O furto qualificado trata-se do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, quando praticado com o emprego de uma das suas qualificadoras. E assim como o estelionato e a apropriação indébita, o furto é um dos crimes que ocorrem contra o patrimônio.

Neste artigo, trataremos sobre o furto qualificado, trazendo todas as qualificadoras, citando exemplos, a pena para os delitos e muito mais!

O que é crime de furto?

O crime de furto é previsto no artigo 155 do Código Penal. Ele ocorre quando o indivíduo subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. É diferente do crime de roubo pois não há emprego de violência ou grave ameaça. A pena para o crime é de reclusão e varia de 1 a 4 anos e multa.

O crime é doloso, pois consiste na vontade consciente do agente de subtrair a coisa alheia móvel. Não admitindo portanto, a modalidade culposa.

O crime é consumado no momento após a subtração do bem, quando objeto se distancia do seu legítimo dono. Seja quando o criminoso engole uma joia, por exemplo, ou ainda quando corre para longe levando consigo o objeto de valor.

O artigo 155 conta ainda com quatro parágrafos, §4, §5, §6 e §7, em que estão presentes as hipóteses de qualificadoras do crime.

Furto qualificado

Alguns crimes trazem algumas circunstâncias, dentro seu próprio tipo penal, que aumentam a pena do crime para além do patamar tido como máximo. São o que chamamos de qualificadoras.

Por exemplo, o homicídio, previsto no artigo 122 do Código Penal, prevê uma pena que varia de 6 a 12 anos. No entanto, se o sujeito pratica o crime com o emprego de alguma qualificadora, ele pode ter uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.

Assim como o homicídio, o crime de furto também traz qualificadoras em seu artigo 155. Vamos saber quais são elas?

§4 do artigo 155, CP

As primeiras qualificadoras estão presentes no §4 do artigo. O parágrafo diz que a pena varia de 2 a 8 anos de reclusão se o crime for cometido com:

  • destruição ou rompimento de algum obstáculo para subtrair a coisa alheia. É o exemplo de quebrar algum cadeado para furtar algo dentro da residência de alguém.

Agora, o que acontece se além do obstáculo, o indivíduo acaba destruindo também a coisa alheia? É uma boa pergunta!

Se além do obstáculo, a pessoa acaba destruindo também a coisa, não teremos o emprego da qualificadora no crime de furto.

Isso porque, o parágrafo 4º é muito claro quando diz que a qualificadora refere-se a destruição ou rompimento do obstáculo e não do bem. Se fosse aplicada a qualificadora também nesse caso, estaríamos diante de uma analogia in malam partem, esse é o entendimento do STJ.

  • abuso de confiança, mediante fraude ou com escalada e destreza.

Com relação ao abuso de confiança, é importante você entender, que não basta apenas que exista o vínculo empregatício. É necessário que haja algo mais, como por exemplo, um cargo de gerência em que a pessoa, por conta do seu cargo, tem acesso a chave de um cofre.

O furto mediante fraude também exige um pouco de atenção. Já que muitos confundem com o crime de estelionato, pois em ambos existe a enganação da vítima e a perda de um bem.

A diferença existe, pois no estelionato, o criminoso engana a vítima para que ela lhe entregue o bem. No furto mediante fraude se engana a vítima para que ela desvie seu olhar e sem querer entregar o seu bem, o criminoso acaba levando.

Quanto a escalada, precisa ser algo acima da média e não um simples batente, por exemplo. Quanto à destreza, trata-se de uma alta habilidade que o sujeito possui, em que ele acaba se destacando perante os outros. É o batedor de carteira, por exemplo, que consegue tirar do bolso de alguém a carteira sem que ele nem sinta.

O parágrafo 4 ainda traz dois incisos, sendo eles:

  • com emprego de chave falsa;
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§4 – A

Temos ainda, o §4-A, em que a pena será de 4 a 10 anos, além da multa, se houver no momento do crime o emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

É o exemplo de explosão em um caixa eletrônico, por exemplo. Mas você precisa ficar bem atento, já que se houver emprego de violência e grave ameaça não estamos mais diante do furto e sim do crime de roubo.

É importante ressaltar também, que o furto qualificado pelo emprego de explosivos foi instituído, pelo Pacote Anticrime ( Lei 13.964/19), no rol dos crimes hediondos.

§5 do artigo 155, CP

O 5º parágrafo aborda que a pena será de reclusão de 3 a 8 anos se o bem subtraído tratar-se de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

Dessa forma, estamos diante de uma qualificadora material. Ou seja, para que efetivamente ela seja aplicada, é necessário que o indivíduo realmente ultrapasse uma fronteira ou alguma divisa de estados com o automóvel.

