A pena de reclusão é uma das espécies de pena privativa de liberdade. No Direito Penal, temos as penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e ainda as penas ao pagamento de multa. 

As penas são uma forma de punição imposta pelo Estado aos acusados de cometerem alguma infração penal. E o que vai determinar qual será a pena aplicada ao sujeito, é a gravidade do delito. 

Delitos mais graves trazem normalmente uma pena privativa de liberdade, que pode ser uma reclusão ou uma detenção. 

Neste artigo, falaremos sobre a pena de reclusão, trazendo seu conceito, como é o cumprimento da pena, a progressão de regime, exemplos e muito mais! Continue a leitura para aprender tudo sobre a espécie de pena.

O que é uma pena privativa de liberdade?

Uma pena privativa de liberdade é uma das espécies de pena. 

Toda pena decorre de um crime. Sem crime, não há o que se falar em pena. Um crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, assim como a contravenção penal

Dessa forma, para haver uma punição ao agente, precisam estar preenchidos esses três requisitos. Se um indivíduo comete um ilícito, mas agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever penal ou exercício regular do direito, não há o que se falar em crime.

Assim como, se o indivíduo que cometeu o delito for menor de idade, estaremos diante de um ato infracional e não de um crime. 

Da mesma forma, se o sujeito que comete o delito tratar-se de um inimputável por conta de doença mental, estaremos diante de um injusto penal e não de um crime.

E se não existe o crime, consequentemente não existirá a pena. Conseguiu entender o raciocínio? Siga a leitura!

Nesse sentido, havendo o crime, haverá uma punição ao acusado. E esta punição pode ser feita através de uma das espécies de pena, tais quais: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pena de multa.

O fundamento da pena privativa de liberdade é restringir o direito de ir e vir do indivíduo em razão de prisão. Suas espécies são a reclusão e detenção no caso dos crimes e a prisão simples no caso das contravenções penais.

As penas privativas de liberdade só serão aplicadas ao infrator quando existir uma sentença condenatória com trânsito em julgado. É o que decidiu o STF por meio das ADCs 43, 44 e 45. 

Após o trânsito em julgado, começa o processo de execução da pena. Às vezes, o acusado é preso antes da sentença condenatória transitada em julgado. Nesses casos, o acusado é preso através das prisões cautelares e não da prisão penal. As prisões cautelares são a prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária, por exemplo. 

Por fim, o Brasil veda a pena de morte e a prisão de caráter perpétuo, limitanto a pena privativa de liberdade, no caso do encarceramento ao máximo de 40 anos, conforme a nova redação do artigo 75 do Código Penal, alterado pelo Pacote Anticrime, pois antes da Lei Anticrime, esse tempo máximo era de 30 anos. 

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O que é a pena de reclusão?

A pena de reclusão é uma pena mais severa. Trata-se de uma espécie de pena privativa de liberdade e é a única pena em que o regime de cumprimento pode ser inicialmente fechado. 

O artigo 33 da lei 7.209/84 traz que a pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, o que determinará, é o caso concreto. O juiz observará a gravidade do delito e outras circunstâncias, como a primariedade, antecedentes, etc. 

É diferente da pena de detenção, pois aqui as penas são mais leves, e o regime inicial deve ser sempre aberto ou semiaberto.

Dessa forma, o início do cumprimento da pena de reclusão pode começar em regime fechado, semiaberto, ou até mesmo aberto. 

A fixação de pena dependerá de cada caso concreto, podendo o apenado progredir de regime, pois nosso sistema penal adota o sistema penitenciário progressivo. 

Isso significa que o cumprimento da pena não é integralmente em um único regime, mas com o passar dos anos ele pode ir progredindo, do mais severo ao mais leve, desde que preenchidos os requisitos. 

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Como é o cumprimento da pena de reclusão?

No caso de réu primário

  • Quando a pena fixada for superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o regime fechado;
  • O regime será inicialmente semiaberto quando a pena fixada for superior a 4 anos e não superior a 8 anos;
  • O cumprimento da pena será em regime aberto quando a pena imposta for de 4 anos ou inferior a 4 anos.

