A prisão temporária é uma das espécies de prisão cautelar, assim como a prisão domiciliar, a prisão em flagrante e a preventiva, por exemplo.

As prisões cautelares são as espécies de prisões que ocorrem antes do julgamento do acusado, ou seja, trata-se de um encarceramento baseado até então, apenas em uma hipótese acusatória.

Nesse sentido, é importante que se entenda que a prisão temporária, assim como as outras espécies de prisões cautelares, não se tratam de uma prisão-pena.

Dessa forma, as prisões cautelares devem ser decretadas quando extremamente necessárias.

Ainda assim, o magistrado deve tomar bastante cuidado para que essas prisões cautelares não se tornem um tipo de prisão-pena, pois como já se sabe, o réu é inocente até que exista uma sentença condenatória com trânsito em julgado.

Nesse sentido, o intuito da prisão temporária é assegurar a investigação. Ela jamais poderá ter um caráter punitivista.

Neste artigo, você aprenderá o conceito de uma dessas espécies, a prisão temporária, bem como todos seus aspectos legais e processuais. Siga a leitura e aprenda o que é, em quais crimes é cabível, qual o seu procedimento, quem pode decretar e muito mais!

O que é a prisão temporária?

A prisão temporária, diferente das outras espécies de prisões cautelares, não está presente no Código de Processo Penal. Mas sim, em uma lei específica, que trata-se da Lei 7.960/1989.

Conforme a legislação, a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, que deve ser decretada pelo magistrado apenas no curso das investigações, mediante representação do Delegado ou quando o Ministério Público requerer, cujo objetivo é auxiliar na obtenção de mais provas da materialidade do crime e autoria.

Nesse sentido, é importante enfatizar que só admite-se a prisão temporária na fase de investigação do delito. No curso do processo criminal, ela jamais deve ser decretada.

Quando a prisão temporária é cabível?

As hipóteses de cabimento da prisão temporária estão previstas na Lei 7.960/89.

Estão presentes em três incisos no art. 1º da lei, sendo elas:

  1. quando indispensável para a investigação policial;
  2. quando o acusado não possuir residência fixa ou não apresentar elementos que esclareçam sua identidade;
  3. quando existirem razões com fundamento, através de qualquer prova admitida pela lei penal, de autoria ou participação do acusado no delito, nos crimes previstos entre as alíneas “a” e “p” do artigo 1º da lei.

São alguns exemplos, o homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, tráfico de drogas, estupro, roubo e crimes previsto na Lei de Terrorismo.

Nesse sentido, os crimes que admitem a prisão temporária estão todos previstos na Lei 7.960/89. Conforme o inciso III do artigo 1º.

Estamos diante, portanto, de um rol taxativo. Além disso, também são cabíveis nos crimes previstos na lei dos crimes hediondos.

Diante disso, caso a prisão temporária seja decretada em um contexto que não seja conforme o inciso III, do art. 1º ou que não seja o caso de crimes hediondos ou equiparados, a prisão é ilegal, devendo ser imediatamente relaxada.

Assim, a prisão temporária em um caso de homicídio culposo, por exemplo, deve ser considerada ilegal. Bem como, nos crimes de estelionato e apropriação indébita, por exemplo.

Prisão temporária

Existe prazo para prisão temporária?

Sim. A prisão temporária tem um prazo estipulado por lei. Diferente de outras espécies de prisões cautelares, como por exemplo, a prisão preventiva, que não tem um prazo previsto em lei.

Na preventiva, o juiz deve apenas reanalisar os motivos que levaram a prisão, em um prazo de 90 dias, conforme a alteração trazida pelo Pacote Anticrime.

Nesse sentido, aqui na prisão temporária, a regra geral é o prazo de 5 dias, sendo este prazo prorrogável por igual período desde que se comprove a extrema necessidade.

Ocorre que, na lei dos crimes hediondos, esse prazo é de 30 dias, podendo prorrogar por igual período em caso de extrema necessidade.

