O homicídio consiste no ato de matar uma pessoa. Quem mata alguém pode agir de forma voluntária, ou seja, com dolo na conduta ou de forma involuntária, neste caso, a pessoa responderá a título de culpa. 

A conduta de matar alguém é tipificada no Código Penal como crime contra a vida e está presente no artigo 121 do Código Penal. 

Comete homicídio um ser humano que mata outro ser humano. A pena é de 6 a 20 anos de reclusão. Se estiver presente alguma qualificadora, a pena pode aumentar de 12 a 30 anos de reclusão.

Neste artigo, você entenderá o conceito do crime, quando há o emprego de qualificadoras, quando ele é cometido na sua forma privilegiada, diferenças entre outros crimes contra a vida e muito mais! Acompanhe a leitura!

O que é homicídio?

O homicídio é a conduta de um ser humano de matar outro ser humano. Trata-se de um crime previsto no Código Penal brasileiro. 

De acordo com o artigo 121 do CP, quem matar alguém, receberá uma pena de reclusão, de 6 a 20 anos. 

No entanto, caso o crime seja praticado com o emprego de uma qualificadora a pena aumenta e passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. 

Quanto à classificação, o crime é material, tendo em vista que se consuma com a produção do resultado naturalístico, sendo que deve existir nexo causal entre a morte da vítima e a conduta do agente. 

Além disso, o crime é comum, pois qualquer pessoa pode cometê-lo e a vítima também pode ser qualquer pessoa.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, tem-se a morte quando há a morte encefálica. Ou seja, quando não há mais nenhuma atividade neural.

E como essa morte é comprovada? A prova da morte é tida através de um exame de corpo de delito que se chama autópsia, conforme o artigo 162 do CPP.

Na falta do corpo da vítima é possível a comprovação da morte com o chamado exame de corpo indireto, em que serão ouvidas várias testemunhas e com as declarações, pode haver a comprovação da morte.

O previsto no artigo 121 do CP trata-se do homicídio na sua forma simples. Como o próprio nome já diz, não há muito o que se falar nessa modalidade.

Ainda assim, abordaremos mais à frente o tema em um tópico específico para que não reste nenhuma dúvida!

Homicídio doloso e culposo 

O homicídio é doloso quando existe o dolo na conduta do agente, isto é, quando existe a vontade de matar. 

Se não há vontade, mas o delito ocorreu seja por alguma imprudência, imperícia ou negligência por parte do agente, estaremos diante do homicídio culposo

Enquanto a pena do homicídio doloso é de reclusão de 6 a 20 anos, a pena para o homicídio culposo é de detenção, de 1 a 3 anos. 

É importante ressaltar ainda que casos de homicídios culposos não são julgados pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida. 

Por fim, a pena do crime de homicídio culposo pode ser majorada em um terço quando praticada em algumas circunstâncias. As majorantes são também chamadas causas de aumento de pena e estão presentes no §4 do artigo 121 do CP.

Homicídio consumado e tentado

O crime de homicídio se consuma com a morte da vítima. 

No entanto, ainda que não haja a consumação da morte, o agente pode responder pela tentativa do crime. 

A tentativa é configurada desde que o agente tenha iniciado a execução e utilizado meios eficazes em sua conduta, todavia, o resultado morte não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.

A pena no caso de tentativa é a mesma prevista para o homicídio simples, sendo que diminuída de 1/3 a 2/3. A diminuição dependerá do quão perto o delito chegou da consumação, quanto mais perto, menor será a diminuição e vice-versa. 

Leia também sobe: Feminicídio

Homicídio simples 

O homicídio simples é a conduta de matar alguém. 

O caput do artigo 120 traz exatamente o seguinte: 

Matar alguém: 

Pena – reclusão, de 6 a 20 anos. 

Nesse caso, é importante ressaltar que a conduta de matar alguém diz respeito a matar um ser humano. Visto que, se alguém, por exemplo, matar um animal, não há o que se falar em homicídio, estaremos diante de outro tipo penal.

Além disso, o disposto no caput refere-se a vida extrauterina. Se tratando de vida intrauterina estaremos diante do crime de aborto, que é um outro tipo penal e não tem relação com o crime em tela. 

Você já sabe que o homicídio simples é simplesmente a conduta de matar alguém.

Não há muito o que se falar. E quando ele não é simples? Quando há o emprego de alguma qualificadora ou quando se tratar do homicídio privilegiado. Falaremos um pouco sobre cada um de forma específica, acompanhe a leitura!

