O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal e assim como a calúnia e a injúria, é um crime que atinge a honra da pessoa.
A difamação é muito parecida com a calúnia. Em ambos os crimes, é imputado um fato determinado a alguém. No entanto, na calúnia esse fato tem que ser obrigatoriamente um delito, como diz o artigo 138, CP.
A diferença para o crime de difamação é que aqui, o fato imputado à vítima não se trata de um crime descrito em lei, mas é um fato que de certa forma atinge a reputação da pessoa perante a sociedade.
Preparado para aprender o que é a difamação e identificar as diferenças entre os crimes contra honra? Vamos lá!
O que é difamação?
A difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime mas é desonroso. Por exemplo, dizer que fulana traiu seu esposo.
Bom, trair o esposo não é um crime, certo? Então, não há o que se falar em calúnia. Todavia, trair é considerado algo que contraria os bons costumes adotados pela sociedade, e espalhar essa notícia certamente manchará a imagem de alguém.
Além disso, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, o que se observa na difamação, é a ofensa que atinge a integridade moral da pessoa.
Ademais, objeto material do crime é a pessoa que é vítima de imputação ofensiva à sua honra. O bem jurídico protegido é a honra objetiva da pessoa. Ou seja, sua imagem e reputação no meio social.
Por fim, temos o dolo como elemento subjetivo. Ou seja, para que o crime seja configurado, deve haver a intenção de ofender a honra.
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Classificação da difamação
O crime de difamação é considerado um crime comum. Assim, o delito não exige nenhuma característica específica ou condição especial para que se pratique o delito. Qualquer pessoa pode cometê-lo.
Além disso, o crime é considerado formal. Bastando apenas que o autor do delito, divulgue e espalhe o fato ofensivo.
O crime é doloso, pois o tipo penal não abrange uma modalidade culposa. Exigindo para a configuração do crime, o elemento subjetivo do dolo. Ou seja, a intenção ou consciência do agente na hora de cometer o crime.
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Ademais, é um delito de forma livre, instantâneo quanto ao momento da consumação, e via de regra é um delito comissivo. É um delito monossubjetivo, podendo ser praticado por apenas uma pessoa. E pode ser unissubsistente ou plurissubsistente, podendo acontecer em um só ato ou em vários atos, dependendo do modo de execução do agente.
Consumação da difamação
Para que o crime de difamação seja consumado, basta que uma terceira pessoa tome conhecimento do fato. Ou seja, além do autor do delito e da pessoa que teve sua imagem exposta, basta apenas que mais alguém saiba do fato imputado.
O crime de difamação é de Ação Penal Privada, assim, o processo penal só inicia com a representação da vítima. Essa representação é feita com uma queixa-crime junto à Autoridade Policial, e o prazo para que seja realizada a queixa é de 6 meses, a contar da data que a vítima descobriu quem foi o autor do delito.
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Diferença entre difamação, calúnia e injúria
O crime de calúnia tem sua previsão legal no artigo 138 do CP. Configura-se o crime sempre que alguém imputar a outrem um fato determinado e previsto como crime na lei penal. Como por exemplo, dizer que alguém assaltou uma joalheria em seu bairro. Ou ainda que o sujeito praticou um estelionato. Ou qualquer outro crime previsto em lei.
É diferente da difamação em um único ponto, na difamação, o fato imputado tem que se tratar obrigatoriamente de um crime. Se o fato ofensivo à reputação de uma pessoa não for um delito, aí sim estaremos diante da difamação!
O crime de difamação está previsto no artigo 139 do CP e acontece quando, por exemplo, alguém diz que o marido traiu sua esposa, ou quando alguém afirma que fulana está se prostituindo alguns dias da semana em uma avenida, dentre outros exemplos.
Além disso, se o fato imputado a alguém trata-se de uma contravenção penal, o crime configurado será o de difamação e não o de calúnia. A calúnia acontece sempre que o fato imputado seja um crime. E contravenção penal, não é um crime, certo?
Dessa forma, se alguém acusa uma pessoa da prática ilícita do jogo do bicho, essa pessoa não comete calúnia, mas sim, crime de difamação.
A injúria, diferente da difamação e calúnia, atinge a honra subjetiva da pessoa. Enquanto os outros dois delitos exigem que pelo menos uma 3ª pessoa tenha conhecimento do fato, aqui isso é irrelevante. Pois não estamos falando de reputação social, mas da dignidade da pessoa humana. É algo que ofende a integridade, independente de alguém saber ou não.
A injúria acontece sempre que o agente adjetivar negativamente outra pessoa. Disparando xingamentos e ofensas. Como por exemplo, atribuir adjetivos como ladrão, estelionatário, ou de burra, caloteira, dentre tantos outros exemplos.
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Exceção da verdade
Nós abordamos anteriormente que na difamação não importa se o fato é falso ou verdadeiro, correto?