Observe que o crime de estupro está presente no rol do artigo 1º da Lei 7.960/89, como um crime em que admite-se a prisão temporária.

No entanto, o crime de estupro foi acrescentado também no rol dos crimes hediondos e portanto, o prazo que deve ser observado neste delito é o e de 30 dias, previsto na lei dos crimes hediondos e não o prazo de 5 dias. É uma pegadinha que pode cair na sua prova de concurso, fique bem atento!

Requisitos para decretação da prisão temporária

Você já aprendeu o que é a prisão e em quais tipos de crimes ela será admitida. No entanto, não basta apenas que o crime esteja previsto na legislação.

Para decretação da prisão temporária, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Vamos aprender quais são?!

Primeiramente, é importante abordar que esses requisitos foram estipulados em Plenário, pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme a ADI 3360/DF e ADI 4109/DF.

Os requisitos, além daqueles previstos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei 7.960/89, como ser imprescindível para investigação policial e quando houver razões fundamentadas que mostrem o réu como autor ou partícipe do delito, são também requisitos:

  • a prisão precisa ser justificada por fatos novos ou contemporâneos;
  • se adequar a gravidade concreta do delito, às circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado;
  • e quando não for possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Qual a diferença entre a prisão temporária e a prisão preventiva?

Primeiramente, é importante abordar que a prisão preventiva está presente no Código de Processo Penal. Em contrapartida, a prisão temporária é tratada em uma lei específica, já abordada neste artigo.

Nesse sentido, já se sabe que ambas prisões são espécies de prisões cautelares. Ou seja, são prisões que ocorrem antes da sentença condenatória com trânsito em julgado.

E como no Brasil a prisão é a última ratio, é necessário que existam motivos suficientes que ensejem tais prisões.

Assim, cada uma possui uma série de requisitos para que possam ser decretadas. Os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do CPP.

No entanto, no que se refere à prisão temporária, além dos requisitos, existe um rol taxativo que traz todos os crimes que admitem a prisão. Ou seja, a prisão temporária é uma espécie de prisão excepcionalíssima. Ela só será cabível em determinados delitos, todos previstos na lei.

Além disso, a prisão preventiva é um tipo de prisão que pode ocorrer tanto na fase de investigação quanto no decorrer do processo. Enquanto a prisão temporária só deverá ser decretada no inquérito policial, não sendo admitida de nenhuma forma, no curso do processo.

Por fim, como o próprio nome já diz, a prisão temporária tem um tempo. O prazo é definido por lei e será de 5 dias, sendo um prazo prorrogável por igual período, em caso de extrema necessidade. Ou, 30 dias no caso de crimes hediondos, também prorrogável caso se comprove a real necessidade.

A diferença se dá, quando na prisão preventiva não existe nenhum prazo estipulado por lei.

Ou seja, a prisão pode durar meses, ou até anos. Mas, não se esqueça que a prisão preventiva deve ter seus motivos reanalisados a cada 90 dias pela autoridade judiciária.

Qual o procedimento da prisão temporária?

Decretação e legitimidade

A decretação da prisão temporária sempre será feita por um juiz. Sendo, portanto, de competência exclusiva do Poder Judiciário.

No entanto, temos os legitimados a requerer a prisão temporária. Tais quais, o Ministério Público e a autoridade policial. Todavia, quando é o Delegado que requer a prisão, o Ministério Público deve ser previamente ouvido nos termos da lei.

Além disso, é importante ressaltar que a prisão temporária jamais poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Ou seja, ele só pode decretar, depois de algum legitimado requerer a prisão. Seja o MP ou o Delegado de Polícia.

Após o recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá um prazo de 24 horas para decidir, fundamentadamente, sobre a decretação da prisão.

