O Auxílio-doença é um dos benefícios mais pedidos da Previdência Social. Afinal, ninguém está protegido de ficar doente e precisar ficar longe do trabalho por mais tempo do que gostaria. 

Na verdade, o principal é que ninguém gostaria de ficar doente. Mas estas coisas acontecem e para isto é que existe o Auxílio-doença.

Conheça bem o seu direito, se infelizmente precisar, você saberá o que e como fazer.

E muito mais. Explicaremos a mudança trazida pela Medida Provisória 1.113 de 20 de abril de 2022, que ainda não entrou em vigor, porém, se entrar e quando entrar, vai mudar um requisito essencial para que seja concedido o Auxílio-doença. 

Quer saber mais? É só seguir a leitura do texto!

O que é Auxílio-doença?

O Auxílio-doença faz parte de um grupo de benefícios do INSS chamados de Benefícios por Incapacidade no Trabalho, que além dele, também fazem parte, o Auxílio-acidente e a Aposentadoria por Invalidez.

Auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido aos segurados que em virtude de doença ou acidente estão incapacitados temporariamente para suas atividades habituais ou do trabalho para além de 15 dias e que cumprem certos requisitos.

Quais os requisitos do Auxílio doença?

Para se ter direito ao benefício de Auxílio-doença é preciso que se cumpra os seguintes requisitos:

  • Incapacidade temporária para a atividade habitual ou trabalho;
  • Carência;
  • Qualidade de segurado.

Não se exige do segurado que ele seja incapaz de fazer qualquer atividade. Ele pode andar e fazer tarefas em casa, por exemplo.

Mas por conta da medicação que toma por conta de uma doença, foi considerado incapaz temporariamente de conduzir as máquinas que conduzia em sua atividade habitual.

Auxílio-doença

Como fazer prova da incapacidade temporária para a atividade habitual ou trabalho?

A Medida Provisória 1.113 de 20 de abril de 2022 muda a forma de provar a incapacidade temporária para atividade habitual ou trabalho.

Porém, até a publicação deste artigo, a Medida Provisória ainda não tinha sido discutida pelo Congresso Nacional.

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O Congresso tem 120 dias para fazer isto, contando da data da publicação da Medida Provisória.

Importante: as novas regras até a publicação deste artigo ainda não estão em vigor, ainda não foram postas em prática. 

Este artigo será atualizado quando a Medida Provisória for 1) aprovada pelo Congresso Nacional, tornando as modificações que ela traz válidas e permanentes e que elas entrem em vigor, 2) rejeitada, continuando a valer as regras conforme são hoje, 3) ignorada, transcorridos o prazo de 120 dias a Medida Provisória passa a ter valor de Lei e suas determinações entram em vigor, passam a valer.

Antes da Medida Provisória de 20/4/22, para se comprovar a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, lembrando que isto ainda está em vigor, é preciso:

  • Realização de perícia médica, por médico do INSS, e emissão de parecer conclusivo que comprovem a incapacidade temporária para a atividade habitual ou trabalho.

Depois da Medida Provisória 1.113 de 20/4/22, para se comprovar a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, lembrando que isto ainda precisa passar pelo Congresso Nacional, será preciso:

  • A avaliação por parte da Previdência Social de laudos e/ou atestados médicos realizados pelo INSS.

Qual é o período de carência?

A carência do Auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.

Porém, existem casos em que o período de carência não é exigido.

O Auxílio-doença é devido ao segurado sem necessidade de carência quando a incapacidade temporária acontecer por conta de acidentes de qualquer natureza ou doença profissional e também doença do trabalho.

Quem tiver moléstias graves, que constam em uma lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, também é dispensado de carência.

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Como saber se eu tenho qualidade de segurado?

Se você contribui para o INSS e enquanto você continuar contribuindo, tem a qualidade de segurado garantida e pode receber o benefício de Auxílio-doença.

Se você parar de contribuir, conforme for a razão, por um tempo você ainda garante sua qualidade de segurado. É o chamado período da graça.

