Hoje, trataremos da prisão domiciliar, que pode ter natureza cautelar assim como a prisão temporária, a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Ou, pode ser decretada após a condenação do acusado também.

A prisão domiciliar está prevista nos artigos 317 e 318-B do Código de Processo Penal. No entanto, sofreu diversas alterações nos últimos anos. 

Então, fique bem atento, falaremos sobre o conceito da prisão domiciliar, o procedimento, quando é cabível e tudo atualizado com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime.

Fique conosco até o final e boa leitura!

O que é prisão domiciliar?

A prisão domiciliar é um instrumento bastante antigo. Antes mesmo de surgir no Código de Processo Penal, ela já ocorria em diversas situações.

Como o próprio nome já diz, a prisão é domiciliar, ou seja, o indivíduo aguarda o fim da investigação policial ou da ação penal em sua residência.

No entanto, o indivíduo não pode confundir que pelo fato de estar em sua residência, tem a liberdade de sair a hora que pretender e fazer o que tiver vontade. 

Observe o conceito da prisão domiciliar previsto no artigo 317 do CPP: 

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

O nome indiciado presente no caput, significa que estamos diante de uma prisão cautelar que ocorre na fase do inquérito policial, ou seja, quando ainda está acontecendo a investigação.

Logo em seguida, o artigo traz a palavra acusado, o que significa que a prisão ocorre também na fase da ação penal. 

Diferente da prisão temporária, que é um tipo de prisão somente admitida na fase de investigação. Se quiser aprender mais sobre a prisão temporária, não deixe de conferir nosso artigo super completo sobre o tema!

Em quais momentos a prisão domiciliar pode ser solicitada?

Como citado no início deste artigo, a prisão domiciliar pode ter natureza cautelar, ou seja, correr durante a persecução penal, mas pode ocorrer também quando o acusado já recebeu uma condenação pelo crime. 

Na primeira ocasião, como prisão cautelar, ela pode substituir a prisão preventiva e falaremos dessa hipótese de forma mais específica mais a frente!

Por outro lado, existe a possibilidade da prisão domiciliar ser concedida após a condenação do acusado, ou seja, quando ele já está cumprindo a pena pelo delito.

Nesse sentido, o juiz pode substituir o cumprimento da pena em algum estabelecimento prisional para a prisão domiciliar, quando verificada a necessidade.

Apesar de via de regra, este tipo de prisão ser concedida apenas na fase em que o acusado está cumprindo pena já no regime aberto ou semiaberto, algumas recentes decisões dos Tribunais Superiores substituíram a prisão pela domiciliar com o detento cumprindo a pena ainda em regime fechado. 

Isso pode acontecer quando surge uma doença grave, ou até mesmo em caso de superlotação e situação de precariedade nos presídios, o que fere a dignidade humana dos detentos. Podendo, portanto, o advogado ou defensor, solicitar a substituição da prisão. 

Prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva

Como já se sabe, a prisão preventiva é também uma espécie de prisão cautelar. 

Os requisitos para a decretação da preventiva estão previstos em lei, mais especificamente, no artigo 312 do CPP. 

O acusado pode ser preso para assegurar a persecução penal, para garantir a ordem na sociedade e econômica, quando houver prova de existência do crime e autoria ou simplesmente para se fazer cumprir a aplicação da lei.

Obviamente, a prisão preventiva é mais danosa ao acusado, tendo em vista que ficará recolhido em uma instituição prisional junto a outros detentos. 

A prisão domiciliar surge nesse contexto, justamente para substituir a prisão preventiva, dando a oportunidade do indiciado esperar a conclusão do inquérito o curso da ação penal em um regime mais benéfico.

Hipóteses de cabimento da prisão domiciliar 

O artigo 318 do CPP traz hipóteses em que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando por exemplo:

  • quando o agente tiver idade superior a 80 anos;
  • quando a pessoa estiver extremamente debilitada por motivo de doença severa;
  • quando a presença do agente for inescusável aos cuidados de criança com idade inferior a 6 anos ou de pessoa com deficiência;
  • quando se tratar de gestante;
  • mulheres que possuem filhos de idade até 12 anos incompletos;
  • homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho com idade até 12 anos incompletos;

Nesse sentido, resta claro que o próprio Código de Processo Penal traz essa diferenciação entre o homem e a mulher, no que se refere ao cabimento da prisão domiciliar. 

Assim, o que o homem precisa então para ter direito a prisão domiciliar? Ele precisará provar que ninguém, além dele, terá condições de cuidar do seu filho. 

O que é preciso para substituição de uma prisão preventiva para prisão domiciliar?

Para a substituição por uma domiciliar, é necessário apresentação de prova idônea. Sendo o caso de maiores de 80 anos, qualquer documento oficial com foto é suficiente. 

Nos casos das gestantes ou pessoas acometidas por doença grave, laudos médicos são suficientes. No caso da criança menor, certidão de nascimento ou outro documento que comprove a idade e o vínculo materno ou paterno.

No caso do pai, este terá que comprovar ainda que é o único responsável pela criança.

Como não existiam limitações ao previsto na legislação quanto às mulheres gestantes, algumas mulheres acabavam engravidando de forma proposital para tentar se esquivar da prisão. Isto realmente ocorria. 

