O homicídio privilegiado é, diferente do homicídio qualificado, uma espécie de diminuição da pena prevista para o crime de homicídio doloso, quando este crime é praticado em algumas circunstâncias previstas na lei.

Dessa forma, no âmbito do Direito Penal, temos as qualificadoras e privilegiadoras. Quem comete o crime com o emprego de alguma qualificadora, terá sua pena aumentada, pois entende-se que a circunstância em o crime foi praticada é mais grave.

É o exemplo de utilizar a tortura para matar alguém. O fato de matar, por si só, já se trata de um crime grave. No entanto, a legislação entende que se houve o emprego de um meio cruel para matar, como a tortura, fogo, explosivos, dentre outros, o crime se torna ainda mais grave e a pena imposta ao criminoso deve ser maior. 

Por outro lado, temos o homicídio privilegiado, que recebe esse nome pois o réu é privilegiado no processo criminal, já que responderá pelo delito com uma pena menor que aquela prevista no caput do artigo 121, CP.

Neste artigo, você aprenderá quais são as circunstâncias que fazem com que a pena para o crime de homicídio seja menor que a prevista na lei e o porquê. Pronto para aprender? Continue lendo!

O que é homicídio privilegiado?

O crime de homicídio é previsto no artigo 121 do Código Penal. A pena para o crime praticado na sua forma simples é de 6 a 20  anos.

No entanto, o artigo traz em seu §1 algumas possibilidades em que a pena para o crime de homicídio será diminuída de 1/6 até 1/3.

Assim, o homicídio é privilegiado quando praticado em algumas dessas circunstâncias. E o nome se dá, porque de certa forma, o réu é beneficiado no processo criminal, tendo em vista que responderá com uma pena mais branda.

Nesse sentido, é importante que fique claro que o homicídio privilegiado somente diz respeito a uma causa de diminuição de pena. O crime não é excluído e tampouco o agente deixará de responder por ele, se condenado no processo, claro. 

São três as circunstâncias que diminuem a pena do crime de homicídio e citaremos cada uma delas no próximo tópico, fique atento aos detalhes!

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Quais as possibilidades que tornam o homicídio privilegiado?

São três circunstâncias em que o crime de homicídio pode ser considerado privilegiado, quando o crime ocorre:

  • por relevante valor moral;
  • por relevante valor social;
  • sob domínio de violenta emoção e logo após injusta agressão da vítima.

Por relevante valor moral

Nesta primeira hipótese, quando falamos em moral, estamos falando de uma questão pessoal da pessoa.

Um exemplo muito comum e citado, é uma filha que ao chegar em casa, conta ao pai que foi estuprada, e este por sua vez, vai até o estuprador e o espanca até a morte.

Não é logo após uma injusta provocação, porque quando o pai descobre já tinha cessado a agressão com a filha. Porém, esse exemplo se encaixa perfeitamente na hipótese de relevante valor moral.

Nesse sentido, de fato houve um crime de homicídio, pois o pai foi até o estuprador e querendo o matar, matou. Houve dolo na conduta, então configura-se o homicídio doloso.

Todavia, entende-se que o agente praticou o crime por um relevante valor moral, e portanto deve ter direito a uma causa de diminuição de pena.

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Por relevante valor social

Enquanto na primeira hipótese, a causa do crime está ligada a um fator pessoal do agente, ou seja, é uma questão individual, aqui, no caso de um relevante valor social, trata-se de um fator coletivo, é algo que diz respeito aos interesses de toda coletividade.

Um exemplo, é matar um traidor da pátria, um político corrupto, ou ainda, matar um criminoso altamente perigoso, procurado por cometer diversos estupros e assassinatos de mulheres, mas que a polícia até então, não tinha conseguido prender.

Sob o domínio de violenta emoção e logo em seguida de uma injusta provocação

A terceira hipótese prevista na lei traz duas circunstâncias que devem estar presentes em conjunto no momento do fato.

Ou seja, o indivíduo deve está sob o domínio de uma forte emoção e a conduta do homicídio deve ser logo em seguida a uma provocação injusta.