O empregado ou autônomo que parar de contribuir ao INSS, pode manter por 1 ano e 45 dias a sua qualidade de segurado e, em tese, conquista o direito a receber o benefício.

Já o segurado que for demitido, continua com sua qualidade de segurado, se porventura parar de contribuir ao INSS, por 2 anos e 45 dias, mas tem que cumprir com um requisito: provar para a Previdência que passou este tempo procurando emprego.

No caso de segurado que tenha 10 anos ou mais de contribuição ao INSS, comprovadamente e para de contribuir, independentemente do motivo, tem 3 anos e 30 dias de período de graça garantido.

Quais doenças dão direito ao Auxílio-doença?

Para que o segurado tenha direito ao Auxílio-doença ele não tem que comprovar ou ter uma doença. Esta definição é erro.

Um segurado, por exemplo, pode ter uma doença respiratória que não o impede de trabalhar e exercer suas atividades habituais.

O que é preciso comprovar é a incapacidade temporária para exercer suas atividades habituais ou trabalho, em virtude de doença ou acidente.

Aquela doença respiratória, que citamos como exemplo, pode se agravar a tal ponto que deixe seu portador incapaz temporariamente de exercer suas atividades habituais, então ele terá direito ao auxílio-doença.

Mais uma vez, não foi a doença, foi a incapacidade laboral temporária que ela causou.

Porém, há uma lista de doenças que dispensam o segurado das 12 contribuições mensais, o chamado período de carência.

São elas:

  • Hanseníase;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Tuberculose;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hepatopatia grave;
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida;
  • Alienação mental;
  • Paralisia incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Contaminação por radiação;
  • Estado avançado da doença de Paget;
  • Nefropatia.

Quando e como realizar o pedido de Auxílio-doença?

Para dar entrada no pedido de Auxílio-doença é preciso esperar completar os 15 dias de afastamento no caso de segurados empregados.

Para segurados facultativos, individuais, domésticos e avulsos, a data é o dia em que se dá a incapacidade.

Em que pese as alterações da MP 1.113/22 (veja o tópico sobre a mudança) ela não está em vigor, então daremos as informações que estão sendo praticadas, lembrando que, este artigo será atualizado caso a mudança da MP 1.113/22 referente ao Auxílio-doença, entre em vigor.

O primeiro passo é marcar a perícia médica no INSS.

Você pode fazer isto de duas formas: agendando sua perícia pelo telefone 135, ou agendando sua perícia pelo site Meu INSS

Preste muita atenção nos documentos pedidos no agendamento para levar na perícia médica. Na Previdência Social, a falta de qualquer documento é motivo para negar seu pedido.

Desde o início de sua doença, guarde tudo que puder. Até a senha de atendimento no Pronto Socorro, um rabisco que um médico fez, as bulas dos remédios. Junte cópia de tudo para quando chegar a hora de fazer o seu pedido ao INSS.

Se o INSS vier a negar seu pedido de Auxílio-Doença e for preciso entrar na Justiça, seu advogado vai lhe agradecer por ter juntado tantos documentos.

Agendada a perícia médica, é possível requisitar o seu benefício de Auxílio-Doença no site do próprio INSS, ou preencher o formulário e levar os documentos no dia da perícia médica, quando você vai estar no posto da Previdência presencialmente.

Quais os documentos necessários para requerer o Auxílio-doença?

Se você fizer a requisição pelo site, digitalize e mande todos os documentos requisitados.

A lista abaixo foi tirada do site do INSS, então a cumpra à risca e lembre-se, quanto mais documentos melhor, se tiver outros documentos além destes, mande também.

Se você optou por levar pessoalmente, guarde os originais com você, junte cópias.

Vamos a eles:

  • Um Documento oficial de identificação com foto, o mais atualizado possível, que possibilite a identificação do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carnês de contribuição, CTPS e outros documentos que possibilitam comprovar o pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames ou relatórios, para serem analisados no dia da perícia médica;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • CAT, “comunicação de acidente de trabalho”, se for o caso;
  • Para trabalhador rural, lavrador, pescador e outros segurados especiais: documentos que possibilitam comprovar a situação, como declaração de sindicato, contrato de arrendamento, ou, outros.

