O crime de importunação sexual é, assim como o estupro, um dos crimes sexuais. Anteriormente, tínhamos um problema no Brasil com relação aos delitos desta natureza.

Isso porque, ou tínhamos a configuração de um delito muito mais grave, que seria o estupro ou tínhamos a configuração de um delito bem menos grave, que seria a importunação sexual. Que à época, ainda se tratava de uma contravenção penal.

Nesse sentido, até o advento da Lei 13.718/2018, um sujeito ser condenado pela contravenção de importunação sexual seria, em tese, a certeza da impunidade.

Pois, já se sabe que nas contravenções penais é possível o acordo de transação penal ou pode o sujeito ter sua pena substituída por restritivas de direitos.

Com o advento da Lei, o sujeito pratica agora um crime e responde por uma pena privativa de liberdade, de reclusão.

Apesar dos avanços e da novidade legislativa, ainda temos muito que melhorar como sociedade, pois os números desses crimes bem como a violência de gênero são altíssimos.

Apesar de ser um crime em que na maioria dos casos, figuram como sujeito ativo um homem, o delito pode ser praticado tanto por um homem quanto por uma mulher.

Siga a leitura e aprenda sobre o delito de importunação sexual de forma totalmente descomplicada!

O que é o crime de importunação sexual?

O crime de importunação sexual visa proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa.

É o artigo 215-A do Código Penal brasileiro que traz o conceito do crime e a pena para quem incorre no delito.

Segundo o artigo, é crime praticar ato libidinoso com uma pessoa sem sua anuência, seja para satisfazer sua própria lascívia ou a de um terceiro.

A pena para o crime é de 1 a 5 anos de reclusão, desde que o ato não constitua um crime mais grave. Ou seja, o crime de importunação sexual é um crime subsidiário. Ele só irá configurar desde que outro delito mais severo não configure, como o estupro.

Assim, são exemplos de atos que configuram o delito, apalpar partes íntimas de uma pessoa ou ejacular em alguém.

Inclusive, foi após um caso de um homem que ejaculou em uma mulher em um transporte público, caso este de grande repercussão, que surge a Lei 13.718/2018, revogando a importunação sexual do rol das contravenções penais e a incluindo como crime no Código Penal, visando coibir com mais efetividade as práticas de abuso sexual.

Além disso, o elemento subjetivo do crime é o dolo. O indivíduo precisa ter a vontade de satisfazer a sua própria lascívia ou de terceiro. Sem dolo, não há o que se falar em crime.

Por fim, o crime de importunação sexual admite a tentativa. Ela ocorre quando o sujeito quer praticar o ato libidinoso, todavia, não consegue concluir por circunstâncias que são alheias à sua vontade. A pena para o crime tentado é a pena para o crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, conforme o previsto no artigo 14, II, § único do CP.

Qual a diferença entre o crime de importunação sexual e o crime de estupro?

Na redação do artigo 215-A, em nenhum momento são citadas as palavras “violência” e “grave ameaça”. Tais palavras estão previstas, no entanto, no artigo no artigo 213 do Código Penal, que refere-se ao crime de estupro.

Portanto, o emprego da violência, bem como da grave ameaça é o primeiro ponto que diferencia os crimes.

Se temos um ato libidinoso em que o sujeito pratica algum ato de violência ou ameaça a vítima gravemente, de imediato deve descaracterizado o delito de importunação sexual, devendo o indivíduo responder pelo crime mais grave, de estupro.

Além disso, a pena para o crime de estupro é bem mais grave, sendo de 6 a 10 anos de reclusão.

É importante ressaltar que o crime de estupro não caracteriza somente quando há conjunção carnal, mas qualquer ato libidinoso em que há o emprego da violência ou grave ameaça pode caracterizar o crime, até mesmo pegar em partes íntimas da vítima.

Se não há violência ou grave ameaça, o ato libidinoso pode configurar a importunação sexual. A não ser que a vítima seja um vulnerável, neste caso, não há imputação deste crime, mas apenas de estupro de vulnerável. Mas isso, você entenderá mais à frente, não se preocupe!

Quem são os sujeitos no crime de importunação sexual?

No crime de importunação sexual o sujeito ativo será qualquer pessoa, desde que maior e capaz.

Quanto ao sujeito passivo, a lei não traz de forma expressa quem seria o sujeito passivo do ato e por isso, entende-se que seria, também, qualquer pessoa.

No entanto, existem controvérsias de julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Vamos entender?