Homicídio privilegiado 

Quando falamos em crime privilegiado, temos o contrário de crime qualificado. 

Enquanto um crime qualificado altera a pena mínima e máxima prevista para o delito, aumentando a pena ao acusado, um crime privilegiado diminui a pena do indivíduo quando o delito é praticado em algumas circunstâncias. 

Dessa forma, no caso do homicídio, são 3 circunstâncias que tornam o crime privilegiado e são causas de diminuição de pena.

Elas estão presentes no §1 do artigo 121 e um exemplo dessa modalidade de homicídio é quando uma pessoa acaba matando outra quando está sob o domínio de uma forte emoção. É o exemplo de um pai que acaba de ficar sabendo que sua filha foi violentada sexualmente e vai buscar justiça de forma imediata com as próprias mãos. 

Qualificadoras no homicídio

As qualificadoras são circunstâncias que aumentam a pena prevista para o delito. O homicídio qualificado é considerado um crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/90.

As qualificadoras no crime de homicídio podem ser subjetivas, quando estão ligadas ao fator psicológico e podem ser objetivas, as quais estão ligadas ao modo de execução do crime. 

Assim, quando a gente fala em cometer um assassinato por motivo torpe ou fútil, estamos falando de qualificadoras subjetivas, pois são motivos que estão ligados ao psicológico da pessoa que comete o delito, concorda comigo?

Todavia, nós temos qualificadoras que estão ligadas a forma que o crime é executado. Por exemplo, homicídio mediante tortura, mediante asfixia, mediante incêndio, dentre outros. São meios cruéis. E portanto, estas tratam-se de qualificadoras objetivas.

As qualificadoras estão presentes no §2 do artigo 121, sendo os incisos I, II, V, VI e VII as circunstâncias subjetivas e os incisos III e IV, as circunstâncias objetivas. 

Feminicídio 

O feminicídio foi instituído no rol dos crimes contra a vida pela Lei Nº 13. 104, de 2015.

O feminicídio é o homicídio praticado na sua forma qualificada. Afinal, quem comete feminicídio, está cometendo um homicídio, não? É a conduta de matar alguém. 

Todavia, se o crime contra a vida for cometido por questão de gênero, o delito será considerado mais gravoso.

Por exemplo, matar uma mulher simplesmente por ela ser uma mulher, ou nos casos de morte dentro do contexto de violência doméstica ou familiar, não estaremos diante do homicídio simples, mas sim do feminicídio. 

Dessa forma, a qualificadora do feminicídio é subjetiva, tendo em vista que há aqui um certo tipi de discriminação, um menosprezo pela condição da vítima ser uma mulher. 

A pena para o crime  é de 12 a 30 anos de reclusão. No entanto, existem qualificadoras dentro da lei que podem aumentar a pena do feminicídio, elas estão presentes no §7, entre os incisos I e VII.

Aborto é considerado crime de homicídio?

O aborto é assim como o homicídio, um crime contra a vida.  No entanto, são tipos penais distintos.

O descrito no artigo 121 do Código Penal diz respeito à conduta de tirar a vida de outro ser humano.

Sendo assim, o crime de homicídio abrange apenas os casos de crime contra a vida extrauterina. 

Dessa forma, o crime de aborto não está no rol do artigo 121 do CP. Mas sim entre os artigos 124 e 128 do Código Penal, os quais tipificam como crime:

  • o autoaborto, que é praticar o aborto em si mesma, sem ajuda de ninguém ou permitir que um terceiro ajude na conduta, aqui a pena é de detenção de 1 a 3 anos;
  • o aborto praticado com o consentimento da gestante, são os casos de médicos realizarem o procedimento, por exemplo. Nesse caso, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos;
  •  o aborto sem o consentimento da gestante, esse é o tipo mais grave de aborto previsto na legislação penal e a pena é de reclusão de 3 a 10 anos.

Apesar de não considerar o aborto um crime de homicídio, a legislação brasileira protege a vida desde a sua concepção. Mas, a preocupação da legislação penal se dá apenas quando o aborto é provocado.

Não há crime quando o aborto é espontâneo ou acidental. Bem como não há crime nos casos em que o aborto é permitido por lei, que são os casos de gravidez resultante de estupro e casos em que há risco de morte para gestante. Ou nos casos de anencefalia por decisão do STF.

Por fim, o crime é configurado por comprovação da morte do feto através do exame de corpo de delito. E admite-se a tentativa do crime de aborto.

