superior a 4 anos mas que não ultrapasse 8 anos, o regime inicial deve ser o  semiaberto;
  • O apenado deverá começar a cumprir sua pena em regime aberto, quando ela for fixada em 4 anos ou menor que 4 anos. 

No caso de réu reincidente:

  • Quando a pena imposta for de 8 anos o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado;
  • Quando a pena é fixada em 4 anos ou não seja superior a 8 anos, deve ser cumprida inicialmente também em regime fechado;
  • Quando a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Sendo favoráveis ao agente, o juiz deve decidir pelo regime semiaberto. No caso das circunstâncias serem desfavoráveis, o juiz deve decidir pelo regime fechado tendo em vista a reincidência.

Cumprimento inicial na detenção

Na detenção, se o réu for primário:

  • Se a pena ultrapassar 8 anos, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
  • Se a pena for superior a 4 anos mas não ultrapassar 8 anos, o regime inicial deve ser o aberto.
  • No caso de penas iguais ou inferiores a 4 anos, deve o apenado iniciar no regime aberto.

Quando o réu é reincidente, independente da pena que o juiz fixar, o regime deverá ser semiaberto.

Penas restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos, restringem alguns direitos inerentes ao indivíduo, evitando assim a pena mais severa de privação de liberdade. 

E é justamente por substituir a prisão privativa de liberdade que são chamadas muitas vezes de penas alternativas e talvez vocês a conheçam por esta nomenclatura. 

Nesse sentido, as penas restritivas de direito têm como objetivo substituir a prisão mais severa, de privação de liberdade, mas somente nos casos especificados na lei e desde que o acusado tenha condições pessoais que lhe favoreçam e que o delito tenha menor grau de gravidade, claro. 

Assim como abordamos as espécies de penas privativas de liberdade, no caso das penas restritivas ou alternativas, também traremos suas espécies, que estão expressas no artigo 43 do Código Penal, o qual se trata de um rol exaustivo, ou seja, apenas as espécies descritas na lei são possíveis, sem margem aberta à outras interpretações.

Espécies de penas restritivas de direito:

  • prestação pecuniária;
  • perda de bens ou de valores;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • interdição temporária de direitos;
  • limitação de fim de semana

Nesse sentido, as espécies de penas restritivas de direito são autônomas e substitutivas. Vamos entender o que isso significa?

Basicamente, significa dizer que ninguém recebe uma condenação diretamente a uma pena restritiva de direito.

O indivíduo condenado pela prática de um delito, passará por todas as etapas de um processo criminal. Inclusive, a fase de dosimetria, em que temos 3 fases, correto?

Dessa forma, suponhamos que seja o indivíduo condenado pela prática de um furto e o juiz após as 3 fases da dosimetria da pena, imponha uma pena de reclusão de 3 anos. 

Por se tratar de um crime de furto, em que não há violência nem grave ameaça, bem como observados outros requisitos legais, os quais serão todos vistos mais à frente,  é possível a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos.  Portanto, a pena restritiva de direito é uma pena substitutiva. Faz sentido, agora?

Com relação a autonomia, sem muitas delongas, dizemos que trata-se de uma pena autônoma, pois ninguém recebe uma condenação a uma pena restritiva de direito e a uma pena privativa de liberdade ao mesmo tempo. Teremos uma ou outra.

Qual o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos?

O artigo 55 do Código Penal traz que as espécies de penas da prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana possuem a mesma duração de uma pena privativa de liberdade.

Isto é, se ele recebe uma condenação de 3 anos a uma pena privativa de liberdade, quando houver a substituição para  uma pena restritiva de direitos, o indivíduo também cumprirá a pena pelo período de 3 anos. 

O que pode ocorrer, é que em algumas situações, o indivíduo pode dobrar as horas trabalhadas em um dia, o que pode diminuir a pena total aplicada, o que é permitido pela lei, nos termos do artigo 46, §4, CP. 

Dessa forma, é importante ressaltar que a regra do prazo não se aplica às espécies de pena da perda de bens e valores ou da prestação pecuniária, visto que são penas de cunho patrimonial. 

Quais os requisitos legais para substituição de uma pena privativa de liberdade para uma restritiva de direitos?

Com base no artigo 44, I a III do Código Penal, temos requisitos objetivos e subjetivos. 

Quando estão presentes todos esses requisitos legais, o juiz não apenas deve conceder a substituição, na verdade, ele não deve negar a substituição.

Agora, vamos aprender quais são todos esses requisitos?!

Requisitos objetivos:

1) Natureza do crime

 Se tratando de delito doloso, não pode haver violência ou grave ameaça. No entanto, sendo o caso de infração de menor potencial ofensivo, é possível a substituição ainda que haja violência ou grave ameaça.

Uma outra questão importante para ressaltar, é que se houver violência imprópria, ou seja, aquela violência que não é física mas impossibilita de alguma forma a resistência da vítima, o entendimento é de que não é possível a substituição para uma pena restritiva de direitos.

Com relação aos crimes culposos, é possível a substituição em todos os delitos desta natureza. 

2) Quantidade de pena aplicada

Em crimes dolosos em que não há emprego de violência ou grave ameaça, para ser possível a substituição, o limite é uma pena de no máximo 4 anos.