Nesse contexto, surge a lei 13. 769 em 2018, trazendo duas limitações a essa garantia, no artigo 318-A, sendo elas:

  • a mulher não pode ter cometido o crime com violência ou grave ameaça;
  • não pode ter cometido o crime contra o seu filho ou dependente.

Por fim, é importante ressaltar que a substituição pode ser feita sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.  

O que são medidas cautelares diversas da prisão?

No Brasil, a liberdade é a regra e a prisão, a última medida do Estado em desfavor do acusado. 

A prisão domiciliar, assim como a prisão preventiva, temporária e em flagrante, são espécies de prisões cautelares. São também, medidas cautelares. 

São formas que o Estado encontra de manter a ordem e a paz na sociedade, por exemplo. 

Nesse sentido, temos as prisões cautelares e temos as medidas cautelares diversas da prisão. 

Ou seja, o Estado pode continuar a investigação ou a persecução penal, sem que haja necessidade do indivíduo perder a sua liberdade. Como isso é possível? Através das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

Algumas dessas medidas são a monitoração eletrônica, determinar que o acusado mantenha distância de pessoas e lugares, comparecimento periódico em juízo nas condições que o juiz determinar, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nas folgas, dentre outros.

Assim, o juiz pode determinar que seja imposta alguma dessas medidas cautelares, ao invés de impor a prisão ao acusado.

No entanto, se o juiz achar necessário pode decretar a prisão domiciliar junto a outras medidas cautelares. Como por exemplo, decretar a prisão domiciliar junto ao uso de tornozeleira eletrônica. 

É possível a decretação da prisão domiciliar em casos que não estejam previstos na lei?

Como citado neste artigo, as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar estão previstas na lei. Mais especificamente, no artigo 318 do Código de Processo Penal.

São as pessoas maiores de 80 anos, gestantes e pessoas acometidas por doença grave, por exemplo. 

No entanto, o STJ tem um entendimento agora consolidado com relação a este tema.

No caso de falta de vaga em estabelecimentos prisionais, em que pese o acusado não possa cumprir o regime que lhe foi imposto de forma adequada, o acusado não deve ser mantido em prisões para viver em situação de precariedade. 

O que são locais inadequados, então? Digamos que o acusado deveria cumprir sua pena em colônia agrícola, todavia, no local só existe prisão de segurança máxima. Nessa situação, a prisão poderá ser substituída. 

Devendo o detento cumprir sua pena, portanto, em regime prisional mais benéfico. 

Por fim, são considerados também locais inadequados, aqueles superlotados e em situações degradantes.

Prisão domiciliar e atuação do advogado

Primeiramente, é importante abordar que é um Advogado Criminalista que atua em casos como este. 

É só um profissional que tem o conhecimento da matéria penal e processual penal, que poderá ajudar o acusado da melhor forma. 

Um Advogado Criminalista fará de tudo para que seu cliente não seja preso. Claro, que nem sempre isso será possível em razão da gravidade da conduta.

No entanto, ele não deixará de pedir. Ele pode provar que seu cliente não causa nenhum risco social e que se compromete a respeitar toda fase de investigação.

Mostrando ao magistrado que não há motivos para decretação de uma prisão preventiva, por exemplo. Ele pode pedir a liberdade provisória junto à outras medidas cautelares não prisionais, como por exemplo, o uso da tornozeleira eletrônica. 

Afinal, qualquer coisa é melhor que ser recolhido em uma prisão, correto? 

Então, se o cliente se tratar de um réu primário com bons antecedentes, possuir residência fixa ou ainda possuir dependentes, o advogado deve mostrar e comprovar tudo isso. 

Não sendo o caso de relaxamento da prisão ou concessão da liberdade provisória, o advogado deve ficar bastante atento se não é momento de pedir pela prisão domiciliar. O cabimento está previsto na lei e as hipóteses você já sabe quais são. 

Por exemplo, uma mulher gestante, uma pessoa maior de 80 anos, uma pessoa acometida por doença severa, mães que possuem filhos com idade até 12 anos ou pais que são os únicos responsáveis pelo filho com idade até 12 anos. Ou ainda, pessoa cuja presença seja inescusável ao cuidado de criança com idade até 6 anos ou de pessoa com deficiência.

Sendo estes casos descritos acima, o advogado deve pedir que o Juiz substitua a preventiva pela prisão domiciliar. E o acusado pode aguardar a persecução penal, detido em sua residência. 

É importante lembrar, que a prisão domiciliar é uma espécie de prisão e o indivíduo não pode sair de sua residência sem que haja autorização judicial. 

Conclusão

Chegamos ao final do nosso artigo sobre prisão domiciliar. 

A prisão domiciliar tem um objetivo diferente das outras prisões cautelares, como a preventiva, flagrante ou temporária. Tendo em vista que estas, ocorrem  para preservar a investigação policial, o curso da ação penal ou preservar a ordem econômica e social, por exemplo. 

A prisão domiciliar tem como principal objetivo recolher o indivíduo acusado de cometer algum delito em sua residência, sem que dela possa sair sem autorização, tendo em vista que por determinados motivos, o acusado não pode ficar detido em um estabelecimento prisional. 

Todos estes motivos foram citados neste artigo e estão previstos na lei, como o acometimento por doença grave, gestantes, idosos com idade acima de 80 anos, mães de filhos com idade até 12 anos, dentre outros. 

Quer entender como funciona o cumprimento de uma pena privativa de liberdade e a progressão de regime? Não deixe de ler nosso texto sobre reclusão

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.