Segundo a Carta Magna, não se deve levar ou manter ninguém em uma prisão, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o previsto no artigo 5º, inciso LXVI.

Nesse sentido, admite-se a liberdade provisória nas hipóteses de prisões legais. No caso de prisões ilegais, o juiz deve relaxar a prisão. 

Nas audiências de custódia por exemplo, o Juiz, ao tomar conhecimento de que o detido sofreu algum tipo de violência, deve relaxar a prisão, pois ela ocorreu de forma ilegal. 

Por outro lado, ainda que a prisão ocorra totalmente dentro da legalidade, é possível a concessão da liberdade provisória ao detido. Quando não há motivos para conversão da prisão em prisão preventiva, por exemplo. Ou ainda, quando o agente agir amparado por alguma excludente de ilicitude.

Em outro momento, abordamos em nosso blog sobre a audiência de custódia. Neste artigo, iremos nos concentrar na liberdade provisória e seus aspectos, trazendo seu conceito, requisitos, quando é cabível e muito mais Fique conosco até o final!

O que é liberdade provisória?

A liberdade provisória é uma garantia da pessoa que está detida pela prática de um delito, de ser posta em liberdade, tendo em vista que mantê-la presa, por hora, é desnecessário.

Segundo o artigo 310 do CPP, o Juiz poderá, após ouvir o Ministério Público, conceder a liberdade provisória ao agente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, podendo o juiz, revogar a liberdade a qualquer tempo.

A liberdade provisória pode ser concedida logo após a prisão em flagrante do acusado, quando a autoridade verificar que não existem motivos suficientes para que ele fique preso preventivamente.

Os motivos que ensejam a prisão preventiva estão elencados no artigo 312 do CPP. A prisão poderá ser decretada, conforme o artigo, para garantir a ordem pública e econômica, para proteger a  instrução criminal ou simplesmente para que a lei seja aplicada, quando existirem provas suficientes da existência do delito e indícios de autoria.

Todavia, é importante destacar, que mesmo após a decretação da prisão preventiva, a autoridade judiciária poderá conceder a liberdade provisória ao agente. Quando os motivos, por exemplo, deixarem de existir.

Dessa forma, é importante que se compreenda que a liberdade provisória é um direito fundamental do acusado e não uma faculdade do Juiz.

É importante destacar ainda que o Juiz deve conceder a liberdade provisória sempre que o agente agiu em alguma das condições previstas entre os incisos I e III do artigo 23, CP. Que se tratam das excludentes de ilicitude. 

Liberdade provisória

Quais são os tipos de liberdade provisória?

Logo quando uma pessoa é presa, ela deve ser direcionada à uma autoridade judiciária, é o que prevê a Constituição Federal. O Código de Processo Penal também traz que toda pessoa presa deve ser apresentada a um Juiz em um prazo máximo de 24 horas. 

Esse procedimento é o que chamamos de audiência de custódia. Nela, estarão presentes o acusado, o advogado por ele constituído ou um Defensor, o Juiz e o Membro do Ministério Público. 

Estão previstas na lei, as decisões que o Juiz pode tomar nesta audiência. São elas:

  • relaxar a prisão do acusado;
  • decretar a prisão preventiva;
  • conceder a liberdade, com ou sem fiança.

Nesse sentido, o relaxamento ocorre quando a prisão ocorreu de forma ilegal, bem como a prisão preventiva ocorre quando estão presentes os requisitos do artigo 312, CPP. 

Por fim, o Juiz pode optar por conceder a liberdade provisória ao acusado, quando não existirem requisitos para decretação da preventiva. O Juiz pode conceder a liberdade provisória junto com medidas cautelares, se for o caso. 

Leia também: Princípio da Insignificância

Assim, a liberdade provisória pode ser obrigatória, permitida ou vedada.

Liberdade provisória obrigatória 

Como o próprio nome já diz, este é o tipo de liberdade obrigatória, ou seja, não pode ser denegada pelo Juiz. 

Agora, resta você saber em quais circunstâncias a liberdade provisória é obrigatória. 

A liberdade provisória é obrigatória nos casos dos crimes que admitem-se a fiança e que autoridade policial, por sua vez, já arbitrou uma fiança ao agente. Neste caso, o Juiz deve conceder, obrigatoriamente, a liberdade ao acusado. 

