O homicídio qualificado ocorre quando o crime é praticado em algumas circunstâncias previstas em lei.  

Enquanto a pena do homicídio simples é de 6 a 20 anos e multa, quando qualificado, ele pode chegar a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão. 

São várias as qualificadoras previstas para o crime e estão todas presentes no §2 do artigo 121 do Código Penal. 

Citaremos cada uma delas neste artigo! Siga a leitura e aprenda tudo sobre o tema!

O que é um crime qualificado?

Um crime qualificado é aquele que traz uma pena mais severa que aquela prevista para o tipo penal.

Uma qualificadora altera a pena mínima e máxima prevista para o delito porque entende-se que a circunstância em que o delito foi praticado torna o crime mais grave.

Claro, matar alguém é um crime grave independente da circunstância. 

No entanto, a legislação penal entende que se uma pessoa pratica o crime com o emprego de tortura ou de algum meio cruel, como o fogo por exemplo, esta pessoa merece uma pena mais grave, pois tirou a vida de alguém utilizando um meio de execução cruel que causou muito sofrimento a vítima.

A tortura é apenas uma das circunstâncias que qualificam o crime. O Código Penal entende que se uma pessoa mata outra por um motivo fútil, também deve responder pelo crime qualificado e receber uma pena mais severa. 

Mas as qualificadoras não acabam por aí. Inclusive, houve uma recente alteração trazida pela Lei Anticrime, trazendo mais uma hipótese no rol do §2 do artigo 121. 

Descreveremos cada uma delas neste artigo com a citação de exemplos. Então, continue acompanhando a leitura!

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Homicídio qualificado

Todas as qualificadoras do crime de homicídio estão presentes no §2 do artigo 121 do Código Penal.

O homicídio só será qualificado se o crime for praticado em algumas das circunstâncias previstas na lei. Se não há previsão em lei, não há possibilidade de qualificar o crime.

Agora, vamos conhecer todas as qualificadoras?

Mediante pagamento ou promessa de pagamento/ motivo torpe

A primeira qualificadora está presente no inciso I e traz que o homicídio será qualificado quando praticado mediante algum pagamento ou promessa de pagamento ou por qualquer outro motivo torpe. 

Ou seja, quando falamos em pagamento ou promessa de pagamento, estamos falando daqueles crimes em que alguém contrata uma pessoa para matar outra, seja pagando um valor ao agente ou prometendo alguma recompensa.

Todavia, ao final do inciso, a lei fala em “outro motivo torpe” deixando espaço para algumas interpretações. O que seria outro motivo torpe, então? 

É aquela pessoa que mata os pais para receber a herança, ou mata um irmão para ficar sozinho com a herança, por exemplo. 

Ou seja, o motivo torpe é aquele repugnante, moralmente reprovável.

É importante ressaltar que o motivo torpe não se confunde com o motivo fútil, o qual iremos abordar logo abaixo.

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Por motivo fútil 

Podemos entender um motivo fútil como aquele desproporcional. É um motivo banal, que deveria ser considerado irrelevante pelo autor do delito.

São exemplos, uma pessoa que matou outra porque estava se sentido “encarado”, isto é, a vítima estava olhando demais para o agente. Ou ainda, porque foi chamado de feio ou algum outro xingamento. 

Outro exemplo que não podemos deixar citar e se enquadra perfeitamente em homicídio qualificado por motivo fútil são aqueles cometidos por torcedores de futebol, em situações em que seu time perde e o torcedor fanático, com raiva, vai lá e tira a vida do torcedor do time vencedor. 

Ou seja, no crime por motivo fútil há uma grande desproporção entre a conduta criminosa e a causa do crime. 

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Por meio insidioso ou meios cruéis 

O inciso III do §2 qualifica o crime de homicídio quando este é praticado com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou ainda por algum meio que possa resultar perigo comum. 

É importante ficar atento com a expressão “insidioso” que em outras palavras significa praticar o crime de forma disfarçada. Desses meios citados acima, a única forma de praticar o crime sem que a vítima perceba, é pelo envenenamento. Todos os outros meios citados, são considerados cruéis. 

Nesse sentido, a morte pelo emprego de veneno deve ser feita de maneira que a vítima não perceba que está sendo envenenada. Se a vítima percebe, não há o que se falar em meio insidioso, mas não deixa de ser crime qualificado, pois se enquadraria no meio cruel. 

