A transação penal é um instrumento jurídico presente na Lei dos Juizados Especiais, a lei 9.099/95. Este instrumento sempre incidirá nos crimes de menor potencial ofensivo.

E quais são esses crimes? As contravenções penais sempre serão consideradas delitos de menor potencial ofensivo. Bem como, todo crime cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

Assim, caso o sujeito cometa algum delito em que a pena máxima não seja superior a 2 anos e sejam preenchidos outros requisitos presentes nesta lei, automaticamente ele fará jus a transação penal.

Agora, você entenderá o que significa o instrumento, como é possível requerê-lo, todo procedimento e muito mais! Siga a leitura até o final e fique ciente de todos os aspectos da transação penal.

O que é a transação penal?

A transação penal trata-se de um instrumento jurídico despenalizador, ou seja, o principal objetivo é evitar que o acusado receba uma pena ao final do processo criminal ou até mesmo evitar a instauração do processo criminal.

É importante lembrar que não são delitos graves. Os institutos despenalizadores são cabíveis apenas nos delitos de menor potencial ofensivo.

Levando em consideração nosso sistema prisional em extrema lotação e em situação de precariedade, é um instrumento importante que visa coibir a ida desses indivíduos aos estabelecimento prisional e talvez vir a conviver com detentos que cometeram delitos extremamente mais gravosos.

Desse modo, a transação penal trata-se de um acordo formulado entre o Ministério Público ou querelante juntamente com o acusado do delito.

Nesse acordo, conforme o artigo 76 da lei 9.099/95, são propostas penas restritivas de direito ou pena de multa ao indivíduo em vez da pena privativa de liberdade. São exemplos, a prestação de serviços à comunidade, a doação de cestas básicas, dentre outros.

Em troca, se oferece a não instauração do processo criminal. Ou seja, além de não responder com uma pena mais severa, ele continuará réu primário com bons antecedentes. Tendo em vista que a punibilidade é extinta.

O que são infrações de menor potencial ofensivo?

Nos termos da Lei 9.099/95, são delitos de menor potencial ofensivo as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos, seja cumulada ou não com multa.

No caso das contravenções penais, não importa o máximo da pena prevista para o delito, bastando se tratar de uma contravenção.

Em delitos desta natureza, quando o sujeito é preso em flagrante e direcionado a uma Delegacia de Polícia, é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e não o Auto de Prisão em Flagrante que é lavrado nos crimes comuns.

Nesse sentido, a lei 9.099/95 chegou com objetivo de fazer uma diferenciação entre crimes graves e crimes de natureza leve.

De 1995 até hoje, o país mostrou de fato um interesse no desencarceramento no que concerne aos delitos de natureza leves. E assim tem prevalecido o entendimento.

Tanto que em crimes desta natureza, são admitidos os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, que tratam-se de medidas que extinguem a pena do indivíduo.

Transação Penal

Como funciona o procedimento da transação penal?

Quando um sujeito pratica um delito de menor potencial ofensivo e é preso em flagrante, ele será levado a Delegacia de Polícia, onde será lavrado um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).

O Delegado de Polícia remeterá o TCO ao Juiz competente, que por sua vez, remeterá ao Ministério Público.

O Promotor de Justiça irá analisar os antecedentes criminais do agente e sendo o caso de ele não ter sido beneficiado com a medida nos últimos 5 anos, irá promover uma audiência preliminar e ele mesmo poderá pedir a concessão do instrumento da transação penal.

E o que será proposto neste acordo? Justamente o que já foi dito no tópico anterior, alguma pena restritiva de direito ou pena de multa. Pode ser determinado que o agente pague algumas cestas básicas a alguma instituição de caridade, por exemplo.

Nesse sentido, se na audiência o acusado aceitar o acordo, ele deverá cumpri-lo no prazo estipulado. Só após cumprir, terá a sua pena extinta.

O que acontece caso o Juiz e o Promotor de Justiça não entrem em consenso quanto a transação penal?

Em algumas situações, acontece que o acusado preenche todos os requisitos nos termos da lei e portanto, tem direito ao benefício da transação penal.

No entanto, o Promotor entende que não deve ser concedido o instrumento ao agente por algum motivo. O Juiz discorda e acha que o acusado faz jus, sim, ao instrumento da transação penal. O que ocorre nesta situação?

Nesse caso, o Juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral do Ministério Público, o qual terá três opções:

  • discordar do promotor e concordar com o magistrado, fazendo a proposta da transação penal;
  • discordar do promotor e concordar com o magistrado, porém irá designar outro promotor para oferecer a transação penal;
  • concordar com o promotor, negando a possibilidade da transação penal, nesse caso o Juiz deve obrigatoriamente acatar a decisão.

O que pode impedir a transação penal?

Algumas causas impedem a concessão da transação penal. Caso o Promotor esteja diante de uma destas causas, ele não deve nem oferecer o instrumento.