A fiança pode ser arbitrada pelo Delegado ou pelo Juiz. Nos termos do art. 325 do CPP, a autoridade deve respeitar tais parâmetros:

  • De 1 a 100 salários mínimos, no caso de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não exceda 4 anos; 
  • De 10 a 200 salários mínimos, quando a pena máxima cominada for superior a 4 anos.  

Além disso, a liberdade provisória deve ser concedida nos casos das contravenções penais, ou seja, quando o sujeito não responde por uma pena de reclusão.

Liberdade provisória permitida

Agora, estamos diante da liberdade provisória permitida. Isto é, ela não é obrigatória, mas será concedida pois estão presentes alguns requisitos que possibilitam sua aplicação. 

No caso dos crimes em que admite-se a fiança, este, por si só, já é motivo suficiente para ensejar a imediata liberdade ao acusado.

Quando não estamos diante da arbitração de fiança, ainda assim é possível a concessão da liberdade provisória. No entanto, o Juiz deve analisar os requisitos legais. 

Logo quando um agente é preso em flagrante, ele passa pela audiência de custódia, como você já sabe. E o Juiz poderá, nesta audiência, converter a prisão em flagrante e uma prisão preventiva. Todavia, isso só é possível quando estiverem presentes algum dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 

Nos termos da lei, admite-se a prisão preventiva:

  • para garantia da ordem social e econômica;
  • para proteger a persecução penal;
  • para garantir a aplicação da lei penal;
  • quando houver provas suficientes da existência do crime e indício de autoria, quando o acusado em liberdade demonstrar perigo social. 

Se algum desses motivos estiverem presentes, o Juiz deve converter a prisão em preventiva. Agora, se não há nenhum desses motivos, o Juiz deve conceder a liberdade provisória ao acusado. Pois, não há motivo, pelo menos até o momento, que justifique sua prisão. 

Sabe-se que no Brasil a prisão é a última ratio. Isso significa que a liberdade é a regra e a prisão só se dará quando há real necessidade. 

Assim, não havendo motivos para decretação da preventiva, ele deve ser colocado em liberdade. E é justamente aqui, que estamos diante da liberdade provisória permitida. 

Liberdade provisória vedada

Aqui, estamos diante da liberdade provisória proibida. Em algumas situações, a possibilidade da concessão da liberdade provisória era proibida, fosse pela natureza do delito ou por outras circunstâncias.

Era o caso dos crimes hediondos ou equiparados, que deveriam ter denegados seus pedidos de liberdade provisória, nos termos da lei. 

A lei de Combate ao Crime Organizado, a Lei 9034/95, a única que previa expressamente a vedação à liberdade provisória, foi revogada pela Lei 12.850/13. 

Isso porque, existiam muitas controvérsias e discussões acerca dessa vedação, pois alguns juristas acreditavam que a proibição era inconstitucional. Já que a Constituição Federal impede apenas a fiança, graça e anistia no caso dos crimes hediondos. 

Nesse sentido, não há mais vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos. O que ocorre, é que se deve analisar os requisitos legais. Se estão presentes, a autoridade judicial deve conceder independente da natureza do crime. Se não estão presentes os requisitos, ela deve ser denegada, é simples.

Todavia, há uma novidade legislativa, que mais uma vez, traz controvérsias acerca de um instrumento jurídico. Estamos falando do famoso Pacote Anticrime.

A nova lei alterou o Código Penal e acrescentou um parágrafo no artigo 310, CPP. O §2 traz que, quando o juiz verificar que o acusado é reincidente, trata-se de integrante de organização criminosa ou milícia, ou ainda portar arma de fogo de uso restrito, deve denegar o pedido de liberdade provisória. 

Acontece que essa alteração contraria a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal deverá declará-la inconstitucional em breve. Assim como ocorreu em 2012, onde o Plenário do STF declarou inconstitucional a vedação da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. 

O previsto no parágrafo 2º do artigo 310 segundo juristas, é portanto, inconstitucional e um retrocesso, pois estamos diante da chamada “prisão obrigatória”, o que não é possível no país.

Como um advogado pode ajudar seu cliente pedindo a concessão da liberdade provisória?

O argumento do advogado deve ser pautado, antes de tudo, na Constituição Federal, que é a lei maior. E todas as outras leis, decorrem dela. 

