A audiência de custódia é um importante instrumento jurídico que visa coibir atos ilegais no momento do cumprimento de uma prisão.

Até o advento do Pacote Anticrime, trazendo o dispositivo de forma expressa no Código Penal brasileiro em seu artigo 310, o instrumento não estava presente na legislação penal. 

Todavia, não é de hoje que a audiência de custódia existe. Em 1988, a Constituição Federal trouxe, em seu artigo 5º, inciso LXII, que toda pessoa presa deve ter sua prisão imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para que esta analise a legalidade da prisão. 

Neste artigo, abordaremos o conceito da audiência de custódia, como ela funciona, quem participa dessa audiência, as medidas que podem ser requeridas e muito mais! Siga a leitura e aprenda tudo sobre o tema!

O que é audiência de custódia?

A audiência de custódia é uma audiência que ocorre logo após uma pessoa ter sua prisão decretada, independente do tipo de prisão. 

Na audiência não se entra no mérito, ou seja, não se levantam questões acerca da culpabilidade do agente, quem participou do delito, pena, etc. 

O intuito principal da audiência de custódia é apresentar o preso a uma autoridade judiciária. E o Juiz, por sua vez, irá analisar se a prisão ocorreu totalmente dentro da legalidade.

Pois, caso tenha ocorrido alguma ilegalidade, como agressão ou coação ao agente preso, a prisão deverá ser imediatamente relaxada. Sem prejuízo da decretação da prisão preventiva de imediato. 

O que é audiência de custódia

Como surgiu a audiência de custódia?

Antes da entrada da Lei  13.964/19 (Pacote Anticrime) em vigor, ou seja, antes que a audiência fosse especificada no Código  Penal,  ela já ocorria e era regida por uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 

A resolução surge como uma forma de instrumentalizar aquilo que já estava presente em Tratados e Convenções Internacionais. Como por exemplo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto São José da Costa Rica e a Convenção Americana de Direitos Humanos. 

Todavia, existiam muitas controvérsias e discussões acerca da legalidade desse instrumento, isso porque, até então a audiência era regida por um Conselho pertencente ao Judiciário, mas é a própria Constituição Federal que traz que somente a União pode legislar sobre matéria penal e processual penal. 

Enfim, surge o Pacote Anticrime e acrescenta o instrumento no Código Penal brasileiro, acabando de uma vez por todas, com as ressalvas perante o tema. Agora, a audiência de custódia não é somente importante, mas obrigatória em determinados tipos de prisões. 

Quando cabe a audiência de custódia?

O artigo 310 do CPP trata apenas do cabimento da audiência de custódia das prisões em flagrante, em um prazo máximo de 24 horas após a prisão. 

Apesar de outras prisões cautelares não estarem previstas no texto da lei, entende-se que a audiência de custódia deve ser realizada em qualquer tipo de prisão cautelar.

Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, não faziam qualquer distinção, trazendo apenas o termo “prisão” que poderia, portanto, se estender a qualquer tipo de prisão. 

Além disso, outros artigos versam sobre a audiência de custódia e trazem a possibilidade da audiência ser cabível em outras prisões.

Dessa forma, a audiência de custódia é cabível em qualquer espécie de prisão cautelar. Contudo, nas espécies de prisão preventiva e temporária, por exemplo, ele não irá reanalisar os requisitos que levaram à prisão, mas irá se ater tão somente ao cumprimento, se houve algum abuso por parte das autoridades.

Existe, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

Em dezembro de 2020, o STF acolheu o pedido da Defensoria Pública da União, determinando que os órgãos do Poder Judiciário realizassem a audiência de custódia em um prazo de até 24 horas. Em qualquer tipo de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas.

Quais são as partes presentes na audiência de custódia?

O Juiz, que é quem promove a audiência de custódia. 

Além dele, o artigo 310 do Código de  Processo Penal  traz que devem estar presentes o acusado, o advogado por ele constituído ou um Defensor Público e o membro do Ministério Público. 

O que ocorre se a audiência de custódia não for realizada?

O parágrafo 3º do artigo 310 é quem trata dessa questão.

De acordo com o parágrafo, a autoridade responsável pela não realização da audiência de custódia dentro do prazo legal, sem motivação idônea, previsto no caput do artigo, deverá responder administrativa, civil e penalmente pela omissão.

No entanto, no que se refere à responsabilidade criminal, é necessário cautela neste ponto, pois ela não acontece de imediato.

O Juiz que esquece e extrapola o prazo de 24 horas é negligente, correto? E a negligência é uma das modalidades da culpa. Logo, não há o que se falar em abuso de autoridade sem o dolo. 

Na verdade, não existe crime contra  administração pública que possa ser praticado de forma culposa. Com exceção do peculato, que nada tem a ver com a discussão em tela.

Agora, se o Juiz age com dolo e deixa de praticar o ato de ofício para satisfazer seu interesse pessoal ou interesse de terceiro, ele comete o previsto no artigo 319 do Código Penal que trata do crime de prevaricação

Qual a importância da audiência de custódia?

O principal intuito da audiência de custódia é verificar a real necessidade da prisão e se esta ocorreu totalmente dentro da legalidade. Com o objetivo de resguardar a integridade física e moral do acusado. 

A audiência de custódia é passível de críticas, assim como qualquer outro instrumento jurídico. No entanto, não podemos deixar de destacar sua importância. 

Antes deste instrumento, muitas pessoas eram recolhidas em alguma instituição prisional sem necessidade, onde tinham sua liberdade prejudicada e acabavam se tornando criminosos mais perigosos ao deixar o estabelecimento. 