Assim, não há como falar homicídio privilegiado alegando o domínio de violenta emoção se o crime ocorreu, por exemplo, vários dias após a provocação.

Um exemplo dessa hipótese é o marido que em uma data especial, planejando presentear sua esposa, chega em sua residência um pouco mais tarde e ao chegar acaba pegando a sua amada com um amante no flagra.

O marido, por sua vez, muito revoltado, acaba atirando com arma de fogo nos dois e ambos acabam morrendo. 

Esse indivíduo, obviamente, responderá pelo crime. Todavia, responderá pelo crime privilegiado, tendo portanto, sua pena diminuída. 

É importante ressaltar ainda que esta hipótese não se confunde com a causa de excludente de ilicitude da legítima defesa, pois nesta, o agente utiliza de meios necessários para cessar uma injusta agressão e não uma provocação.

Já no caso da privilegiadora, o fato e a provação já cessaram e por isso o agente deve responder pelo crime doloso.

No entanto, pelo contexto de está sob o domínio de uma violenta emoção e ainda pelo fato de haver uma provocação da vítima, ele deve ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

Eutanásia e o homicídio privilegiado

A eutanásia é considerada crime no Brasil, em qualquer hipótese. 

Antes de tudo, é importante que fique claro para você o que é a eutanásia.

A eutanásia, nada mais é, que um modo comissivo de abreviar a vida daquela pessoa que está em estado terminal por alguma doença grave, sem possibilidades de cura e recuperação segundo a medicina. Ela também é chamada de homicídio piedoso, compassivo ou consensual. 

Nesse sentido, quem pratica a ação de matar aquela pessoa que está em estado terminal, ainda que por concordância dela, responderá a título de homicídio privilegiado, pois entende-se que a pessoa cometeu o crime por um relevante valor moral.

Ou seja, ele teve piedade, remorso, compaixão pelo sofrimento que a doença estava causando a vítima e por isso praticou a ação. Todavia, ainda assim o crime é configurado, mas o indivíduo responderá com uma pena menor.

O homicídio pode ser considerado privilegiado quando for premeditado/arquitetado?

A premeditação do crime de homicídio é incompatível com uma das hipóteses de privilegiadoras. Que é aquela em que o agente está sob o domínio de violenta emoção e logo seguida a uma injusta provocação da vítima.

Até porque, se deve ocorrer logo após a injusta provocação, não daria tempo de arquitetar um crime. E consequentemente, não há o que se falar nessa hipótese.

No entanto, é possível configurar o homicídio privilegiado ainda que o autor do delito tenha premeditado o crime, nas outras duas hipóteses previstas no §1, tais quais, a do relevante valor moral e a do relevante valor social.

É possível um crime de homicídio privilegiado também ser considerado qualificado?

No nosso texto super completo sobre o homicídio qualificado, abordamos e explicamos que existem as qualificadoras objetivas e subjetivas. 

Sendo assim, faremos uma recapitulação de forma breve para que o entendimento fique mais claro. 

No Direito Penal, quando falamos em algo subjetivo, estamos falando daquilo que está ligado aos motivos.

No homicídio, as qualificadoras subjetivas são aquelas que estão ligadas aos motivos que levaram o agente a cometer o crime, é um fator ligado ao psicológico.

Por outro lado, as qualificadoras objetivas estão ligadas ao modo de execução do delito. 

Nesse sentido, quando falamos em homicídio privilegiado, todas as três circunstâncias previstas na lei estão ligadas aos motivos. São circunstâncias, portanto, subjetivas. Tendo em vista que o agente age por um relevante valor moral ou social ou ainda quando está sob o domínio de uma violenta emoção logo em seguida a uma provocação da vítima.

Dessa forma, pode sim ser configurado um homicídio privilegiado-qualificado, desde que tenhamos uma privilegiadora subjetiva, o que sempre ocorrerá e uma qualificadora objetiva. Não há o que se falar em homicídio privilegiado e qualificado quando a qualificadora for subjetiva também.

Isso acontece porque, as qualificadoras objetivas estão ligadas aos motivos que levaram o agente a cometer o delito. Como por exemplo, matar por um motivo torpe ou fútil. 