Nesse sentido, o fundamento do pedido encontra-se na própria Constituição, no artigo 5°, inciso LXVI, em que pese, ninguém será mantido ou levado à prisão quando for cabível a liberdade provisória. 

Além disso, no que concerne à legislação penal, o fundamento encontra-se no artigo 312, CPP. Que são os requisitos da prisão preventiva. 

Agora, você pode está se perguntando se o fundamento do pedido de liberdade provisória é aquele que traz os requisitos da prisão preventiva, é isso mesmo? 

Sim! Não há outro artigo que fale expressamente sobre os requisitos da concessão da liberdade provisória. O que sabemos, é que ela deve ser concedida quando não há motivos que ensejem a prisão preventiva do acusado. Ou seja, quando não estão presentes os requisitos do artigo 312, CPP. 

Dessa forma, o advogado deve mostrar que seu cliente não deve ficar preso preventivamente pois ele não causa risco à sociedade, não irá atrapalhar a persecução penal e tampouco irá fugir, por exemplo. Mostrando que não há nenhum dos motivos previstos no artigo 312.

Pedindo, portanto, a concessão da liberdade provisória, em que o Juiz poderá conceder mediante fiança ou não.

 O advogado pode pedir que caso o Juiz assim entenda, pode aplicar alguma medida cautelar diversa da prisão junto à concessão da liberdade. Como por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica. Ou a obrigação de comparecer à comarca em data determinada.

Desde que conceda a liberdade ao seu cliente, pois isso é o principal! Ficou claro, agora?

Liberdade provisória acompanhada de medidas cautelares 

Como citado acima, o Juiz pode conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. Ou ainda, concedê-la com ou sem medidas cautelares. 

Se for o caso de o juiz aplicar alguma medida cautelar diversa da prisão, significa que o agente será posto, por hora, em liberdade. No entanto, deverá cumprir algumas normas estipuladas na decisão. 

As medidas cautelares encontram-se no artigo 319 do CPP, sendo algumas delas: 

  • monitoração eletrônica;
  • proibição de se ausentar da comarca quando for necessário para instrução criminal;
  • comparecimento periódico ao juízo para informar suas atividades, em prazo estipulado pelo Juiz.
  • proibição de frequentar determinados lugares, quando relacionados ao fato, evitando o risco de novas infrações;
  • recolhimento domiciliar noturno, dentre outros.

Assim, o Juiz pode conceder a liberdade provisória mas aplicar alguma dessas medidas, como por exemplo, determinar que o acusado compareça todo mês ao juízo para informar acerca de suas atividades.

Caso o indivíduo resolva não comparecer mais, pois acredita que já tem a sua liberdade e isso não pode mudar, é importante compreender  que o juiz pode revogar o instrumento em qualquer momento, em caso de descumprimento de medida cautelar. Por isso, a importância de um acusado ser bem orientado por um Advogado Criminalista.

Liberdade provisória nos crimes inafiançáveis 

Durante muito tempo, perdurou a tese de que nos casos de crimes inafiançáveis, não seria possível a concessão da liberdade provisória sem fiança ao acusado. 

Sabemos que é possível a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. No entanto, nos crimes inafiançáveis, como o próprio nome já diz, não é possível que o juiz arbitre a fiança e consequentemente, não poderia conceder a liberdade provisória. Esse era o entendimento que majorava.

No entanto, esse entendimento vai contra a Constituição Federal. Pois a CF/88 veda apenas fiança em determinados tipos de delito. 

Isso não significa dizer que a autoridade judiciária não poderá conceder a liberdade provisória ao acusado. Ela poderá conceder, porém, sem a fiança. 

Todavia, é claro que, normalmente, em delitos de natureza grave, como os crimes hediondos, é difícil a concessão da liberdade provisória. Tendo em vista que, provavelmente, estará presente pelo menos um dos requisitos do artigo 312, CPP.

Agora, isso não pode ser proibido de forma expressa na legislação, pois fere a Constituição.

Então, ainda que se trate de um delito hediondo, se não estão presentes nenhum dos requisitos para decretação ou manutenção da prisão preventiva, o Juiz não pode negar o pedido de liberdade provisória. 

Conclusão

Chegamos ao fim do nosso artigo sobre liberdade provisória!

 Aqui, você aprendeu o conceito, quais os tipos, como o advogado pode ajudar seu cliente e outros pontos importantes sobre o assunto!

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.