Infanticídio

O crime de aborto pune apenas os crimes dolosos contra a vida intrauterina. Se o bebê saiu do útero, já existe vida extrauterina e não se fala mais em aborto. Estaremos diante do crime de infanticídio ou homicídio. 

O que é então, o crime de infanticídio? O crime é previsto no artigo 123 do Código Penal e segundo o caput é crime matar o filho durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

O crime não tem a mesma pena do homicídio pois entende-se a mulher no estado puerperal, está sob a influência de algum tipo de perturbação por conta dos hormônios.

Segundo a medicina, esse estado atinge todas as mulheres, porém, algumas em menor grau, outras em um grau bem maior.

E daí se dá a diferença entre o infanticídio e o crime de homicídio. É como se houvesse uma espécie de privilegiadora.

Todavia, com a configuração do crime, há uma vida ceifada e por mais que haja um certo tipo de perturbação, não quer dizer que a mulher seja inimputável e não possa responder pelo delito. 

Quem comete o crime de infanticídio recebe uma pena de detenção de 2 a 6 anos. 

Mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime – arma de fogo de uso restrito ou proibido 

O Pacote Anticrime instituiu uma nova qualificadora no crime de homicídio. 

A nova lei acrescentou o inciso VIII no parágrafo 2º do artigo 121 do CP.

Assim, quem comete homicídio utilizando arma de fogo de uso restrito ou proibido deve receber uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. 

Além disso, a natureza dessa qualificadora é objetiva, tendo em vista que refere-se ao modo de execução do delito. 

Crimes em que há o resultado morte nem sempre são crimes de homicídio

Alguns crimes, mesmo havendo o resultado morte, não são puníveis conforme o artigo 121 do Código Penal. 

São exemplos, o latrocínio e o genocídio, ambos crimes considerados hediondos

Latrocínio 

O crime de latrocínio apesar de resultar na morte de uma pessoa, não é um crime contra a vida, mas sim contra o patrimônio. Na verdade, o crime trata-se do roubo e o latrocínio é uma qualificadora presente no crime de roubo. 

Não é um crime contra a vida porque o objetivo do agente não é matar uma pessoa, mas sim, roubar algum bem e diante da violência empregada na conduta, a vítima acaba vindo a óbito. 

Assim, o crime é o roubo na sua forma qualificada, conforme o artigo 157, §3, II, do CP e a pena para quem comete o delito é de 20 a 30 anos de reclusão e uma multa. 

Genocídio

Assim como o latrocínio, o crime de genocídio não se confunde com o homicídio.

O genocídio visa exterminar determinado grupo, seja por intolerância religiosa, diferenças de nacionalidade, racial ou étnica. Mas, nem sempre há morte no crime de genocídio.

O crime pode ser praticado de diversas formas, inclusive através do crime de homicídio. 

Segundo a Lei n. 2.889 de 1956, em seu primeiro artigo, comete o crime quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

a) matar pessoas do grupo;

b) causar grave lesão a integrantes do grupo, seja à integridade física ou mental;

c) submeter o grupo de forma intencional à condições que possa ocasionar sua destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas que venham a impedir nascimentos de membros do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Atuação do Advogado em crimes de homicídio 

Um Advogado atua para garantir todos os direitos inerentes ao seu cliente. 

Se seu cliente for inocente, ele buscará provar sua inocência. Sendo culpado, buscará uma pena justa e proporcional ao delito.

Um bom Advogado deve estudar bastante a doutrina e jurisprudência, ler bastante o processo criminal e observar se não estão presentes nulidades e claro, observar toda questão processual conforme Código de Processo Penal, como a competência, procedimento do júri, resposta à acusação, etc. 

Se tratando de homicídio culposo, o julgamento do acusado não é através do Tribunal do Júri. E nesses casos em que há culpa e não o dolo na conduta, é possível o perdão judicial. 

Além disso, um Advogado também busca que as garantias constitucionais sejam todas respeitadas no processo.

Todo acusado tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, além do direito de permanecer em silêncio se assim preferir, sem esquecer do princípio da dignidade da pessoa humana. Todos devem ser tratados de forma digna e humana, independente da natureza do delito. 

Conclusão  

Neste artigo abordamos sobre o crime de homicídio e seus aspectos legais, como a pena, qualificadoras, homicídio privilegiado, atuação do advogado no crime e muito mais! 

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Luana Selva, é advogada inscrita na OAB PE 58.491. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós-graduanda em Penal, Processo Penal e Segurança Pública pelo Instituto Imadec.