Caso o juiz decida pela prisão temporária ao indiciado, será emitido o mandado de prisão, que deve ser sempre expedido em duas guias, posto que uma delas será entregue ao acusado e servirá como nota de culpa.

É faculdade do juiz decidir que o preso seja lhe apresentado, pedir informações a respeito da autoridade policial ou ainda submeter o acusado ao exame de corpo de delito.

Cabimento da prisão temporária

Quanto ao cabimento da prisão, será cabível nos casos dos crimes previstos no artigo 1º, III da lei 7.960/89 ou caso se trate de um crime hediondo ou equiparado. Além disso, deverão estar presentes ao menos um desses requisitos:

  • ser imprescindível para as investigações no curso do inquérito policial;
  • O acusado não possui residência fixa ou não prestou esclarecimentos suficientes acerca de sua identidade.

Em razão da excepcionalidade da prisão, é importante destacar que os presos temporários ficam em local separado dos demais detentos.

E o que ocorre quando o prazo da prisão temporária é findo? Neste caso, o acusado deve ser posto em liberdade imediatamente ou o juiz deverá converter a prisão temporária em prisão preventiva.

Caso o prazo não seja respeitado, a autoridade coatora poderá incorrer no crime de abuso de autoridade, nos termos da lei 13.869/19.

Prisão temporária e medidas cautelares

A prisão temporária, ainda que tenha um prazo estipulado pela lei, é uma espécie de prisão e assim como todas as outras, devem ser a última ratio.

Já que a pena privativa de liberdade, retira do ser humano uma das suas maiores garantias constitucionais: a liberdade.

Conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ao verificar apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social do indivíduo, como é o caso de pessoas em situação de rua ou desabrigados, a prisão torna-se ilegal.

Tendo em vista que situações como esta violariam o princípio constitucional da igualdade no que tange a sua dimensão material.

Nesse sentido, em tais situações, assim como em qualquer outra situação, o juiz deve sempre observar se não é o caso da imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão.

A prisão temporária é uma espécie de medida cautelar. Já foi citado neste artigo o seu caráter excepcionalíssimo. Sendo assim, decreta-se a prisão apenas em casos específicos.

Por outro lado, temos as medidas cautelares diversas da prisão. São medidas cautelares, assim como a prisão temporária, ou seja, o objetivo é assegurar a investigação.

Porém, são medidas impostas sem que haja a necessidade do acusado ter sua liberdade prejudicada. Elas podem substituir a prisão, desde que não tragam prejuízos irreparáveis à investigação policial, em razão da liberdade do indiciado.

As medidas cautelares que podem substituir a prisão estão presentes no artigo 319 do CPP. Dentre elas, estão o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar certos lugares, proibição de procurar ou manter contato com pessoas determinadas, dentre outros.

Por fim, resta claro que a liberdade é a regra, enquanto as medidas cautelares a exceção e a prisão, seja ela qual for, a última esfera do Estado em face do acusado.

Conclusão

Chegamos ao final do nosso texto sobre a prisão temporária!

Para recapitularmos, a prisão temporária é uma medida cautelar. Diferente das outras prisões cautelares, ela não está prevista no Código de Processo Penal, mas sim, em uma lei específica, a lei 7.960/1989.

Você também aprendeu conosco, que este tipo de prisão tem caráter excepcional. Ou seja, para sua decretação, é necessário que se preencham uma série de requisitos legais. Bem como, só será admitida em crimes determinados, tendo em vista o rol taxativo.

Não deixe de conferir outras espécies de prisões já publicadas no nosso blog jurídico, como a preventiva e a prisão em flagrante.

Agora, você já sabe o que é prisão temporária, qual o seu prazo, os requisitos legais e a diferença entre ela e prisão preventiva, todo o procedimento e outros diversos pontos relevantes que fizemos questão de abordar.

Se este texto foi útil para você, não deixe de compartilhar nas suas redes sociais, para que mais pessoas possam compreender o tema.

Até breve!

Share.

Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.