Se o sujeito está sofrendo uma perseguição e é preso em flagrante antes de cruzar a divisa ou fronteira, não haverá a aplicação da qualificadora ao caso concreto.

§6 do artigo 155, CP

O parágrafo 6º, traz que o furto será qualificado quando a subtração do bem for de semovente domesticável de produção, mesmo que abatido ou dividido no local da subtração. São as vacas, cavalos ou qualquer outro gado.

Nesse caso, o artigo traz uma pena menor que as outras qualificadoras já citadas, sendo de 2 a 5 anos de reclusão. 

§7 do artigo 155, CP

Uma outra qualificadora do crime de furto encontra-se no §7 e traz uma pena de 4 a 10 anos e multa para quem subtrair substâncias explosivas ou acessórios que facilitem sua fabricação, montagem ou uso.

Essa qualificadora não se confunde com a do §4-A em que o sujeito, por exemplo, explode o caixa eletrônico. Já que nele, o intuito é a subtração de dinheiro dos caixas eletrônicos e o explosivo é o meio utilizado para o fim.

Aqui, a subtração é do explosivo em si. E não de valores, dinheiro, etc. O legislador nesse caso, teve a intenção de antecipar uma punição, para que casos como o do §4-A não ocorram. 

Alterações trazidas pelo Pacote Anticrime

Além das qualificadoras já abordadas, a Lei Anticrime instituiu mais algumas hipóteses no rol das qualificadoras

A Lei acrescentou o §4-B, que traz como qualificadora do crime, o furto mediante fraude quando cometido no ambiente virtual. 

O parágrafo traz uma pena de 4 a 8 anos e uma multa para quem comete o crime por meio de algum dispositivo eletrônico, esteja ele conectado ou não a algum computador, independente de haver violação a mecanismo de segurança ou a utilização de algum software malicioso.

Ou ainda, quando é cometido por qualquer outro meio análogo ao dispositivo informático.

Um bom exemplo, é a invasão de um dispositivo informático de outra pessoa para furtar algo de valor econômico, como contratos, materiais de trabalho, etc. 

§4 – C

O parágrafo 4-C traz as causas de aumento de pena para o disposto no §4-B. Ou seja, existem circunstâncias que aumentam a pena para quem pratica o furto mediante fraude no meio digital. Sendo elas:

  • Quando o crime é praticado por um servidor que esteja mantido fora do território nacional, aumentando de 1/3 a 2/3 da pena;
  • Quando o crime é praticado contra idoso ou outro vulnerável (são os menores de idade, pessoas sob efeito de alguma substância entorpecente, pessoa com deficiência mental, etc). E aumenta-se de 1/3 ao dobro da pena.

Ação Penal do furto qualificado 

O crime de furto qualificado, assim como o fruto simples, são crimes em que a Ação Penal é Pública Incondicionada.

Isso significa que nesse crime, o Ministério Público é o titular da Ação Penal e deve agir independente da manifestação de vontade ou representação do ofendido ou de seu representante legal.

Ou seja, ainda que a vítima não procure a Autoridade Policial, o Ministério Público, tomando conhecimento do delito, deve oferecer a denúncia para que comecem as investigações. 

Como um Advogado pode ajudar?

Se você foi acusado de cometer furto qualificado, um Advogado fará sua defesa no processo criminal. Mas se você não tem condições de custear um Advogado, não se preocupe, pois um Defensor Público fará sua defesa.

No caso de uma prisão em flagrante, um advogado criminalista pode acompanhar seu cliente na delegacia e sua presença é imprescindível na Audiência de Custódia. Lá, ele poderá observar se houve alguma ilegalidade no momento da prisão, pedindo assim, pelo seu relaxamento.

Ainda que a prisão preventiva do sujeito seja decretada, o Advogado seguirá acompanhando o processo, fazendo de tudo para que seu cliente seja posto em liberdade o mais rápido possível. 

Se o réu é primário, ele possui vários benefícios, como por exemplo, ter a pena diminuída na hora da sua fixação, possibilidade de progressão de regime de forma mais rápida, concessão do livramento condicional, dentre outros.

Conclusão

Neste artigo, trouxemos os principais pontos referentes ao crime de furto qualificado. Esperamos que você consiga sair daqui sem nenhuma dúvida sobre o crime e todos os seus aspectos.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.