No entanto, é preciso atenção a esse prazo nos crimes em que há concurso formal, material ou em caso de crimes continuados.

No caso de crimes em que há concurso formal próprio ou crime continuado, a pena total não deve ultrapassar 4 anos. Simples.

Por outro lado, em crimes em que há concurso formal impróprio e concurso material, a análise é feita de crime por crime.

Requisitos subjetivos

  • Não ser o réu reincidente em crime doloso; Todavia, em casos específicos e a título de exceção, o juiz pode decidir pela aplicação desde que a medida seja socialmente recomendável e não seja o acusado reincidente na prática do mesmo crime.
  • Princípio da suficiência; Neste caso, o juiz deve se atentar a tais circunstâncias: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente, nos termos do artigo 44, III, CP.

Pena de multa ou pena pecuniária

As penas de multa ou pecuniárias são penas de cunho patrimonial. É imposto ao condenado o pagamento de um determinado valor em favor do Fundo Penitenciário.

O Fundo Penitenciário Nacional, tem a finalidade de aprimorar o sistema penitenciário, assim, os recursos são repassados ao estados para realização de estratégias e ações para construção e também ampliação dos estabelecimentos prisionais, bem como garantir todas as políticas públicas e garantias constitucionais voltadas à população carcerária.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a Constituição Federal traz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim, as penas de multas não podem ser pagas por outra pessoa no lugar do condenado. Se ele vier a falecer, por exemplo, a pena estará extinta. 

Isso porque, aqui estamos diante das penas. As penas de multa, também são penas. Ou seja, estamos dentro da esfera criminal.

Agora, a reparação do dano pode se estender aos herdeiros até o limite da herança. Mas aqui, já estamos dentro da esfera civil, é essa diferença que você precisa compreender. 

Como funciona o cálculo para imposição da pena de multa?

As penas de multa no Brasil são impostas conforme o critério de dias-multa. Ou seja, é determinado um valor de multa para cada dia.

E o cálculo do valor é feito nos termos do artigo 49 do Código Penal. 

É importante ressaltar que o cabimento da pena de multa estará descrito como preceito secundário no tipo penal. 

Isto é, no artigo que descreve a conduta criminosa, logo após a descrição da conduta, temos a pena que deve ser aplicada.

Por exemplo, no artigo 121 do CP, temos a conduta de matar alguém e logo após, temos reclusão de 6 a 20 anos, correto? Se não há o nome “multa”, logo não há o que se falar em multa para o crime de homicídio. Faz sentido?

Se o crime prevê a multa, seja de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade ou seja de forma autônoma, isto é, ou a pena privativa de liberdade ou a pena de multa, o juiz poderá impor, mas só após um cálculo, correto?

O artigo 49 do CP estabelece que a pena de multa será aplicada com no mínimo 10 dias ou no máximo 360 dias-multa.

A primeira fase, que diz respeito à quantidade de dias-multa, será realizada à luz do artigo 59 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais. Após determinação da quantidade de dias-multa, o juiz deve analisar se existem atenuantes ou agravantes. Bem como, se há causas de aumento ou diminuição de pena.

Com relação ao valor, este é fixado pelo juiz e não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, bem como não poderá ser 5 vezes superior a este salário. A determinação do valor se dá, portanto, na segunda fase de dosimetria da pena. 

Quais os tipos de penas proibidas no Brasil?

As penas proibidas estão presentes na nossa Constituição Federal de 1988.

Muito embora vários países permitam penas que são proibidas no nosso país, cada território tem sua independência e sua própria legislação. 

Por exemplo, nos Estados Unidos, são possíveis tanto a pena de morte quanto a pena de caráter perpétuo.

No Brasil, a Carta Magna proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 5 XLVII. Nesses casos, o procedimento da morte é previsto no Código de Processo Militar e se dará sempre em forma de fuzilamento.

Do mesmo modo, as penas de caráter perpétuo também são proibidas no país. Tendo em vista que ninguém poderá passar mais de 40 anos em privação de liberdade nos termos do artigo 75 do CP, conforme a nova redação trazida pelo Pacote Anticrime, haja vista que anteriormente esse tempo era de no máximo 30 anos.

Além das penas citadas acima, são também proibidas penas de trabalho forçado, penas de banimento e de natureza cruel. Importante citar, que o trabalho forçado não se confunde com o trabalho obrigatório ao preso, já que neste ele será remunerado e terá benefícios como a remição de pena.

Conclusão

Neste artigo, trouxemos um verdadeiro dossiê sobre as penas aplicadas no Brasil. 

Procuramos sempre trazer conteúdos completos e exclusivos para você aprender o Direito Penal e Processual Penal de forma descomplicada e objetiva. 

Trouxemos para nosso texto as espécies de penas no Brasil, como funciona o cumprimento de cada uma delas, a progressão de regime, as penas proibidas no país e muito mais!

Se você conseguiu absorver o conteúdo, que tal compartilhar com seus amigos e familiares para que possam aprender também? 

Não deixe de acompanhar nosso blog jurídico, estamos sempre atualizando a página com conteúdos relevantes. Até breve!

Share.

Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.