Como fazer o cálculo e qual o valor do Auxílio-doença?

Com a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a forma de calcular e o valor do Auxílio-doença mudaram. Adivinha? Para pior.

A forma de fazer o cálculo é esta:

  • Faça uma média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição.
  • Isto é o salário de benefício.
  • Sobre o valor do salário de benefício, aplique a alíquota de 91%.
  • O valor resultante é o valor do Auxílio-doença. Ele não pode ser superior à média dos 12 últimos salários de contribuição.

Se for maior, o que vale é a média dos últimos 12 salários de contribuição, ou seja, vale o menor valor encontrado.

O que pode mudar no Auxílio-doença com a Medida Provisória 1113/2022?

Em 20 de abril de 2022 foi publicada uma Medida Provisória de número 1113, que muda uma série de regras dos Benefícios por Incapacidade no Trabalho, grupo no qual o Auxílio-doença faz parte e está incluído nas mudanças. 

Importante: para ter seus efeitos produzidos na prática, a Medida Provisória tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias da data da publicação da Medida Provisória e até a publicação deste artigo, isto ainda não havia acontecido. 

Este artigo será atualizado quando a Medida Provisória for 1) aprovada pelo Congresso Nacional, tornando as regras que ela traz permanentes e a Medida entre em vigor, 2) for rejeitada, continuando a valer regras que estão sendo praticadas hoje em dia, 3) for ignorada pelo Congresso no prazo de 120 dias, passando a Medida Provisória a ter valor de Lei e suas determinações devem ser seguidas.

O modelo agora adotado já foi utilizado nos anos de 2020 e 2021 por causa da pandemia da Covid 19, onde várias agências da Previdência Social fecharam o atendimento presencial.

Dois dos motivos alegados para a mudança no Auxílio-doença é desafogar o atendimento do INSS e diminuir a fila de espera por perícias médicas.

Especula-se que até fevereiro de 2022 era de 1,6 milhões de pessoas a quantidade de pessoas na fila de espera de perícia médica do INSS.

E foi exatamente a questão da perícia médica que a Medida Provisória alterou.

Pelas regras atuais é preciso realizar uma perícia médica no INSS que emitisse um parecer de caráter conclusivo sobre a incapacidade temporária do segurado para exercer suas atividades habituais no trabalho.

A Medida Provisória dispensa esta perícia para que se determine o Auxílio-doença.

Segundo ela, basta a avaliação pela Previdência Social de laudos e/ou atestados médicos realizados pelo INSS.

Fica clara a intenção do governo federal em tentar desburocratizar a concessão do benefício previdenciário.

Mas ele falha na sua intenção e só vai gerar que o INSS negue mais pedidos de Auxílio-doença e assim criar brigas na justiça.

Pense bem. E quem nunca colocou o pé na Previdência Social? Adoeceu recentemente e não tem laudo nenhum do órgão para mostrar? E quem se tratou pela rede particular? Não vão ter os laudos e/ou atestados fornecidos pelo INSS.

Por isso eles não têm direito ao Auxílio-doença?

As falhas são visíveis. Esperamos que o Congresso Nacional enxergue isso e faça as mudanças necessárias na Medida Provisória, o que pode ser feito, pela lei, o Congresso pode alterar a Medida.

Conclusão

O benefício do Auxílio-doença foi tratado neste artigo em todos os seus detalhes. Não esquecemos de explicar a mudança que pode vir a alterar um dos requisitos necessários para conseguir o benefício e mais, prometemos que em caso de alteração, é só voltar ao blog, coloque-o na aba de favoritos, pois atualizaremos o texto para que nenhuma informação fique de fora!

Não esqueça de compartilhar o artigo em suas redes sociais para que mais pessoas conheçam a fundo o Auxílio-doença!

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Fernanda Vargues Martins é advogada, inscrita na OAB/SP 137974. Bacharel em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.