O crime hediondo é o que causa repulsa social. Como o homicídio, o latrocínio, tráfico de drogas, terrorismo, dentre outros.

Algumas tipificações na legislação surgem dentro de um contexto que chamamos de direito penal emergencial.

Isto é, corriqueiramente a matéria criminal é alvo de debates e matérias em grandes mídias e jornais. Alguns delitos ultrapassam as partes de um processo, tomando proporção nacional. 

Com isso, surge junto a essa proporção, o clamor social pela punição mais severa com leis mais rígidas.

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Nesse contexto, surge a Lei dos Crimes Hediondos, em 1990, justamente em uma época em que ocorrera um crime que tomava uma proporção nacional, a extorsão mediante sequestro de Abílio Diniz e do jornalista Roberto Medina.

Assim, a Lei surge para cumprir um mandado constitucional que já determinava a criminalização de crimes hediondos em seu artigo 5, inciso XLVIII. 

Todavia, assim como diversas outras tipificações penais, foi criada  depois de um caso de grande proporção midiática.

O que é um crime hediondo?

O crime hediondo ocorre quando este causa repulsa na sociedade. São delitos de natureza grave, que atingem o bem jurídico vida, como os homicídios e latrocínios, por exemplo. Ou ainda, que sua proporção atinja a todos, direta ou indiretamente, como o tráfico de drogas e o crime organizado.

Dessa forma, surge a Lei de Crimes Hediondos, em 1990, em um aspecto bastante punitivista. Já que surgiu como uma forma do Estado dar satisfação à sociedade e essa satisfação vem com uma Lei bastante rígida no âmbito do processo criminal.

No entanto, com o passar dos anos, o Supremo Tribunal Federal foi esvaziando a lei, já que diversos pontos iam contra princípios constitucionais.

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Hoje existem apenas alguns trechos que são realmente prejudiciais ao agente.

Com relação aos crimes desta natureza, o Brasil adota o Sistema Tarifado.

Isso significa que, só podemos dizer que um crime é hediondo se a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) disser que é.

Dessa forma, todos os delitos considerados hediondos estão elencados no artigo 1º e no parágrafo único da referida Lei.

Todavia, nós temos ainda, os crimes equiparados aos hediondos, eles não estão elencados na Lei 8.072/90, mas estão presentes na Constituição Federal, sendo eles:

  • Tráfico de drogas;
  • Tortura;
  • Terrorismo.

É importante destacar ainda, que a Lei 8.072/90 considera os crimes hediondos, independente se eles são consumados ou tentados.

Por exemplo, o homicídio qualificado, um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei, será considerado crime hediondo tenha sido ele consumado ou apenas tentado.

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Quais são os crimes hediondos?

Homicídio 

O homicídio qualificado sempre será crime hediondo, independente de qual seja a qualificadora.

As qualificadoras do homicídio estão presentes nos incisos I e II, § 2º do Artigo 121 do Código Penal.

O homicídio simples, via de regra, não é hediondo. A exceção se dá quando a prática é em atividade característica de grupo de extermínio, mesmo se cometida por um único agente.

Assim, são duas as modalidades de homicídio consideradas crimes hediondos:

  1. homicídio qualificado;
  2. homicídio que aconteceu em ato característico de grupo de extermínio.

Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte 

A lesão corporal pode ser praticada por dolo ou culpa do agente e se desdobrar em diferentes situações.

Isto é, a lesão corporal pode ser leve, grave, gravíssima e seguida de morte nos termos do artigo 129 do CP. 

Porém, apenas estas duas últimas é que estão elencadas no rol dos crimes hediondos e desde que a lesão seja praticada contra autoridade e agentes de segurança pública no exercício das suas funções ou em resultado dela.

A lei se aplica ainda aos casos de crimes cometidos contra cônjuge, companheiros e familiares dos agentes públicos em um parentesco de até 3° grau.

Roubo

O inciso II da Lei 8.072/90 diz que o crime de roubo é tipificado como hediondo quando este restringe a liberdade da vítima, quando praticado com arma de fogo e ainda quando a arma utilizada for de uso proibido ou restrito, assim aborda as alíneas “a” e “b”.