No caso de réu reincidente:

  • Quando a pena imposta for de 8 anos o regime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado;
  • Quando a pena é fixada em 4 anos ou não seja superior a 8 anos, deve ser cumprida inicialmente também em regime fechado. 
  • Quando a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Sendo favoráveis ao agente, o juiz deve decidir pelo regime semiaberto. No caso das circunstâncias serem desfavoráveis, o juiz deve decidir pelo regime fechado tendo em vista a reincidência.

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Diferenças entre a pena de reclusão e detenção

É importante lembrar que tanto a reclusão quanto a detenção, são espécies de pena privativa de liberdade, ou seja, cabíveis apenas aos crimes e não às contravenções penais.

São várias as diferenças entre as penas. Podemos citar uma diferença com relação ao cumprimento de pena, em que na reclusão, pode ser inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto. Na detenção, o cumprimento deve ser fixado, inicialmente, sempre em regime semiaberto ou aberto.

No entanto, na detenção, é possível o regime fechado durante a execução da pena no caso de regressão. 

Além disso, em alguns casos, é possível a aplicação de ambas as penas, de reclusão e detenção, cumulativamente. Nesses casos, o Código Penal traz que primeiramente o apenado deve cumprir integralmente a pena de reclusão para apenas posteriormente, cumprir a pena de detenção.

É importante abordar também que os condenados à pena de reclusão podem perder a capacidade de exercício do poder familiar, de tutela ou ainda de curatela quando cometem crimes dolosos contra outro que também detenha igualmente o poder familiar ou ainda contra filhos ou outro descendente, ou ainda contra o tutelado ou curatelado. 

Essa é uma consequência possível apenas aos condenados a uma pena de reclusão. Nas penas de detenção, essa consequência não existe.

Uma quarta diferença é que no caso de inimputáveis por doença mental a condenação a uma pena de reclusão acarretará em uma imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar apenas um tratamento ambulatorial, conforme o artigo 97 do CP.

Além disso, a interceptação telefônica só é possível em penas de reclusão. 

Progressão de regime e mudanças do Pacote Anticrime

Antes de tudo, é importante que você saiba que a Lei Anticrime mudou substancialmente as regras para a progressão de regime. Então, muita coisa mudou! Vamos prosseguir!

Para um preso progredir de regime é imprescindível que alguns requisitos sejam preenchidos. No caso do regime fechado, os requisitos para a progressão de regime são apenas objetivos e subjetivos.

Ou seja, para que o apenado passe a cumprir a pena em regime semiaberto devem ser observados apenas critérios objetivos, que são aqueles que dizem respeito a quantidade de pena e os subjetivos que são aqueles que dizem respeito a o comportamento do sujeito na penitenciária.

A progressão do regime semiaberto para o aberto requer mais requisitos. Além dos critérios objetivos e subjetivos, devem ainda ser analisados critérios específicos, previstos nos artigos 113, 114 e 115 da LEP.

Por fim, o incidente de progressão de regime pode ser decretado de ofício pelo Juiz, ou seja, independente de alguém pedir ou ainda a requerimento do Ministério Público, advogado, Defensor Público e até mesmo o próprio preso pode pedir.

São inúmeras as regras para a progressão de regime, principalmente após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, certamente não caberiam todas elas neste artigo. Mas, separaremos nos próximos tópicos alguns pontos cruciais para o entendimento do tema.

Progressão de regime do fechado para o semiaberto

O percentual para progressão de regime varia conforme a gravidade do delito.

  • Em crimes sem violência ou grave ameaça e desde que o condenado seja primário, ele poderá progredir de regime após cumprir 16% da pena.
  • Em crimes sem violência ou grave ameaça e o condenado for reincidente, a progressão de regime se dá após cumprimento de pelo menos 20% da pena.
  • Em crimes em que há violência ou grave ameaça na conduta e o condenado for primário, para que progrida de regime, o cumprimento da pena deve ser de pelo menos 25%.
  • Em crimes em que há violência ou grave ameaça mas o condenado tratar-se de reincidente em delitos, o cumprimento da pena para a progredir de regime deve ser de 30% da pena.

No último ponto, temos um detalhe muito importante, posto que, a lei fala apenas de reincidência específica, ou seja, o condenado cometeu antes o mesmo crime.