No Brasil, temos um sistema carcerário com extrema lotação e em situação de precariedade na maioria dos estados. Nas prisões, estão desde criminosos extremamente perigosos a detentos que cometeram pequenos delitos. 

Nesse sentido, a audiência de custódia visa evitar que acusados que, por hora, não causem risco à sociedade acabem sendo recolhidos a uma prisão. 

Além disso, antes da audiência, era muito comum casos de agressões gravíssimas no momento do cumprimento da prisão, por parte dos agentes policiais. Agora, quando isto ocorre, a prisão deve ser relaxada.

Muitos podem se perguntar, pelo único fato do agente ter sido agredido o torna apto a voltar a sociedade, ainda que possa cometer outros delitos? Mas, isso não ocorre!

É importante ressaltar que ainda que a prisão em flagrante tenha sido ilegal, nada impede que a autoridade judicial decrete a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. As decisões que o Juiz pode tomar na audiência serão elencadas mais à frente. 

O que o Juiz pode decidir na audiência de custódia?

O artigo 310 traz em alguns incisos, em que o juiz pode, fundamentadamente, decidir na audiência. Sendo eles:

  • relaxar a prisão em flagrante quando houve alguma ilegalidade no cumprimento da prisão;
  • conversão da prisão em flagrante na prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, CPP;
  • conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, seja impondo medidas cautelares ou não.

Conversão para prisão preventiva

 Segundo o Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva em casos de crimes dolosos cujo o máximo da pena privativa de liberdade seja superior a 4 anos ou quando o agente já teve uma condenação por outro crime doloso.

Ou ainda, nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher ou contra outro vulnerável, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. 

Ainda no que se refere a prisão preventiva, é o artigo 312 do CPP que traz os requisitos para sua decretação.

Segundo o artigo, o Juiz deve decretá-la para garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, pela garantia da aplicação da lei e quando há prova suficiente da existência do delito e indício de autoria e ainda nos casos em que o agente descumpriu outras medidas cautelares.

É importante ressaltar que, apesar do inciso trazer a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de ofício, isso não pode mais ocorrer. 

Isso porque, com a mudança trazida pela Lei Anticrime, o Juiz não pode mais decretar prisão de ofício. Ou seja, o Juiz precisa esperar a manifestação do Ministério Público.

E se o promotor tiver uma opinião diversa do Juiz e não pedir pela conversão? Infelizmente, nada poderá ser feito. A autoridade judiciária só poderá agir mediante provocação.

Liberdade provisória

O previsto no inciso III, que trata da liberdade provisória, é importante ressaltar que esta será concedida sempre que a prisão em flagrante ocorreu totalmente dentro da legalidade. No entanto, a prisão preventiva é desnecessária ao acusado.

Além disso, a liberdade provisória deve ser concedida sempre que o agente agir amparado por alguma excludente de ilicitude. Ou seja, caso agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. 

Neste caso, o acusado deve assinar um termo de comparecimento obrigatório a todos atos processuais, sob pena de revogação. 

No caso de réu reincidente ou integrante de organização criminosa ou milícia, ou aquele que porta arma de fogo de uso restrito, estes deverão ter denegados os pedidos de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

O que são medidas cautelares?

As medidas cautelares podem ocorrer antes ou durante o processo criminal, em que o  principal objetivo é garantir a persecução penal. 

No caso em tela, as medidas cautelares referem-se àquelas medidas diversas da prisão. Ou seja, são medidas que o Juiz aplica para substituir a prisão do indivíduo.

Sabemos que a liberdade é uma das principais garantias constitucionais inerentes ao ser humano. Diante disso, no Brasil, a prisão é sempre a ultima ratio. Ou seja, só deve ocorrer quando realmente for necessária. 

As medidas cautelares diversas da prisão, estão presentes no artigo 319 do CPP, dentre elas estão, a proibição do agente se ausentar da comarca, proibição de manter contato com determinada pessoa, o comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, dentre outras.

Como um Advogado pode ajudar seu cliente em uma audiência de custódia?

Todo preso deve participar de uma audiência de custódia em um prazo máximo de 24 horas. 

Além disso, a prisão do agente deve ser imediatamente comunicada a sua família ou pessoa por ele indicada, indicando o local em que ele se encontra, conforme o art. 5º, inciso LXII da Constituição Federal

É o momento de buscar um advogado de confiança da família. O prazo é curto, então, é importante que se busque um Criminalista que trabalhe em regime de plantão. Pois ele estará de prontidão, ainda que a ocorrência seja pela madrugada. 

Nesse sentido, antes do início da audiência, é importante que o advogado converse com seu cliente em particular. Ele deve colher o máximo de informações possíveis.

Como por exemplo, se seu cliente sofreu algum tipo de agressão ou abuso, pois sendo o caso, a prisão deve ser imediatamente relaxada. 

Se a prisão foi efetuada totalmente dentro da legalidade, o advogado deve buscar que seu cliente não tenha sua prisão em flagrante convertida em uma prisão preventiva.

Ele deve mostrar à autoridade judicial que não estão presentes os requisitos do artigo 312, CPP. Bem como, mostrar  ao Juiz que seu cliente possui residência fixa, trabalha, tem dependentes, se este for o caso. Buscando a concessão da liberdade provisória sem ou com fiança. Ou ainda com ou sem medidas cautelares. 

Conclusão

Terminamos nosso conteúdo sobre audiência de custódia!

Aqui, abordamos sobre o conceito da audiência, quais as partes que estão presentes nesta audiência, sua importância, atuação do advogado, dentre outros diversos pontos relevantes! 

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Até breve!

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.