Além disso, a Lei diz que é crime hediondo, o roubo quando qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave ou pela morte da vítima. Neste último caso, o resultado morte no momento do assalto, configura o que chamamos de latrocínio.

Extorsão

O crime de extorsão é previsto no artigo 158, §3 do CP. A previsão na Lei 8.072/90, é que ela será considerada crime hediondo quando qualificada pela privação da liberdade da vítima, ou ainda que tenha ocorrido lesão corporal ou morte.

Ou seja, apenas a extorsão simples não é considerada crime hediondo, ela deve ser qualificada por uma das situações elencadas acima.

Extorsão mediante sequestro

Já o crime de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP e aqui o crime é hediondo seja praticado de forma simples ou qualificada.

Estupro

O estupro é previsto no artigo 213 do Código penal. 

Conforme a previsão legal, incorre no delito quem empregar a grave ameaça ou violência na conduta e desde que a vítima tenha mais de 14 anos, pois tendo idade inferior, o autor incorreria no estupro de vulnerável, também considerado hediondo.

O estupro de vulnerável tem sua previsão no artigo 217-A, CP. 

Para que configure o crime, a vítima deve ser menor de 14 anos. Ou tendo idade igual ou superior a 14 anos, que esteja em situação de vulnerabilidade, seja ela momentânea ou permanente.

Dessa forma, temos o estupro como crime hediondo, independente da forma que ocorra sua prática, seja simples, qualificado ou seja de vulnerável, sempre é crime hediondo.

Ainda nos termos do artigo 1º da Lei 8.072/90, serão considerados crimes hediondos:

Epidemia que cause morte;

Falsificar, praticar corrupção, ou ainda adulterar e alterar item reservado a fins medicinais ou terapêuticos;

Favorecer a prostituição ou utilizar de outros meios para explorar sexualmente adolescente criança ou outro vulnerável;

Furto qualificado pelo uso de explosivo ou forma análoga que cause perigo comum;

A Lei ainda traz um parágrafo único, que aborda outros crimes considerados hediondos, mas que não estão tipificados no Código Penal como os citados anteriormente, mas sim em Leis especiais.

São os crimes de:

  • Genocídio;
  • Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido; 
  • Comercializar ilegalmente armas de fogo; 
  • Tráfico internacional de munição, arma de fogo e seus acessórios; 
  • Organização criminosa quando constituída para prática de crime hediondo ou equiparado; 

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Quais as consequências para quem comete um crime hediondo?

As consequências de um crime hediondo ou equiparado são mais gravosas que as de um crime que não seja considerado hediondo.

Podemos começar citando o exemplo da prisão temporária, que tem um prazo de cinco dias, podendo ter prorrogação por mais cinco.

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Nos crimes hediondos ou equiparados, a prisão temporária tem um prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.

A Lei 8.072/90 aborda que os crimes hediondos são inafiançáveis e não suscetíveis de graça, indulto ou anistia, além de não ser possível a concessão da liberdade provisória em algumas situações.

A graça e indulto são atos de clemência concedidos pelo Presidente da República, sendo a graça um direito individual e o indulto, um direito coletivo.

A anistia também é um ato de clemência, mas é concedida pelo Congresso Nacional.

Quanto à fiança, é a Constituição Federal que traz os crimes inafiançáveis, sendo eles, o racismo, injúria racial (acrescentada por decisão dos Tribunais Superiores), os crimes de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito e claro, os crimes hediondos e equiparados.

Agora, quando falamos em liberdade provisória, esta pode ser concedida com ou sem fiança. Assim, quando a liberdade provisória é concedida com o pagamento de fiança, ela não será cabível aos crimes hediondos. 

Quando concedida sem fiança, esta é possível aos crimes hediondos.

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Crimes equiparados a hediondos

Anteriormente, nós abordamos os crimes hediondos previstos no rol da Lei 8.072/90.

Todavia, existem ainda os crimes equiparados a hediondos. Estes são previstos na Constituição Federal. Sendo eles:

  1. Tortura;
  2. Terrorismo;
  3. Tráfico de drogas.

A graça, a anistia e indulto também não são possíveis aos crimes equiparados, por vedação constitucional.