As causas estão presentes no §2 do artigo 76 da lei 9.099/95, entre os incisos I e III. Não se admitirá a proposta, quando se comprovar:

  • que o autor do delito já recebeu uma condenação a pena privativa de liberdade em sentença definitiva;
  • ter o autor se beneficiado em um prazo anterior de até 5 anos por este instrumento, seja com uma pena restritiva de direitos ou com o pagamento de multa;
  • não serem suficientes a conduta do agente na sociedade, sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias para a concessão do instrumento.

Neste último caso, o Ministério Público deve mostrar que a transação penal, na prática, só iria motivar ou incentivar o indivíduo a continuar praticando delitos desta natureza.

Qual procedimento após a proposta da transação penal ser aceita?

Entre os parágrafos 3º e 6º do artigo 76 da lei 9.099/95, constam o procedimento da transação penal após a proposta ser aceita.

Após o momento em que a proposta é aceita pelo autor do fato e seu defensor, a lei diz que o Juiz ainda deve apreciar.

Neste momento, o Juiz acolhendo a proposta feita pelo MP, já deverá aplicar a pena restritiva de direitos ou a multa. Nesse caso, não importará em reincidência para o indivíduo. Ou seja, ele continuará com bons antecedentes. O que ocorre, é o registro apenas para impedir que o acusado seja beneficiado novamente no prazo de 5 anos.

Da sentença, ainda cabe o recurso de apelação, nos termos do artigo 82 da referida lei.

Por fim, o §6 traz que a sanção imposta ao acusado não constará na folha de antecedentes criminais, bem como não tem efeitos civis, devendo os interessados propor ação no juízo cível.

O que ocorre se o indivíduo descumpre a proposta de transação penal?

Existem uma série de correntes acerca desse tema. Porém, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante 35.

Veja o que traz a súmula vinculante 35:

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

Ou seja, caso haja descumprimento da determinação do Juiz, o processo é retomado e a ação penal segue o curso normalmente.

Qual a diferença entre transação penal e suspensão condicional do processo?

Ambos instrumentos estão previstos na Lei dos Juizados Especiais. A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 e a transação penal está presente no artigo 76 da referida Lei.

São medidas que despenalizam a conduta do agente. Ou seja, são instrumentos cabíveis nos crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de extinguir a pena do acusado.

Enquanto a suspensão condicional do processo é cabível nos delitos cuja pena não seja superior a 1 ano, a transação penal é cabível nos delitos em que a pena máxima não ultrapasse 2 anos.

Uma outra diferença entre as medidas, é o momento em que o acordo é proposto. A transação penal é proposta antes do oferecimento da denúncia, em uma audiência preliminar.

Por outro lado, a suspensão condicional do processo é proposta junto ao oferecimento da denúncia. Mas também pode ser proposta em momento posterior.

Quanto aos requisitos das medidas despenalizadoras, na transação o indivíduo precisa:

  • Ser réu primário, possuir bons antecedentes e ter boa conduta social.

No instituto da suspensão condicional do processo, o indivíduo não pode estar respondendo ou ter sido condenado em outro processo criminal, além de preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, sendo eles:

  • possuir bons antecedentes e boa conduta social, não ter condenação em crime doloso e caso infração não admitir uma pena restritiva de direitos.

Já abordamos em outro momento o procedimento da transação penal.

Quanto à suspensão condicional do processo, com o preenchimento de todos os requisitos, o Ministério Público poderá propor que o processo seja suspenso em um período de até 4 anos e o acusado deve cumprir todas as determinações e o processo será extinto.

As determinações que podem ser impostas ao acusado são:

– reparar o dano que causou, salvo impossibilidade de fazê-lo;
– proibição de frequentar certos lugares;
– proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juiz;
– comparecimento pessoal e obrigatório a juízo todo mês a fim de informar e justificar suas atividades.

Além disso, nos termos do artigo 89, §2, da Lei dos Juizados Especiais, se o juiz entender a necessidade de outras medidas a serem impostas além destas que estão especificadas na lei, ele poderá aplicar, desde que adequadas ao fato e situação pessoal do agente.

Conclusão

Neste artigo, abordamos o tema da transação penal e todos seus aspectos legais e processuais.

Se você chegou ao final deste artigo, já sabe a importância do instrumento e quando ele é cabível.

Sabe também todo procedimento. E que o indivíduo que recebe o benefício da transação penal, tem extinta a sua punibilidade.

Tendo extinta a sua punibilidade, é como se não tivesse acontecido o fato e o agente continua com bons antecedentes criminais. É uma excelente medida ao acusado, não?

No entanto, agentes que cometeram delitos graves não fazem jus ao instrumento. Na verdade, o benefício só é concedido no caso de infrações de menor potencial ofensivo. Ou seja, penas que o máximo não seja superior a 2 anos.

Além do requisito da pena máxima, existem também outros requisitos que precisam ser preenchidos. Mas, tudo isso fizemos questão de abordar no texto.

Enfim, chegamos ao final do nosso artigo. Obrigada por ficar até aqui conosco. Se puder, compartilhe o artigo na sua rede de amigos, para que mais pessoas possam aprender sobre um tema tão relevante.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.