Se a reincidência não for específica, isto é, o condenado já cometeu um crime anteriormente mas não foi o mesmo delito, o cumprimento da pena será de 25% para que ele possa progredir de regime. Por conta da lacuna na legislação, ele será tratado nesse caso como réu primário. 

Progressão do regime fechado para o semiaberto nos crimes hediondos

Em crimes hediondos ou equiparados o apenado precisa cumprir pelo menos 40% da pena quando primário.

Agora, se o crime resulta em morte, esse percentual passa a ser de 50% aos condenados primários e não terão direito ao livramento condicional. É o exemplo do latrocínio e homicídio qualificado

Quando o condenado for reincidente e praticou também um crime hediondo anteriormente, o cumprimento de pena para progressão de regime passa a ser de 60%. Se o resultado do crime tiver morte, o percentual passa a ser de 70% e é vedado o livramento condicional.

São muitas as regras e não caberiam todas em um artigo. Se seu intuito é aprender tudo sobre a progressão de regime, recomendamos a leitura de artigos específicos no tema para maior aprofundamento.

Progressão do regime semiaberto para o aberto

Nos tópicos anteriores você deve ter reparado que abordamos exclusivamente a quantidade de cumprimento da pena para a progressão de regime, trazendo os percentuais. 

Aqui, além da quantidade da pena a ser cumprida, são observados outros critérios. Tais quais, o bom comportamento do preso, além da oitiva do MP e da defesa. 

Sendo crime hediondo ou equiparado, o juiz ainda poderá requisitar a realização de exame criminológico, conforme a súmula vinculante 26.

Além disso, temos dois pontos cruciais na progressão do regime semiaberto para o aberto:

  • O STF decidiu que o apenado que teve a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa e não realizou o pagamento, de forma dolosa e injustificada, não poderá progredir de regime. Salvo quando esse inadimplemento se deu por falta de recursos financeiros do condenado e isso fica claramente provado.
  • No caso de condenado por crime próprio funcional contra a administração pública (artigos 312 ao 326 do CP) a progressão de regime do apenado ficará sujeita a mais um requisito, objetivo, que é a reparação do dano ou ainda devolução do produto ilícito, conforme o artigo 33, 4º, CP. 

Além de todos os requisitos citados, a progressão do regime semiaberto para o aberto ficará sujeita ainda ao disposto nos artigos 113 ao 115 da Lei de Execução Penal.

Como um Advogado pode ajudar quem foi condenado a uma pena de reclusão?

Se uma pessoa foi condenada a uma pena de reclusão, significa que o processo encerrou e já existe uma sentença. Ou seja, ficou comprovado que o crime ocorreu e que ela foi a autora do crime. 

Após a condenação do réu em um processo criminal e com o trânsito em julgado da sentença, se inicia outro processo, agora chamado de execução da pena. Neste momento não se discute mais o mérito.

A execução da pena é regida pela LEI Nº 7.210 (Lei de Execução Penal). O Advogado que atua nessa fase irá fazer de tudo para que seu cliente responda em liberdade, se possível. E garantir todos os direitos do apenado.

Se o apenado trabalhou, ele tem direito a remição da pena, ou seja, descontar 1 dia da pena a cada 3 dias trabalhados. Além disso, ele pode pedir pela progressão de regime se o apenado tiver direito.

Isto é, se ele estiver em regime fechado, passar a responder em regime semiaberto. E quando estiver em regime semiaberto, passar a responder em regime aberto. 

Talvez seja o caso do condenado à pena de reclusão ter tido sua liberdade prejudicada por alguma ilegalidade ou abuso de poder, nesse caso, o advogado irá impetrar um habeas corpus.

Mas todas essas questões legais e processuais devem ser feitas por um profissional qualificado. Então, não hesite em procurar um advogado criminalista de sua confiança.

Conclusão

Chegamos ao final do nosso conteúdo sobre reclusão! Se você chegou até aqui, certamente aprendeu o que é uma pena privativa de liberdade, o que é a pena de reclusão, a diferença entre ela e a detenção, dentre outros aspectos importantes que fizemos questão de abordar. 

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.