E quanto ao cumprimento de pena, se aplica o mesmo dos crimes hediondos, podendo qualquer um dos três regimes ser fixado como inicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

E quanto à liberdade provisória, também se aplica o mesmo que os crimes hediondos, sendo possível quando concedida sem o pagamento de fiança.

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Cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados

Logo quando a Lei dos Crimes Hediondos entrou em vigor, trouxe que o cumprimento de pena deveria ser cumprido integralmente em regime fechado.

Acontece que nosso sistema de cumprimento de pena é progressivo. Isto é, o apenado deve iniciar em um tipo de regime e ir progressivamente mudando para um menos gravoso.

Todavia, como citado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal foi esvaziando diversos pontos da lei que eram eivados de nulidade. E o cumprimento da pena integralmente em regime fechado violava o princípio da individualização da pena.

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Assim, em 2007, essa previsão legal foi revogada e hoje temos previsto em lei, que o cumprimento de pena nos crimes hediondos deve ser inicialmente em regime fechado.

No entanto, o STF também entende que essa previsão é inconstitucional. E que o Juiz deve analisar o regime de cumprimento de pena de forma individualizada, conforme cada caso concreto.

Ademais, temos que  do livramento condicional só será possível quando a pessoa que foi sentenciada por crime hediondo cumprir mais de dois terços da sua pena e desde que ele não seja reincidente em crimes desta natureza.

Agora, se o crime hediondo ou equiparado causar o resultado morte, o livramento condicional não será possível.

Mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime nos crimes hediondos

No que tange aos crimes hediondos, a Lei Anticrime acrescentou diversas condutas criminosas no rol do artigo 1º da lei 8.072/90.

Por exemplo, com relação ao crime de roubo, considerava-se crime hediondo apenas o que chamamos de latrocínio, isto é, quando a violência empregada na conduta do roubo resultava na morte da vítima.

No entanto, as hipóteses foram ampliadas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II da Lei dos Crimes Hediondos, as quais já foram citadas anteriormente.

Foram instituídas mudanças ainda no crime de extorsão, que antes era configurado o crime hediondo apenas quando qualificado pelo resultado morte. 

Hoje, além do resultado morte, é considerado crime hediondo, a extorsão quando qualificada pela limitação da liberdade da vítima e ainda quando ocorrer lesão corporal.

Outro crime instituído pela Lei Anticrime foi o furto quando qualificado pelo emprego de explosivos e outros artefatos análogos que venham a causar perigo comum.

 Neste caso, fica claro que o principal objetivo do legislador, foi combater a onda de violência crescente contra as agências bancárias.

Foram acrescentados ainda ao rol de crimes hediondos, o crime de:

  • Genocídio;
  • Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
  • Organização Criminosa desde que constituídas para realização de crimes hediondos.

Atuação do Advogado em um crime hediondo

É um advogado criminalista que fará a defesa de quem pratica um crime hediondo. 

Como citado anteriormente, a Lei inicialmente era bastante rígida. Mas os pontos muito prejudiciais ao agente foram sendo revogados ao longo do tempo.

Hoje temos que é possível o agente cumprir a pena inicialmente em regime aberto por exemplo, se preenchidos os requisitos legais, claro.

Além de ser possível o livramento condicional depois do cumprimento de pelo menos dois terços da pena, quando o crime não causa morte.

Existem outras diversas garantias inerentes ao acusado na fase processual criminal.

Um advogado deve montar uma estratégia de defesa para garantir uma pena mais branda. Além de garantir o disposto na Constituição Federal, como o direito à ampla defesa e o contraditório.

O advogado também atua na fase da Execução da Pena. Aqui o processo penal já encerrou e existe uma sentença condenatória transitada em julgado. 

Neste momento, não se discute mais o mérito, ou seja, sobre a consumação do delito e sua autoria, pois já foi feito um julgamento condenando o autor.

É o momento de procurar meios de trazer a liberdade para o sujeito. Seja através da progressão de regime, livramento condicional, dentre outras medidas cabíveis.

Conclusão

Neste artigo, abordamos os principais pontos referentes aos crimes hediondos, trazendo quais são estes crimes, as suas consequências, além de abordar as alterações recentes. Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado de alguma forma, não largue de acompanhar nosso blog jurídico e se puder, compartilhe nas suas redes sociais.

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.