Controvérsias Jurisprudenciais

Tanto a primeira turma quanto a segunda turma do STF, através dos julgados HC 182075 e HC 174043 decidiram que qualquer pessoa pode ser vítima do crime de importunação sexual, exceto os vulneráveis.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posição neste mesmo sentido. Em que todos podem ser vítimas do delito, com exceção dos vulneráveis.

E quem são os vulneráveis no Direito Penal? Boa pergunta! Consideram-se vulneráveis para efeitos penais aqueles:

  • que possuem menos de 14 anos;
  • pessoas com deficiência mental incapazes de entender o ato;
  • pessoas que possuem determinadas doenças e portanto não podem consentir o ato;
  • pessoas que transitoriamente não conseguem consentir. São as pessoas sob o efeito de álcool ou de drogas, por exemplo.

Nesse sentido, o STF e STJ entendem que haveria, no caso dos vulneráveis, uma presunção de violência. Isso porque, o artigo 215-A, que trata do crime de importunação sexual, traz a seguinte expressão “sem anuência”.

Ou seja, é necessário que a vítima não aceite o ato para que o crime reste configurado. No entanto, se os vulneráveis são incapazes para consentir, como de fato, se saberia com absoluta certeza se eles anuíram ou não o ato libidinoso?

Faz sentido? Pois é! Como teríamos uma presunção de violência, restaria prejudicada a configuração do delito. Todavia, o indivíduo que cometer o descrito no artigo 215-A, não ficaria, obviamente, isento de pena, mas responderia pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que não houvesse a violência e grave ameaça.

A controvérsia se dá através de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um julgamento de 2016.

Em que se entende que em uma situação de um indivíduo que apalpa o seio de uma garota menor de idade, não poderia configurar o crime de estupro de vulnerável pois seria totalmente desproporcional a conduta do agente com a consequência criminal, contrariando portanto, a jurisprudência dominante do STF e STJ.

Qual a diferença entre o crime de importunação sexual e o assédio sexual?

O crime de importunação sexual acontece quando alguém dolosamente pratica algum ato para satisfazer sua lascívia ou de um terceiro, sem que a vítima dê permissão para tal. Mas isso, você já sabe!

No assédio sexual, assim como no crime de importunação sexual o objeto jurídico é a dignidade sexual da pessoa.

No crime de assédio sexual há um constrangimento causado à vítima, em que o indivíduo tem o intuito de obter alguma vantagem ou favorecimento sexual se valendo de uma posição de hierarquia ou ascendência com relação a vítima, seja no exercício de um emprego, cargo ou função.

O crime é previsto no artigo 216-A e traz a uma pena que varia de um a dois anos de detenção.

São crimes, portanto, totalmente distintos. Desde seus conceitos às penas previstas. O crime de assédio sexual, apesar de ser corriqueiramente confundido pela sociedade, se limita àqueles casos de hierarquia nas empresas ou instituições.

É o famoso clássico em que o chefe assedia a vítima colocando seu emprego ou função em risco caso ela não ceda às suas investidas.

Por outro lado, o crime de importunação pode acontecer entre quaisquer pessoas, precisando apenas que o indivíduo importune uma mulher para satisfazer sua lascívia. A pena também é diferente, aqui, ela é mais severa. Sendo de reclusão, de um a cinco anos.

Qual a ação penal do crime de importunação sexual?

A Ação Penal no crime de importunação sexual é Pública Incondicionada.

A Lei 13.718/18, ao passo que tornou a importunação sexual um crime tipificado no Código Penal, também modificou a Ação Penal para todos os crimes sexuais, agora, todos são de Ação Pública Incondicionada.

Ou seja, são crimes que independem da representação da vítima. O Ministério Público tendo conhecimento do fato pode dar início ao processo criminal.

Atuação do Advogado em crimes de importunação sexual

Um Advogado pode representar tanto a vítima quanto o acusado em um processo.

Todos possuem direito a defesa, o advogado não pretende excluir a punição ao agente, a não ser que haja de fato alguma excludente de ilicitude, que são a legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e estado de necessidade.

Nesse sentido, o papel do Advogado junto à defesa da acusação, é buscar uma pena justa e proporcional ao delito.

O Advogado em crimes sexuais, deve buscar afastar a acusação pelo crime de estupro ou estupro de vulnerável, que trazem penas mais severas.

Outras questões devem ser levadas em consideração, como a primariedade do acusado, um réu primário tem diversos benefícios em um processo criminal.