Assim, não dá pra alegar que uma pessoa mata a outra por um motivo fútil e ao mesmo tempo por um relevante valor moral. Ou o motivo é fútil ou o motivo é relevante. Faz sentido, agora?

No entanto, é plenamente possível que uma pessoa mate por um motivo relevante, todavia, pela maneira de execução do crime, ele é considerado qualificado. É o exemplo do pai que mata o estuprador da sua filha com o emprego de tortura.

Atuação do advogado no crime de homicídio privilegiado

Um advogado criminalista tem um papel de suma importância na defesa de um acusado. 

Todos possuem direito à defesa, não importando a natureza do delito. Assim, se você não tem condições de custear este profissional, não precisa se preocupar, pois um Defensor Público será nomeado para fazer sua defesa. 

No entanto, a Defensoria tem uma extensa demanda e um atendimento personalizado normalmente é um advogado particular que consegue realizar, então, se você puder, não hesite em procurar um advogado de sua confiança

No crime de homicídio, um Advogado deve buscar afastar qualificadoras, pois se configurada alguma qualificadora, a pena imposta ao acusado deixará de ser de 6 a 20 anos e passará a ser de 12 a 30 anos de reclusão.

Por outro lado, quando configurado o homicídio privilegiado, a pena do acusado deve ser diminuída de 1/6 a 1/3, quem decidirá é o Juiz conforme cada caso concreto.

Ademais, o Advogado também tem um papel importante de garantir que os direitos constitucionais sejam respeitados. O acusado deve receber uma pena justa e proporcional ao delito e ser tratado como inocente até que haja uma sentença condenatória com trânsito em julgado. 

Também é direito do acusado permanecer em silêncio sempre que preferir, no curso do processo criminal. Bem como ser tratado com dignidade e respeito. 

Implicações na tese de defesa

O Advogado deve ficar bem atento em um caso de homicídio, pois se alguma das circunstâncias previstas no §1 do artigo 121, CP desencadeou o delito, ele deve alegar. 

Se for o caso do crime ter acontecido logo após uma provocação por parte da vítima, é importante que se saiba que não é necessário que a provocação tenha acontecido com a vontade específica e direta de provocar. Bastando apenas que o acusado tenha se sentido ofendido de alguma forma.

São os exemplos das brincadeiras inoportunas, deboches, pegar no flagra o adultério, provocações com a mãe ou outros familiares do agente, agressão aos animais do sujeito, etc. 

Além disso, existem divergências doutrinárias quanto ao momento da alegação do homicídio privilegiado como tese de defesa.

Há entendimento no sentido de que a alegação deve ser feita em plenário e por outro lado, há um entendimento mais amplo no sentido de que a alegação deve ser feita em um momento anterior, como por exemplo, nos memoriais.

Além disso, há entendimento no sentido de que a quesitação do homicídio privilegiado só se dará se a defesa alegar. Outros entendem que não há necessidade dessa alegação, bastando que haja relatos de testemunhas que tornem o pedido cabível. 

Assim, se tratando de um crime de homicídio, é importante que o Advogado preste atenção nos detalhes e faça a alegação da tese, se for cabível e oportuna. Posto que, a pena do seu cliente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

Conclusão

Chegamos ao final do nosso artigo sobre homicídio privilegiado. Que tal fazermos uma recapitulação? 

O crime será privilegiado sempre que ocorrer em uma daquelas hipóteses previstas no §1 do artigo 121, CP. Tais quais: por relevante valor moral, relevante valor social e ainda se estiver sob o domínio de uma violenta emoção, quando o crime ocorrer logo após uma provocação injusta da vítima. 

Além disso, você também aprendeu que é possível um homicídio qualificado ser considerado privilegiado e também quando ele for premeditado ou arquitetado. 

Fizemos questão de abordar ainda a atuação do advogado neste tipo de crime. 

Pois é, este foi um artigo completo sobre o tema. Se ele foi útil para você, não deixe de compartilhar com seus amigos e familiares para que também passem a dominar o assunto.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.