Quanto à asfixia, essa se dá apenas com a interrupção de vias aéreas. Se houve falta de circulação sanguínea, por exemplo, não há o que se falar em asfixia. 

A causa da morte é tida através do exame do corpo de delito, chamado de autópsia, conforme o artigo 162 do CPP.

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Temos ainda a qualificadora da tortura, que não se confunde com o previsto na Lei 94.55/97 (Lei de Tortura) a qual traz o crime de tortura seguida de morte, que trata-se de um crime preterdoloso. Já que nela, o criminoso pretende torturar e não matar a vítima, todavia, pela violência empregada na conduta, a pessoa acaba vindo a óbito. 

Aqui, estamos diante de uma qualificadora dentro do crime do homicídio. Ou seja, o objetivo do agente sempre foi matar, a tortura nesse caso é o meio cruel de realizar a execução. 

Essas colocações acabam aparecendo em provas de concursos algumas vezes e por isso achamos importante abordar no nosso artigo. Agora, seguiremos para a próxima qualificadora!

Através de traição, emboscada, mediante dissimulação 

O inciso IV traz mais algumas circunstâncias que qualificam o crime de homicídio. 

Segundo o inciso IV, se o criminoso pratica o crime através de traição, de alguma emboscada, mediante dissimulação ou por qualquer outro recurso que torne difícil ou impossível a defesa da vítima, responderá pelo homicídio na sua forma qualificada. 

A traição nesse caso está ligada a algum tipo de relação de confiança que o criminoso tem com a vítima e valendo-se disso, encontra uma forma de chegar junto e tirar sua vida. 

Quanto à emboscada, esta refere-se a algum tipo de armadilha, o agente se esconde em algum local esperando a vítima sair do trabalho, por exemplo, e se colocando em uma posição de vantagem consegue realizar a execução do crime. 

No caso da dissimulação, podemos entendê-la como algum tipo de enganação, em que o criminoso engana a vítima, dizendo que a mesma ganhou uma premiação, por exemplo, e quando ela vai buscar seu “prêmio” percebe que o criminoso queria na verdade matá-la. 

Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito

É o inciso V que aborda tais circunstâncias qualificadoras. 

De acordo com o inciso, o criminoso que praticar o crime para obter alguma vantagem em um outro delito que ele já praticou ou pretende praticar, responderá pelo homicídio qualificado, cujo a pena é mais severa. 

Vamos aos exemplos para o entendimento ficar mais claro!

Vamos imaginar que um grupo de pessoas planejam e executam a ação de assaltar uma joalheria. No entanto, após o roubo, um integrante do grupo mata todos os outros para ficar sozinho com toda a vantagem obtida. 

Esse criminoso responderá pelo crime de homicídio qualificado. Além de responder pelo delito de roubo, claro. 

Um outro exemplo, é o criminoso que mata uma testemunha para que ela não dê declarações acerca do que sabe perante à justiça. 

Feminicídio

A qualificadora do feminicídio está presente no inciso VI do §2 do artigo 121, CP. 

Comete feminicídio quem mata uma mulher pela condição do seu gênero. Em outras palavras, é matar uma mulher pelo fato de ela ser uma mulher, desde que o crime seja praticado em determinadas circunstâncias. 

Nesse sentido, o crime só configura quando a vítima for uma mulher. No entanto, o autor do delito pode ser qualquer pessoa, independente do gênero. 

É importante ressaltar que nem toda vez que uma mulher for morta, será configurada a qualificadora do feminicídio.

O crime tem que ser contra uma mulher e ser praticado em duas circunstâncias, sendo elas: 

Além do crime ser qualificado, quem pratica o feminicídio pode ter a pena majorada de 1/3 até metade quando praticado em algumas hipóteses, sendo elas:

  • quando o crime ocorreu durante a gestação ou até 3 meses após o parto;
  • quando a vítima é menor de 14 anos, quando tem mais de 60 anos ou ainda quando possui deficiência mental ou doença degenerativa;
  • quando ocorre na presença ascendente ou descendente da vítima, seja ela física ou virtual;
  • quando o sujeito mata a mulher descumprindo uma medida protetiva. 

Contra autoridade / contra agentes de segurança pública

Outras hipóteses que qualificam homicídio estão presentes no inciso VII. 