No entanto, temos aqui uma única hipótese de exceção da verdade. O parágrafo único do artigo 139 do CP diz que a exceção da verdade será admitida apenas quando o ofendido se tratar de um funcionário público e a ofensa proferida for relativa ao exercício das suas atividades.
É um exemplo de um colega de trabalho afirmar que existe um funcionário que tem faltado constantemente com seus compromissos no trabalho, saindo mais cedo todas às sextas para beber e curtir com os amigos.
Bom, isso é algo desabonador à conduta, certo? Mas se ficar provado que o que se falou foi verdade, quem imputou o fato não deve responder pelo delito de difamação.
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Ofensa nas redes sociais
Se engana quem pensa que não pode cometer um delito por trás de um computador ou de um celular.
Nos últimos anos, ao passo que o número de usuários aumentou nas redes sociais, discursos de ódio, discriminação e crimes conta a honra, como a calúnia, difamação e injúria também cresceram no ambiente virtual.
Xingamentos nas plataformas digitais se tornaram corriqueiras. De fato, as pessoas perderam o filtro. Ou acreditam que estão amparadas pela liberdade de expressão. Mas devemos lembrar que nenhum direito constitucional é absoluto.
Então, se alguém se utiliza do direito à liberdade de expressão para ofender a honra de alguém, imputando um fato que atinja sua reputação social, essa pessoa não está amparada pelo direito constitucional e deve arcar com as consequências, respondendo pelo crime de difamação.
E é sempre bom lembrar que a internet não é terra sem lei. Se você tem sofrido com ataques à sua honra, pode, ou melhor, deve procurar uma Delegacia para registrar uma queixa.
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Imunidade aos Advogados
Os Advogados, no exercício das suas profissões, possuem imunidade profissional na difamação e na injúria, seja em juízo ou fora dele. É o que prevê o artigo 7º, §2 do Estatuto da Advocacia.
A Constituição Federal também assegura a inviolabilidade aos advogados com relação aos seus atos e manifestações, desde que praticados no exercício da profissão. Ou seja, essa imunidade é relativa.
Claro que devem ser respeitados os limites, podendo o Advogado responder pelos excessos, se houver.
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Imunidade aos Parlamentares
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 53, assegura aos Parlamentares, sejam os Senadores ou Deputados, uma imunidade com relação à prática dos crimes contra a honra.
O artigo assegura a inviolabilidade em suas palavras, votos e opiniões. Sejam elas proferidas no âmbito das suas funções na Casa Legislativa ou ainda fora dela, como nos eventos e palestras.
Todavia, a imunidade é relativa. Se o parlamentar se envolve em algum tipo de confusão com um parente ou um vizinho e acaba proferindo ofensas contra alguém, o crime de difamação pode ser configurado.
A Carta Magna também confere essa imunidade aos vereadores, em seu artigo 29, VIII.
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Pena para quem comete difamação
A pena para quem comete o crime de difamação é prevista no artigo 139 do Código Penal.
Quem imputar um fato ofensivo a alguém que atinja sua reputação, incorre em uma pena de detenção que varia de 3 meses a 1 ano, além da multa.
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A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação?
O Supremo Tribunal Federal entende que pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação, uma vez que o crime de difamação atinge a honra objetiva, ou seja, estamos falando de reputação!
É diferente do crime de injúria, em que se atinge a honra subjetiva, ou seja, estamos falando de um fator intrínseco ao ser humano, não havendo o que se falar, portanto, em empresas como sujeitos passivos nos crimes de injúria.
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O que fazer se você foi vítima de difamação?
O primeiro passo é procurar uma Delegacia de Polícia. O crime de difamação é de Ação Penal Privada, ou seja, um processo só terá início com o comparecimento da vítima em uma Delegacia de Polícia para registrar uma queixa-crime.
A queixa-crime é feita mediante a presença do ofendido ou do seu representante legal por intermédio de um advogado criminalista.
No caso de morte do ofendido ou de ausência declarada por decisão judicial, o cônjuge, a companheira, ascendente, descendente ou irmão poderá oferecer a queixa-crime ou permanecer na Ação quando já iniciada.
O que fazer se você foi acusado de cometer difamação?
Se você foi acusado de difamar alguém, é necessário que alguém faça a sua defesa.
Se você tem condições de custear um Advogado, ele quem fará sua defesa. Te ajudando a provar sua inocência, ou se esta não for comprovada, garantindo uma pena mais leve.
O crime de difamação é um crime de menor potencial ofensivo. Ou seja, é um crime de natureza leve, podendo ser aplicada ao acusado uma pena restritiva de direitos. Como prestar serviços comunitários ou a prestação pecuniária à vítima, por exemplo.
Agora, se você não tiver condições de pagar por um advogado criminalista para fazer sua defesa, não precisa se preocupar, pois um Defensor Público fará sua defesa no processo criminal.
Conclusão
Trouxemos para este artigo o crime de difamação em todos seus aspectos legais.
Esperamos que você saia daqui sem nenhuma dúvida sobre o delito!
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