Um Advogado Criminalista atua em toda fase processual e até que haja uma condenação com trânsito julgado, o réu é considerado inocente pela Constituição Federal.

E assim sendo, deve ser tratado como tal. Tendo direito à ampla defesa e ao contraditório, e ser tratado com dignidade e respeito, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana.

Após a condenação, um Advogado pode continuar atuando na fase da Execução da Pena, buscando a progressão de regime e outros direitos do acusado.

O crime de importunação pode ser praticado na internet? De que forma?

Com o avanço da tecnologia, muitos utilizam as redes sociais para o bem, ao passo que muitos outros são extremamente audaciosos para cometerem delitos e maldades.

Algumas mulheres ou até mesmo homens têm se deparado com fotos íntimas ao entrarem em suas redes sociais.

Esse tipo de prática configura algum crime?

Existem duas correntes acerca desse tema. Para Bitencourt (2019), esse tipo de prática exigiria o mínimo de contato físico para configurar o delito de importunação sexual.

Por outro lado, Guilherme Nucci (2019) possui um entendimento contrário. Para o autor, qualquer um que realize algum ato libidinoso, tenha contato físico ou não, pode responder pelo crime.

Através desse último entendimento, entende-se portanto, que o encaminhamento de fotos, vídeos e qualquer material que demonstre que ele estava satisfazendo sua lascívia em face da vítima configura importunação sexual.

No entanto, mensagens em que o autor faz investidas na vítima sem qualquer prova de que ele praticou de fato um ato libidinoso satisfazendo sua lascívia podem não configurar simplesmente crime nenhum.

Isso porque, a contravenção penal de importunação sexual foi revogada e o delito se tornou um crime. Anteriormente, o verbo previsto no artigo da contravenção era “importunar”, que em outras palavras, significa incomodar ou perturbar.

Ou seja, em uma situação em que o indivíduo incomodava a vítima, enviando mensagens invasivas com teor sexual, poderia responder ao menos por uma contravenção penal. Porém, ela foi revogada.

E o artigo que trata do crime de importunação sexual traz, tão somente, a prática do ato libidinoso a fim de satisfazer a lascívia. O que limita muito as condutas que podem ser enquadradas no tipo penal.

É preciso que determinadas condutas sejam punidas com o rigor da lei, a fim de preservar a dignidade sexual da pessoa vítima desses constrangimentos e abusos.

Como a vítima pode denunciar um crime de importunação sexual?

A pessoa vítima do crime previsto no artigo 215-A deve procurar uma Delegacia de Polícia, neste momento, a autoridade policial fará o registro de um Boletim de Ocorrência.

Tanto a vítima como outra pessoa que tem conhecimento ou presenciou o fato pode se dirigir a Delegacia de Polícia e relatar o acontecimento, tendo em vista que crimes desta natureza não exigem a representação da vítima.

No entanto, o Ministério Público só pode iniciar um processo quando tem conhecimento do delito, correto? E para isso, alguém precisa denunciar.

É indicado que a vítima se dirija a uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher. Todavia, nem sempre isso é possível, podendo ser a Delegacia muito distante ou por outras circunstâncias. Então, a vítima pode se dirigir a qualquer delegacia.

Além disso, a vítima pode ligar para canais de atendimento como o 180, que é o Canal de Atendimento à Mulher e também para a Polícia Militar, através do número 190.

Por fim, é importante que a vítima junte o maior número de informações e provas possíveis. Seja levando as características do agente à polícia, horário e local do delito, testemunhas que presenciaram o fato, etc.

Conclusão

Neste artigo, abordamos tudo de relevante referente ao crime de importunação sexual, bem como todos seus aspectos legais e processuais.

Trouxemos o conceito do crime a diferença entre ele e outros crimes contra a dignidade sexual. Também trouxemos decisões jurisprudenciais importantes para discussão.

Agora que você já sabe tudo sobre o crime, não deixe de conferir outros textos relevantes no nosso blog jurídico, temos um texto super completo sobre feminicídio, sobre homicídio, sobre crime passional, sobre cárcere privado, dentre outros.

E continue acompanhando nossa página, atualizamos semanalmente com assuntos super relevantes do universo jurídico.

Compartilhe o artigo com seus amigos, familiares e nas suas redes sociais, se não for tomar o seu tempo. Nosso intuito é que muitas pessoas possam se informar sobre assuntos do Direito de forma gratuita, de maneira descomplicada e através de conteúdos qualificados. Até breve!

Share.

Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.