O crime é qualificado quando praticado contra:

  • autoridade;
  • contra os agentes descritos no artigo 142 e 144 da Constituição Federal (Forças Armadas);
  • agentes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

A qualificadora é configurada quando o homicídio ocorre enquanto os agentes estiverem exercendo suas atividades e pode ser configurado também quando delito é praticado contra seus cônjuges, companheiros, filhos ou outro parente consanguíneo de até 3º grau, desde que o crime seja em razão da função.

Qualificadora trazida pelo Pacote Anticrime – arma de fogo de uso restrito ou proibido

Além de todos os incisos citados acima, a Lei Anticrime acrescentou mais uma qualificadora no rol do §2 do artigo 121, CP. 

Esse é um dos dispositivos que inicialmente haviam sido vetados pelo Presidente da República. Ou seja, ele não entrou em vigor junto aos outros dispositivos previstos na nova Lei, mas somente depois, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

É o inciso VIII que traz a última qualificadora. Agora, quem cometer o homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido, responderá pelo homicídio qualificado, cujo a pena é de 12 a 30 anos de reclusão.

Qual é a pena para o crime de homicídio qualificado?

A pena para o homicídio simples é de 6 a 20 anos e uma multa.

Se o crime é praticado em qualquer das circunstâncias que listamos acima, a pena fica bem mais severa. Podendo ser de 12 a 30 anos de reclusão.

Como é a progressão de regime no homicídio qualificado?

Quem comete o crime de homicídio qualificado deve responder por uma pena de reclusão e deve responder inicialmente em regime fechado, sendo o réu primário ou reincidente.

Isso significa dizer que inicialmente o autor do delito ficará detido em um estabelecimento prisional e não poderá sair de lá. 

Todavia, nosso sistema prisional é progressivo. Ou seja, uma pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade irá progredir de regime com o passar do tempo. Ele passará do fechado para o semiaberto e depois, do semiaberto para o aberto. 

Nesse sentido, um apenado que comete o crime de homicídio qualificado deve cumprir pelo menos 50% da pena quando se tratar de réu primário para que possa sair do regime fechado.

Se tratando de reincidente em outro crime hediondo ou equiparado, o apenado precisa cumprir pelo menos 60% da pena. Se tratando de reincidência em crime hediondo com resultado morte, o apenado precisa cumprir 70% da pena para progredir de regime, do fechado para o semiaberto.

Em todos esses casos é vedado o livramento condicional ao agente. 

Para o apenado progredir do regime semiaberto para o aberto, além do tempo de cumprimento da pena, são observados outros critérios pelo Juiz, como por exemplo, o bom comportamento do preso.

Se você quer entender o passo a passo para progressão de regime, não deixe de conferir nosso texto sobre reclusão, nele você encontra tudo sobre o tema, inclusive as recentes alterações trazidas pela Lei Anticrime.

Como um Advogado pode ajudar atuando em uma causa de homicídio qualificado?

Todo acusado é considerado inocente, até que exista uma sentença condenatória com trânsito em julgado provando o contrário. 

Isso quer dizer que enquanto o processo estiver rolando, um réu é considerado inocente e assim deve ser tratado, conforme o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal. 

Nesse sentido, se o cliente se considerar inocente, um Advogado juntará provas e fará sua defesa para que sua inocência seja provada. 

Se o réu realmente tiver cometido o delito, talvez seja o caso do Advogado tentar afastar a qualificadora. Já que a pena de um homicídio qualificado é bem maior que a pena do homicídio simples.

É só um especialista que poderá dizer qual a melhor estratégia de defesa. Um Advogado deve estudar todo o processo criminal e ficar atento se há nulidades, por exemplo.

Mas, é só com a análise do Advogado da causa que você encontrará respostas mais precisas. Então, não deixe de procurar um advogado de sua confiança. 

Se por acaso você não tiver condições financeiras de pagar por este profissional, um Defensor Público fará sua defesa. Em um processo penal, nenhum acusado fica sem defesa. E todos merecem uma pena justa e proporcional ao delito. E claro, um tratamento digno e humano, independente da natureza do crime. 

Conclusão

Chegamos ao final do nosso artigo completo sobre o crime de homicídio qualificado. Que tal conferir nossos textos correlatos, sobre homicídio e sobre homicídio culposo?

Aqui, você encontrou todas as qualificadoras do crime de homicídio presentes no Código Penal e mais alguns detalhes cruciais que fizemos questão de abordar, como a progressão de regime e atuação do advogado nesse tipo de crime.

Se você quer continuar por dentro de tudo do mundo jurídico, não deixe de acompanhar nosso blog, que é atualizado semanalmente. 

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.